RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA MOTA (OAB 373115/SP), ED CARLOS GARCIA (OAB 377217/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086681-09.2018.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALCIDES LUIZ OSORIO ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA MOTA - SP373115-N ADVOGADO do(a) APELADO: ED CARLOS GARCIA - SP377217-N Decisão Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/1979 a 09/10/1985, 01/01/1986 a 10/06/1986, 01/10/1986 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 08/11/1993, 01/11/1994 a 31/01/1998, 01/02/1998 a 30/09/1998 e 10/12/1999 a 02/03/2000, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido ajuizado por ALCIDES LUIZ OSÓRIO, para determinar ao INSS que conceda ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação (01/06/2017 - fls.
64) e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não-tributária, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Sucumbente em maior parte arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Com fundamento no art. 300, do CPC/2015, concedo a tutela antecipada em prol do segurado, e assim o faço para determinar que seja imediatamente implantado o benefício concedido. Oficie-se ao INSS, providenciando o requerente e a secretaria a instrução da ordem com os documentos necessários. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º do CPC/2015." (Id 9255162) Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, aduzindo a falta dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial, a ausência de prova pericial ou de comprovação da exposição a agentes nocivos por meio dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos, além de o PPP e o LTCAT relativos a serviços agropecuários não se relacionarem ao pedido do autor, de modo que requer o julgamento de improcedência do feito.
Subsidiariamente, pugna pela observância da prescrição quinquenal, isenção de custas, aplicação do art. 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, quanto aos juros e à correção monetária, além da Súmula 111 do STJ para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Id 9255204). Com as contrarrazões da parte autora (Id 9255217), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação do ente autárquico, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). Sentença ultra petita Alega o INSS, em apelação, que o PPP e o LTCAT relativos a serviços agropecuários (Id 9254971 e Id 9254977) não estão relacionados ao pedido do autor.
Assiste-lhe razão, em parte. Do dispositivo, não constam os períodos especiais reconhecidos. Contudo, restaram especificados na fundamentação do julgado em 7 (sete) itens (Id 9255162, páginas 11/13). Da fundamentação da sentença, tem-se que, além dos períodos de atividade especial desempenhados pelo autor em postos de combustíveis, foi reconhecido como especial o intervalo de 01/12/2005 a 31/05/2017, laborado em serviços agropecuários.
Confira-se: "7) Período: 01/12/2005 a 31/05/2017. Empresa: KaitiYamada Ltda - CNPJ 70***/84. Atividades/funções: serviços gerais agropecuários. Realizar serviços de cuidar dos animais gado, cavalo, galinha, pato e ganso. Aplicar vacinas no gado, pulverizar medicamentos para carrapato e curar feridas e machucados. Realizar serviços de capinagem, cortar matos com uso de foice e manutenção das cercas e aplicação de herbicidas.
Agente(s) nocivo(s): "Anexo IV da Previdência Social. Código 2.0.1 - Agente Nocivo - Ruído. Calor - insolação. Umidade. Intempéries. Aerodispersóides - resíduos de terra. Medicamentos, carrapaticida, mosquicidas, inseticidas e afins para uso em animais. Anexo IV da Previdência Social. Código 1.0.12, item b - Aplicação de defensivos organofosforados." (fls. 219/221). Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 219/221), datado de 26/02/2018 e Laudo Técnico (fls. 222/247).
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 01/12/2005 a 31/05/2017, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a vapores orgânicos." (Id 9255162, página
13) Da análise da petição inicial (Id 9254631), observa-se que a parte autora requereu o cômputo do período de 01/12/2005 em diante, laborado para Kaiti Yamada, em serviços agropecuários, como atividade comum, não constando da narrativa dos fatos e fundamentos, tampouco do pedido ou mesmo da especificação dos períodos da exordial pedido para seu cômputo como atividade especial. Desse modo, conclui-se que a sentença proferiu julgamento ultra petita, visto ter determinado o cômputo como especial de período não requerido pela parte autora na petição inicial, a saber, de 01/12/2005 a 31/05/2017.
Pelo princípio da adstrição ou congruência, como decorre dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz decidir o mérito nos limites em que proposta a demanda, sendo vedado proferir julgamento diferente ou além do que foi pedido, sob pena de prolação de julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. Na hipótese de julgamento ultra petita, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, mostra-se viável sua adequação aos limites da demanda.
