22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LARISSA RIBEIRO LOPES Advogado do(a) APELADO: NATHALY BOSO ROMANHOLI - SP318078-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, condenando o INSS a pagar o benefício no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data da citação (08/04/2015), com aplicação de correção monetária e juros de mora, e ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões de apelação o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese: - que deixou de comprovar os requisitos estabelecidos pelo artigo 20, §§ 2º e 3º, da Lei 8.472/93; - que o termo inicial do benefício deve ser corrigido para 22/03/2016, sendo esta a data da citação; - que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009. Por fim, pré-questiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5086900-85.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LARISSA RIBEIRO LOPES Advogado do(a) APELADO: NATHALY BOSO ROMANHOLI - SP318078-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº. 8.742/93.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. A r. sentença foi submetida ao necessário reexame. A Relatora apresentou voto no sentido de não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS. Acompanho a Relatora no que tange ao não conhecimento da remessa. Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor: O artigo 3º, da Constituição, elenca os objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Em vista de tais objetivos, a Constituição determinou, no âmbito da Assistência Social, a implantação de benefício destinado a garantir uma subsistência mínima para os cidadãos efetivamente necessitados. “Verbis”: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O benefício, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. Quanto ao idoso, a partir da vigência das alterações da Lei Federal nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003, exige-se a idade mínima de 65 anos (artigo 20, “caput”, da Lei Federal nº 8.742/93).
Por sua vez, o artigo 20, § 2º, da Lei Federal nº 8.742/93 esclarece que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” – sendo que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10).
Em ambos os casos, exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, sendo que, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.742/93, a “família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
A interpretação do dispositivo, no entanto, deve ser realizada à luz da Constituição Federal, que estabelece, no artigo 203, V, que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, e, no artigo 229, que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020). Quanto ao critério econômico objetivo, anota-se que o
C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da Lei Federal nº 8.742/93, no ponto em que estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo (ADI 1232, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998, DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00095). Por consequência, conclui-se que a referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.
Essa é, também, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009. Outrossim, não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (REsp nº 1.355.052/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015). A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente. No caso concreto, a autora tinha 27 anos na data da perícia médica, realizada em 2017. O laudo pericial (ID 22037471) concluiu que “a Requerente é portadora de retardo mental moderado, com falta de discernimento de sociabilidade, que a impedem de trabalhar”.
O estudo social (ID 22037477), por sua vez, consignou que a autora reside com a irmã, de 42 anos, o cunhado, de 51 anos, uma sobrinha, de 17 anos e dois filhos menores, de 5 e 6 anos, em imóvel pertencente à irmã, em “razoáveis condições de construção”. Foi informado, ainda, que a autora e sua irmã possuem um imóvel cada uma (além daquele na qual residem), recebidos por herança. A renda familiar, à época, consistia em um R$ 1.099,00, referente a auxílio doença recebido pelo cunhado, R$ 500,00 referente a imóvel alugado de propriedade da autora, e R$ 500,00 referente a imóvel alugado de propriedade da irmã da autora.
Os gastos mensais não foram pormenorizados. O requisito socioeconômico não foi preenchido. Os elementos fáticos demonstram que a autora reside com a irmã, em imóvel desta, com padrões mínimos de conforto e segurança. Ademais, a autora e sua irmã possuem capital imobilizado: são proprietárias de outros dois imóveis. Não há prova da hipossuficiência econômica. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
A eventual devolução dos valores recebidos deverá ser analisada em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 692, pelo Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se ao INSS. É o voto. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5086900-85.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LARISSA RIBEIRO LOPES Advogado do(a) APELADO: NATHALY BOSO ROMANHOLI - SP318078-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão ao reexame necessário quando a condenação imposta contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. MÉRITO O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças. A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria. No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta 9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis (...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.” É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta deve ser compreendido.
O § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009.
Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o § 6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito. Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela recente Lei 13.982/2020, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério fixado até 31.12.2020), fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma.
Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. Por sua vez, o § 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, dispôs que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do
C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008). Outrossim, os filhos e enteados e os menores tutelados somente integram o grupo familiar e, consequentemente, a renda mensal bruta familiar, quando foram solteiros e viverem sob o mesmo teto do requerente (artigo 4º, incisos V e VI, Decreto 6.214/2017), e o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS (artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Assim sendo, o inconformismo da autarquia não procede, devendo ser mantida a r. sentença monocrática por seus próprios fundamentos, os quais seguem reproduzidos (ID 22037700): "A exigência desse requisito, de que a renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, é de flagrante inconstitucionalidade. Este art. 20, no seu § 3º não subsiste diante de confrontação vertical com a norma insculpida no art. 203, inc.
V da Carta Magna. Ora, se a assistência social será prestada a quem dela necessitar, de acordo com o próprio texto constitucional, e se os requisitos também fixados pela Carta Magna foram preenchidos in totum, não há razão jurídica para que uma lei infraconstitucional coloque obstáculos ou restrições à concessão do benefício. Ou será que paira dúvida no sentido de que, pelo fato da renda mensal per capita da família da autora ser um pouco acima de ¼ do salário mínimo, é possível a tal família, como a qualquer outra neste país, prover a manutenção de seus membros?
