Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIO JOSE VICENTE
- Advogado
- MARIANA GEANE DE LEMOS (OAB 54446/PE)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5086032-07.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIO JOSE VICENTE Advogado do(a) AUTOR: MARIANA GEANE DE LEMOS - PE54446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A
Vistos em sentença de embargos Embargos da parte autora. Os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se precipuamente a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição e, segundo o magistério jurisprudencial predominante, corrigir erros materiais. Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo, possuindo efeito infringente apenas em caráter excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora (EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014). Ademais, segundo doutrina e jurisprudência, a contradição impugnável na via dos aclaratórios é a interna, entre os elementos estruturais da sentença (EDcl no AgRg no REsp 1235190/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 15/10/2014). O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração pode, quando muito, ser revelador de error in judicando, atacável apenas mediante recurso devolutivo - no caso, recurso inominado, previsto nos arts. 41 e seguintes da Lei n. 9.099/1995.
No caso concreto, ingressou a parte autora/embargante com os presentes embargos, contra o respeitável Decisum proferido por esta
C. Turma, alegando existência de omissão, nos seguintes termos:
1. A fundamentação da Sentença é bastante clara quanto à extinção da demanda, mas, a Juizo do autor, carece de analise acerca de prova que encontra-se nos autos.
2. Isso porque, no que concerne à apresentação das fichas financeiras, elas apenas demonstram descontos a título de VR Vale Refeição, Vale Alimentação e Vale Alimentação
