Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VALDIR PRIMERANO
- Advogado
- RODRIGO MANCUSO (OAB 379268/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086779-86.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR PRIMERANO Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MANCUSO - SP379268-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente de trabalho. Consta da petição inicial, no tocante à competência, afirma que “por tais motivos, sendo incontestável que o Requerente sofreu acidente do trabalho, nos termos da lei, conforme se comprova pelos documentos ora anexados, resta demonstrada a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente ação.”.
Com relação aos fatos, narra que: “No dia 07 de outubro de 2018 o Demandante sofreu acidente de trabalho enquanto desempenhava suas atividades laborativas junto ao estabelecimento do qual é proprietário, conforme se observa da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT. N.º 2018.127.834-0/01 anexa). Na ocasião, o Autor sofreu a amputação traumática de um dedo (5.º dedo da mão esquerda), razão pela qual requereu junto ao INSS a concessão de benefício por incapacidade.
Foi concedido auxílio-doença ao Requerente (NB n.º 620.984.997-4) na data de 21.11.2017, o qual foi prorrogado até a data de 06.02.2018, sendo cessado de forma injusta e arbitrária, conforme se observa no extrato do CNIS acostado aos autos. Ocorre que, após a cessação da referida benesse, o Demandante permaneceu com redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas.
Assim sendo, conforme estabelece o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, havendo redução da capacidade para o trabalho, a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença deveria ter ocorrido de forma automática pela via administrativa. Porém, tendo o INSS apenas cessado o auxílio-doença, é pertinente o ajuizamento da presente demanda.”. Ao final requereu expressamente a concessão de auxílio-acidente (grifos nossos).
Em virtude do infortúnio, foi emitida a comunicação de acidente de trabalho - CAT (ID 158936454 - Pág.
3) dando conta do ocorrido. A perícia reconheceu o nexo causal com o acidente. Sentença, reconhecendo o acidente de trabalho típico, e julgando procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio doença acidentário. O INSS recorre, alegando a impossibilidade de concessão de auxílio acidente de trabalho. Em contrarrazões, a parte autora reafirma o acidente de trabalho e o nexo causal com sua inaptidão laborativa.
