PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5086420-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO IRANDY ROCHA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA BORALLI LUPPI - SP318663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5086420-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO IRANDY ROCHA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA BORALLI LUPPI - SP318663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta por ANTONIO IRANDY ROCHA JUNIOR em face do INSS em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente em parte para condenar o réu a: (...) a) reconhecer, como tempo especial, o período de 01/01/2012 a 31/07/2014, autorizando-se a respectiva conversão em tempo de contribuição comum; b) revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 204.075.960-8, de titularidade da parte autora, majorando-a para R$ 4.987,43, o que resulta em nova renda mensal atual (RMA) majorada para R$ 5.740,53, atualizada até abril/2025; c) pagar os valores devidos em atraso, a título de diferenças, desde 08/04/2022 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, no montante de R$ 7.485,71, atualizado até abril/2025.”.
A parte autora interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, tendo reconhecido como especial apenas o período de 01/01/2012 a 31/07/2014. Sustenta que exerceu atividades na SABESP, no período de 01/06/1994 a 13/11/2019, em funções relacionadas ao sistema de saneamento, com exposição a agentes nocivos, especialmente ruído e agentes biológicos (microorganismos, bactérias, vírus e resíduos de esgoto), conforme comprovado por PPP.
Alega que a exposição era habitual e permanente, ou, no caso de agentes biológicos, suficiente o risco de contaminação para caracterização da especialidade, nos termos da jurisprudência. Aduz, ainda, que o uso de EPI não afasta a nocividade dos agentes biológicos. Requer, assim, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1994 a 31/12/2011 e 01/08/2014 a 13/11/2019, com a conversão do tempo especial em comum e a consequente revisão do benefício de aposentadoria.
É o relatório. Voto PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5086420-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO IRANDY ROCHA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA BORALLI LUPPI - SP318663-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento.
O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Em relação à forma de demonstração das condições especiais, a norma aplicável é aquela vigente no momento do exercício da atividade. Assim, se a atividade foi exercida antes da publicação da Lei nº 9.032/95, para ser reconhecida como especial, exige-se o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, presumindo-se a exposição a agentes nocivos.
Se exercida entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº 2.172/97, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física. Tal demonstração, entretanto, é livre, bastando a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova comprovando essa exposição. Se exercida a partir da edição do Decreto nº 2.172 de 5/3/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95, as condições especiais devem ser demonstradas pela elaboração de laudo técnico e apresentação do correspondente Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Quanto ao agente nocivo ruído, a apresentação do laudo técnico ou PPP baseado em laudo técnico é exigida em qualquer hipótese, sendo irrelevante o período em que exercida a atividade. É essa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. (...)
7. Recurso Especial não conhecido.” (Processo nº 201700481277, Recurso Especial nº 1658049, Relator Herman Benjamin, STJ, Segunda Turma, DJE de 18/04/2017, Decisão, por unanimidade, de 28/03/2017) Prosseguindo, o contato com agentes biológicos permite enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79 (trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes) (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório) e código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (Micro-organismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).
Na TNU prevalece a compreensão de que "não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência" PEDILEF 0008728-32.2009.404.7251 (no mesmo sentido, PEDILEF 00000200938017074134 e PEDILEF 50159896620164047205).
Ressalte-se que, no caso de agentes biológicos, provada a exposição sua exposição durante a jornada de trabalho, a menção à utilização de equipamento de proteção individual, por si só, não afasta o reconhecimento de tempo especial. Com efeito, os agentes biológicos estão submetidos a análise qualitativa e, em razão da própria natureza da exposição a tais agentes nocivos, não há EPI capaz de elidir completamente os riscos de contaminação, conforme reconhecido pela própria autarquia previdenciária no item 3.1.15 (Tecnologia de Proteção) do Manual da Aposentadoria Especial do INSS.
Tecidas tais premissas, a sentença recorrida não comporta reparos, pois restou devidamente comprovada a atividade especial apenas nos períodos controvertidos reconhecidos na sentença, nos quais a parte autora trabalhou com exposição aos biológicos nocivos descritos no PPP (Id 294534719 – fls. 12/14), “verbis”: “A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/204.075.960-8, com efeitos financeiros desde 08/04/2022 (DIB), mediante o reconhecimento, como tempo especial, do período de 01/06/1994 a 13/11/2019 (início da vigência da EC n. 103/2019).
Passo à análise do período controverso.
I) de 01/06/1994 a 13/11/2019, laborado para COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO; A parte autora apresentou PPP (fls. 11/13 do anexo 6, ID 294534719), emitido em 23/12/2021, em que consta o exercício de atividades laborativas com exposição ao agente nocivo físico ruído de 78,9 dB (entre 01/08/2014 e 13/11/2019), aferido por dosimetria, bem como a agentes biológicos (entre 01/01/2012 e 31/07/2014).
Os registros ambientais foram devidamente realizados por profissional legalmente habilitado. Conforme os parâmetros regulamentares supracitados, considera-se especial a atividade laborativa exposta ao agente nocivo ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 80 dB até 05/03/1997, a 90 dB entre 06/03/1997 e 17/11/2003, e a 85 dB a partir de 18/11/2003. Por outro lado, no que se refere à exposição a agentes nocivos biológicos, ressalto que a TNU fixou as seguintes teses: TEMA 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
TEMA 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Nesse sentido, entendo que as atividades desempenhadas demonstram que a parte autora esteve exposta de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, aos agentes nocivos biológicos indicados.
Portanto, a parte autora faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, do período de 01/01/2012 a 31/07/2014. Passo a apreciar o pedido de revisão do benefício previdenciário de aposentadoria. Em âmbito administrativo, a parte autora contava com 35 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de contribuição até 08/04/2022 (DER/NB 204.075.960-8). Computado o período reconhecido acima, a parte autora alcança nova contagem de tempo de contribuição de 36 anos, 10 meses e 21 dias até 08/04/2022 (DER/NB 204.075.960-8).
Desse modo, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 204.075.960-8, com novo valor de R$ 4.987,43, o que resulta em nova renda mensal atual (RMA) majorada para R$ 5.740,53, atualizada até abril/2025, e a valores devidos em atraso, a título de diferenças, desde 08/04/2022 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, no montante de R$ 7.485,71, atualizado até abril/2025.” Quanto aos demais períodos controvertidos, a parte autora não apresentou elemesntos que comprovassem a exposição a agentes nocivos que exigem prova técnica nos termos da legislação prevideciária, devendo ser mantida a especialidade apenas do período de 01/01/2012 a 31/07/2014, autorizando-se a respectiva conversão em tempo de contribuição comum, conforme decidido na sentença.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos, acrescentando os meus.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. Ementa Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Relator do Acórdão