A propósito: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008387-41.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 08/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5263734-06.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 27/08/2025. No caso, evidencia-se a prolação de sentença ultra petita em razão do reconhecimento de período especial não requerido, sendo viável sua adequação aos limites em que foi proposta a causa, de modo que deixo de considerar como especial o período de 01/12/2005 a 31/05/2017, havendo apuração do período contributivo juntamente com a análise do mérito da demanda.
Da aposentadoria por tempo de contribuição No mérito, busca a parte autora o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais, com a posterior concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que é devida a aposentadoria na forma integral ou proporcional aqueles que implementaram os requisitos até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Aos que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98, aplicam-se as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98.
No caso, tais regras incidem somente sobre a aposentadoria proporcional. A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542).
Ainda, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Em síntese, para os segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98 vigoram as seguintes regras: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997.
Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a 8ª Turma desta Corte que até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Assim também foi decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A respeito da matéria, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019).
A partir de 01/01/2004, nos termos do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Cumpre observar que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
Da conversão do tempo especial em tempo comum Em relação à conversão de tempo especial em tempo comum, antes da vigência da Lei nº 6.887/1980 e após o advento da Lei nº 9.711/1998, aplicando-se o fator multiplicador, já restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". (Tema 422) "A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". (Tema 423) "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (Tema 546) Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.
A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC 103/19.
Outrossim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do reconhecimento das atividades nocivas Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/STJ); "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais." (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); "O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto." (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente, retirando o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Ressalte-se que a exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos no preenchimento do PPP não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou são, necessariamente, suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no que tange à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. Ademais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). Ainda, observo que a data dos formulários extemporânea à prestação de serviço não invalida as informações neles contidas, pois a lei não impõe sejam eles emitidos em data contemporânea ao exercício das atividades, não havendo necessidade de emissão de laudo pericial contemporâneo para revalidação, pois a empesa detém o conhecimento das condições ambientais de trabalho de seus funcionários, podendo emitir os formulários a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório da invalidação das anotações ali lançadas, o que não restou demonstrado nos autos. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
Nesse sentido, a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, com o seguinte enunciado: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Outrossim, podemos afirmar ser desnecessário existência de responsável técnico para cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO ESPECÍFICO PARA O PERÍODO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 14/12/1998 a 17/12/2004 e concedeu ao autor aposentadoria especial. Insurge-se o INSS contra a decisão primária ao argumento de que o PPP utilizado como prova não possuiria responsável técnico pelos registros ambientais no referido período.
2 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - Daí é de se inferir ser desnecessário que haja responsável técnico por cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento.
8 - Desta forma, mantida a admissão do lapso de 14/12/1998 a 17/12/2004 como especial e a concessão da aposentadoria especial.
9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS desprovida.ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0003935-98.2016.4.03.6133, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Data do Julgamento 16/09/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 21/09/2021). Do caso concreto A sentença reconheceu o exercício da atividade especial da parte autora nos períodos de 01/11/1979 a 09/10/1985 e 01/11/1994 a 30/09/1998 (Modelinho Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda.), 01/01/1986 a 18/06/1986 (Posto Alvorada Ltda.), 01/10/1986 a 31/07/1988 (Eulo Shingi Furukawa), 01/09/1988 a 08/11/1993 (Posto Sansiro Ltda), e 10/12/1999 a 02/03/2000 (Santos & Yamada Ltda).
Insurge-se o INSS, em apelação, contra o reconhecimento da especialidade. Não merece prosperar o recurso. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/11/1979 a 09/10/1985 (Pupim Filhos Ltda. ou Modelinho Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda.), 01/11/1994 a 30/09/1998 (Auto Posto Serve Shell Jales Ltda. ou Modelinho Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda.), 01/01/1986 a 18/06/1986 (Posto Alvorada Ltda.), 01/10/1986 a 31/07/1988 (Eulo Shingi), 01/09/1988 a 08/11/1993 (Auto Posto Brasil de Jales Ltda. ou Posto Sansiro Ltda.), e 10/12/1999 a 02/03/2000 (Santos & Yamada Ltda.), realizando o abastecimento de veículos automotores em postos de combustíveis, como se verifica das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (Id 9254664) e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (Id 9254934, Id 9254939, Id 9254945, Id 9254952 e Id 9254963).
Em acréscimo, no caso, foi realizada prova testemunhal que corroborou o desempenho da função de frentista pelo autor em postos de combustíveis (Id 29733672). A função de frentista, por sua natureza, envolve a manipulação de combustíveis, tais como gasolina, óleo diesel e etanol, todos reconhecidamente nocivos e inerentes ao processo produtivo dos postos de combustíveis, o que permite o enquadramento como especial em razão da exposição a gases tóxicos no desempenho da função e em virtude da periculosidade do estabelecimento.
