PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5086472-03.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDO SOEIRO Advogado do(a) AUTOR: RONALDO FERREIRA LIMA - SP171364 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO SOEIRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na restituição do valor de R$ 10.671,65 sacado indevidamente de sua conta vinculada do FGTS, bem como reparação dos danos morais sofridos. II.1. Preliminarmente Não há questões preliminares a serem enfrentadas.
II.2. Mérito Acerca do regime jurídico a ser observado, cabe apontar que a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), da decisão proferida na ADI n. 2591/DF e da Súmula 297 do STJ. Aplica-se também a essa relação o disposto no artigo 14 da referida lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”.
Além disso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva - prescinde, portanto, da existência de dolo ou culpa. Desta forma, o prestador de serviço, mormente aquele que atua em ramo em que há maior risco de danos e fraudes aos seus consumidores, deve-se precaver de instrumentos aptos a fazer prova de uma das causas excludentes de sua responsabilidade civil objetiva.
No presente caso, a Caixa Econômica Federal não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Com efeito, em sua resposta e durante a instrução processual, a Caixa Econômica Federal não apresentou qualquer elemento suficiente para afastar as alegações da parte autora, no sentido de que não procedeu ao levantamento dos valores constantes na sua conta do FGTS.
A propósito, incumbia exclusivamente à instituição financeira comprovar a pessoa que efetivamente realizou o levantamento dos valores, apresentando os documentos pertinentes (documentos pessoais e formulário de saque), aos quais somente ela teria acesso. Destaco que, por imperativo lógico, a parte autora não teria condições de comprovar que não efetuou o saque das contas, em razão de constituir prova negativa.
Incumbia à própria Caixa Econômica Federal comprovar eventual ocorrência de saque, ônus do qual não se desincumbiu, a despeito de instada especificamente para cumprir tal dever no curso do processo (id 326221771). Assim, é de rigor a procedência do pedido de condenação da parte ré ao pagamento do valor pleiteado, que deverá recompor o saldo da conta vinculada do FGTS, ao aguardo de requerimento e comprovação de hipótese autorizadora do saque.
Por consequência, não há falar em pagamento direto à parte autora dos valores pertinentes ao FGTS (indenização por danos materiais), mas mera recomposição do saldo fundiário. Quanto aos danos morais, a pretensão prospera em parte. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184).
No presente caso, é de se reconhecer que a transação fraudulenta, acompanhada da ausência de correção da conduta inadequada pela empresa ré após período considerável de tempo, impõe transtorno extraordinário à esfera íntima do cliente bancário e caracteriza conduta passível de reconhecimento do dano moral. Contudo, o valor da indenização não pode provocar o enriquecimento ilícito da parte autora, devendo, por isso, ser suficiente para recompor a lesão ocorrida e para compelir a ré a zelar para que situações como a que ensejou a presente ação não se repitam.
Assim sendo, considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Caixa Econômica Federal a: (a) restituir o valor de R$ 10.671,65 ao saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade de Fernando Soeiro, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros a partir do saque indevido (12/07/2021); e (b) pagar em favor da parte autora o valor de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais, a ser acrescido de correção monetária e juros a partir da presente sentença.
Correção monetária e juros de mora a serem calculados seguindo os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça vigente. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 25 de novembro de 2024.