PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5086041-66.2023.4.03.6301 RELATOR: CAIO MOYSES DE LIMA RECORRENTE: VALERIA MENACHO DA ROCHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NIDIA REGIS - SP415899-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação movida por VALERIA MENACHO DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 14/01/2022, ou da data em que preencher os requisitos (reafirmação da DER), mediante o cômputo do período de 01/02/1999 a 30/07/2008. A sentença (ID 356491741) julgou improcedente o pedido.
A autora recorre (ID 356491742), sustentando, em síntese, que (i) comprovou o vínculo empregatício mantido com a empresa Atelier Gráfico Vip Ltda. no período de 01/02/1999 a 30/07/2008 por meio das anotações constantes em sua CTPS e de documentos contemporâneos aos fatos juntados aos autos; (ii) a sentença indevidamente considerou frágeis as provas produzidas, embora tenha sido apresentada a documentação disponível; (iii) as anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que ausente o respectivo registro no CNIS, desde que não haja indícios de fraude ou irregularidade; (iv) cabe ao INSS demonstrar eventual falsidade ou irregularidade das anotações, não podendo a segurada ser prejudicada por falhas do empregador quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou à manutenção de registros; e (v) preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com observância do dever da autarquia de conceder o melhor benefício.
Pede, portanto, a reforma da sentença para que seja reconhecido o período de contribuição de 01/02/1999 a 30/07/2008 e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. Sem registro de contrarrazões.
É o relatório.
Decido. O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 (com a redação dada pela Resolução nº 393/2016), que trata da compatibilização dos regimentos interno das turmas recursais e das turmas regionais de uniformização dos juizados, autoriza o relator a decidir os recursos monocraticamente quando se tratar de "negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas".
Por outro lado, segundo o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento aos recursos contrários a precedentes qualificados das instâncias superiores, assim como dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a tais precedentes. Nesses termos, passo à análise do recurso. O tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº 8.213/91, que foi assim regulamentado pelo art. 19-B do Decreto nº 3.048/99: Art. 19-B.
Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade. § 1º Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:
I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; [...] A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que as anotações lançadas em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade: Súmula
75 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No presente caso, para comprovação do período de 01/02/1999 a 30/07/2008, a autora apresentou cópia de sua CTPS (ID 356491717) onde consta anotação do contrato de trabalho com a empresa “Atelier Gráfico Vip Ltda.” (pág. 5), no período de 01/02/1999 a 30/07/2008, de forma legível, sem rasura e em ordem cronológica.
Consta, ainda, anotação de opção ao FGTS em 01/02/1999 (pág. 23). Ademais, a anotação está entre dois vínculos que foram devidamente considerados pelo INSS, o que reforça a credibilidade da anotação ora discutida. Além disso, apresentou “Ficha de Registro de Empregado”, da qual consta admissão em 01/02/1999 e demissão em 30/07/2008 (ID 356491722). Dessa forma, está devidamente comprovado o vínculo no período de 01/02/1999 a 30/07/2008.
Passo à análise do direito à aposentadoria. Reproduzindo a contagem constante do processo administrativo (págs. 43-44 do ID 356491719) e observando os critérios acima indicados, verifica-se que a autora somava, na DER, 30 anos e 28 dias de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada, conforme contagem anexa, elaborada com a ferramenta de cálculo da Justiça Federal.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da autora, para julgar procedente a ação, condenando o INSS a: a) averbar, como tempo de serviço comum, o período de 01/02/1999 a 30/07/2008; b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 14/01/2022 (DIB na DER), computando um total de 30 anos e 28 dias de contribuição; e c) pagar as prestações vencidas até a data de início do pagamento administrativo (DIP), com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
O valor da condenação deverá observar o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação para a soma das prestações vencidas com 12 prestações vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Não entram nesse cômputo as prestações vencidas no curso do processo, as quais, somadas àquelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, poderão ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, visto que valor da causa não se confunde com valor da condenação, conforme deixa claro o art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que nos Juizados Especiais Federais apenas o recorrente, quando vencido, deve arcar essa verba, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal