PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5085964-57.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA JOSE ESTEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA JOSE ESTEVES COSTA Advogado do(a) AUTOR: ELENICIO MELO SANTOS - SP73489 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com perdas e danos. Em sede de tutela, requer a parte autora, o deferimento da tutela de urgência para que se determine à requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a imediata exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito em razão da conta fácil que a autora teria mantido junto à instituição. Em síntese, sustenta a autora que verificou a existência de inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, em 01.05.2020, em razão de uma dívida com a requerida.
Em contato com a CEF, verificou que a cobrança era referente a umacaberta em seu nome (agência 241 - 00000076-0), que não reconhece. Aduz que segundo o banco, a cobrança se refere a valores de manutenção debitados da conta ao longo dos anos. Intimada, a requerida CEF esclareceu que a conta fácil é uma conta corrente simplificada e que à época poderia ser aberta em qualquer agência ou na rede parceira, como Casas Lotéricas.
Indicou, ainda, que a dívida da autora é proveniente do uso de limite de cheque especial na referida conta.
É o breve relatório.
Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, consistentes na probabilidade do direito invocado pela parte em suas alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, hão de estar presentes, desde log, as provas que evidenciem a verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso, em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes os elementos necessários para a concessão liminar. A legislação processual não exige prova cabal, nesta fase, para o acolhimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, bastando a existência de um mínimo probatório apto a convencer o magistrado de que as alegações da inicial podem ser verdadeiras. Demais disso, não se pode perder de vista a existência de nítida relação consumerista no presente caso, devendo prevalecer a presunção de idoneidade das alegações da parte autora na condição de consumidora dos serviços financeiros prestados pelas requeridas, bem como seus direitos no âmbito processual, relativos à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Evidentemente,o presente provimento judicial não é irreversível, na medida em que eventual regularidade da cobrança dos valores e respectiva inscrição negativa poderão ser demonstradas pelas instituições financeiras após a formação do contraditório, com consequente desfazimento da ordem de retirada do nome da autora do cadastro dos inadimplentes. Não se está, neste momento, declarando a inexistência do débito, o que demandaria maior dilação probatória.
Na ponderação entre os riscos envolvidos e dado o reconhecimento da verossimilhança das alegações da parte autora, tem-se como mais prudente o deferimento da medida de urgência.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteado na inicial, para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL exclua, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em virtude de débitos referentes à conta corrente (conta fácil) nº 00000076-0, agência 241. A exclusão do cadastro negativo deverá ser comprovada neste processo, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento da presente ordem.
OFICIEM-SE aos Serviços de Proteção ao Crédito – SCPC e SERASA - para que informem a este Juízo, no prazo de 15 dias, todas as ocorrências, bem como o respectivo prazo de duração, relacionadas ao nome de MARIA JOSE ESTEVES COSTA, CPF: 517.***.***-68, Data de Nascimento: 20.11.1971, Nome da Mãe: Dorneles Esteves da Silva. Apresente a requerida cópia integral dos extratos da conta em questão, desde sua abertura.
Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação – CECON, com a ressalva de que o não comparecimento do(a) autor(a) a qualquer das audiências dará ensejo extinção do feito (art. 51, I, Lei 9.099/95). Com o retorno dos autos, não havendo acordo as requeridas estarão automaticamente citadas, contando-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestação do retorno dos autos da CECON, caso não haja audiência designada.
Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.