Conforme já explicitado, até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. Outrossim, é suficiente para o reconhecimento da especialidade o enquadramento em categoria profissional para o período em questão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL DE FRENTISTA DE POSTO DE GASOLINA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE. PRESUNÇÃO DE ESPECIALIDADE. PPP APRESENTADO. COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534), já pacificou entendimento de que, embora ausente dos Decretos regulamentadores da Previdência Social, a periculosidade pode gerar direito à aposentadoria especial.
2. Havendo prova de que o trabalhador esteve sujeito a condições perigosas devido a permanência em local onde há o armazenamento de líquidos inflamáveis, deverá ser reconhecido o seu direito à aposentadoria especial, como no caso dos autos.
3. Os frentistas também estão expostos aos agentes químicos citados na decisão e o formulário PPP trazido aos autos comprova a especialidade dos períodos analisados na atividade laboral do autor.
4. Quanto à atividade de frentista, o entendimento da Corte Superior de Justiça é o de ser possível o enquadramento por categoria profissional, uma vez que a exposição a agentes inflamáveis é inerente à própria profissão.
5. Agravo improvido. (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0017945-24.2018.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Julgamento: 20/08/2024, DJEN Data: 23/08/2024). Nesse sentido já decidiu esta 8ª Turma: ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5011422-79.2020.4.03.6105, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Julgamento: 27/02/2025, DJEN Data: 06/03/2025 e ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000812-98.2021.4.03.6143, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 22/05/2024, DJEN Data: 24/05/2024).
Ademais, no caso em análise, considerado o pedido de reconhecimento do labor especial também no período posterior a 28/04/1995, os Perfis Profissiográficos Previdenciários comprovam a exposição aos agentes químicos nocivos. É cediço que a gasolina contém benzeno em sua composição. Cumpre mencionar que "benzeno" é substância relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos), prevista na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 9, de 7 de outubro de 2014.
Em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Incidente de Uniformização n.5006019-50.2013.4.04.7204, representativo da controvérsia, fixou o seguinte entendimento como Tema 170, em acórdão publicado em 23/08/2018, de Relatoria da Juíza Federal Luisa Hickel Gamba: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" Naquela oportunidade, estava em vigor a seguinte redação dada ao § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 8.123/2013: "§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador".
Assim, o autor faz jus ao reconhecimento de tempo especial, em virtude da exposição a "benzeno", pois está elencado no GRUPO 1 da LINACH, de modo que é possível sua análise qualitativa, situação em que é irrelevante a eficácia do EPI. Portanto, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1979 a 09/10/1985, 01/01/1986 a 18/06/1986, 01/10/1986 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 08/11/1993, 01/11/1994 a 30/09/1998 e 10/12/1999 a 02/03/2000, por exposição a agentes químicos, com previsão no Decreto 53.831/64 (código 1.2.11 do Quadro Anexo), Decreto 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo
I) e Decreto 3.048/99 (códigos 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV). Logo, não há dúvida do direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade dos períodos supramencionados. Do benefício A sentença concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação (01/06/2017), o que se mantém. Com efeito, o período de carência foi implementado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº8.213/91, como se verifica do período trabalhado com registro em CTPS e demais períodos contributivos do CNIS (Id 9254806).
Considerada a atividade especial reconhecida em Juízo, de 01/11/1979 a 09/10/1985, 01/01/1986 a 18/06/1986, 01/10/1986 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 08/11/1993, 01/11/1994 a 30/09/1998 e 10/12/1999 a 02/03/2000, convertida para tempo comum, acrescida dos demais períodos comuns, a parte autora alcança 36 (trinta e seis) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias na data da citação (01/06/2017), o que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
Confira-se: Neste caso, não há falar em parcelas prescritas, considerando-se que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, sem impugnação da parte autora. Quanto à correção monetária, em se tratando de demanda de natureza previdenciária, deve incidir nos termos do disposto no item 3.2 do Tema 905/STJ, revisado de conformidade com o Tema 810/STF, que assentou a impossibilidade de aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária.
No tocante aos juros de mora, nota-se terem sido estabelecidos nos termos requeridos pelo ente autárquico em apelação. Por fim, mantidos os honorários advocatícios nos termos fixados na sentença, visto terem sido estabelecidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com observância da Súmula 111 do STJ, em consonância com o entendimento da 8ª Turma.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para adequar a sentença aos limites da causa, mantida a concessão da aposentadoria e seus demais termos, na forma da fundamentação.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado