Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- M. S. C.
- Advogado
- MARCIO CLODOALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 224582/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5086250-35.2023.4.03.6301 AUTOR: M. S.
C. REPRESENTANTE: IVANETE SOUZA BONFIM ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO CLODOALDO SILVA DOS SANTOS - SP224582 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: IVANETE SOUZA BONFIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por M. S. C., menor de idade, representada por sua mãe Ivanete Souza Bonfim, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu pai, Hélio Cajueiro Alves, ocorrido em 01/01/2023. Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício em 11/01/2023 (NB 207.988.311-3), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob a alegação de ausência de qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, em razão da não validação das contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda.
Sustenta que o falecido recolheu contribuições nessa condição entre janeiro de 2021 e novembro de 2022, o que manteria sua qualidade de segurado até novembro de 2023, cobrindo, portanto, a data do óbito. Alega que a renda familiar não superava um salário mínimo, que o instituidor estava inscrito no CadÚnico e que residia exclusivamente com sua companheira e a filha menor, preenchendo os requisitos para o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda.
Requer a concessão da pensão por morte desde a data do óbito e, alternativamente, a autorização para complementação das contribuições recolhidas com alíquota reduzida. A inicial foi instruída com documentos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 305031788), sustentando que o instituidor perdeu a qualidade de segurado em 15/08/2015, tendo em vista que o último recolhimento válido teria ocorrido em 06/2014.
Argumenta que as contribuições recolhidas entre 01/2021 e 11/2022 como segurado facultativo de baixa renda não poderiam ser validadas, porquanto o instituidor não comprovou os requisitos legais para esse enquadramento, notadamente por ter sido beneficiário de amparo assistencial (LOAS) durante parte do período de recolhimento, circunstância incompatível com a ausência de renda própria exigida pela norma.