Isto considerado, entendo que a lei infraconstitucional e os seus decretos regulamentadores ao impor uma limitação da renda mensal per capita (1/4 do salário mínimo) da família como parâmetro para a concessão ou não do benefício de assistência social constitucionalmente previsto, fere de morte o art. 203, inc. V da CF/88. A lei infraconstitucional regulamentadora não pode obstaculizar o benefício trazido pela letra e pelo espírito do dispositivo posto pelo Constituinte Originário da Constituição Federal de 1988, muito menos limitá-lo ou restringi-lo - notadamente quando os requisitos se encontram satisfeitos, à luz dos fatos, da realidade colocada perante este Julgador.
Aliás, somente o aplicador da Lei, no caso o Juiz, perante a questão trazida no bojo dos autos do processo, tem meios de aferir se a família pode ou não prover a manutenção da autora. A estipulação legal de parâmetro, em caráter abstrato, como o constante da Lei 8.742/93, art. 20, § 3º poderá dar azo a injustiças flagrantes. O que se afigura é que o legislador infraconstitucional confundiu regulamentação do dispositivo constitucional com alteração ou restrição do seu teor.
Por isso, é de se declarar, incidentalmente, inconstitucional o disposto no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93. Isto considerado, o benefício ora pugnado pela autora é de ser concedido." Destaco que o estudo social evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta (ID 22037477). Assim, da análise dos autos verifica-se que a renda do núcleo familiar é insuficiente para a manutenção da parte autora, devendo ser mantida a r. sentença que concedeu o benefício postulado.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, à data data da citação, ante à ausência de recurso da parte autora.
Não obstante, a data correta da citação é 22/03/2016 (ID 22037333) e não 08/04/2015, como referido na sentença, mesmo porque a ação foi proposta em fevereiro de 2016. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Relativamente ao pré-questionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; dou parcial provimento ao recurso do INSS somente para fixar a data do benefício em 22/03/2016; e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária. É COMO
VOTO. O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes: Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº. 8.742/93. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. A r. sentença foi submetida ao necessário reexame. A Relatora apresentou voto no sentido de não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Acompanho a Relatora no que tange ao não conhecimento da remessa. Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor: O artigo 3º, da Constituição, elenca os objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Em vista de tais objetivos, a Constituição determinou, no âmbito da Assistência Social, a implantação de benefício destinado a garantir uma subsistência mínima para os cidadãos efetivamente necessitados. “Verbis”: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O benefício, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação. Quanto ao idoso, a partir da vigência das alterações da Lei Federal nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003, exige-se a idade mínima de 65 anos (artigo 20, “caput”, da Lei Federal nº 8.742/93).
Por sua vez, o artigo 20, § 2º, da Lei Federal nº 8.742/93 esclarece que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” – sendo que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10).
Em ambos os casos, exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, sendo que, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.742/93, a “família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
A interpretação do dispositivo, no entanto, deve ser realizada à luz da Constituição Federal, que estabelece, no artigo 203, V, que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, e, no artigo 229, que “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: (ApCiv 0003058-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020). Quanto ao critério econômico objetivo, anota-se que o
C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 20, § 3º, da Lei Federal nº 8.742/93, no ponto em que estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo (ADI 1232, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998, DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00095). Por consequência, conclui-se que a referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros.
Essa é, também, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009. Outrossim, não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (REsp nº 1.355.052/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015). A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente. No caso concreto, a autora tinha 27 anos na data da perícia médica, realizada em 2017. O laudo pericial (ID 22037471) concluiu que “a Requerente é portadora de retardo mental moderado, com falta de discernimento de sociabilidade, que a impedem de trabalhar”.
O estudo social (ID 22037477), por sua vez, consignou que a autora reside com a irmã, de 42 anos, o cunhado, de 51 anos, uma sobrinha, de 17 anos e dois filhos menores, de 5 e 6 anos, em imóvel pertencente à irmã, em “razoáveis condições de construção”. Foi informado, ainda, que a autora e sua irmã possuem um imóvel cada uma (além daquele na qual residem), recebidos por herança. A renda familiar, à época, consistia em um R$ 1.099,00, referente a auxílio doença recebido pelo cunhado, R$ 500,00 referente a imóvel alugado de propriedade da autora, e R$ 500,00 referente a imóvel alugado de propriedade da irmã da autora.
Os gastos mensais não foram pormenorizados. O requisito socioeconômico não foi preenchido. Os elementos fáticos demonstram que a autora reside com a irmã, em imóvel desta, com padrões mínimos de conforto e segurança. Ademais, a autora e sua irmã possuem capital imobilizado: são proprietárias de outros dois imóveis. Não há prova da hipossuficiência econômica. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
A eventual devolução dos valores recebidos deverá ser analisada em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 692, pelo Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se ao INSS. É o voto. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5086900-85.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LARISSA RIBEIRO LOPES Advogado do(a)
APELADO: NATHALY BOSO ROMANHOLI - SP318078-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDA A RELATORA QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAVA A ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.