PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086902-55.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CLOVIS BERTONCINI Advogados do(a)
APELADO: DANIELI MARIANA MORO - SP255712-N, EMERSON FLAVIO DA ROCHA - SP221020-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086902-55.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CLOVIS BERTONCINI Advogados do(a) APELADO: DANIELI MARIANA MORO - SP255712-N, EMERSON FLAVIO DA ROCHA - SP221020-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão ID 282438871 que, por unanimidade, decidiu acolher seus embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para aclarar acórdão recorrido.
Sustenta o embargante que o acórdão ora recorrido padece de omissão quanto aos critérios de aferição da especialidade do trabalho exercido no período de 6.05.1995 a 31.10.2005, aduzindo que “verifica-se a desnecessidade da apresentação de laudo técnico quando o PPP constatar o labor em exposição ao agente nocivo; no entanto, no caso concreto, o PPP apresentado não indica a exposição a qualquer agente nocivo para o período reconhecido pelo v. acórdão (16/05/1995 a 30/10/2005), razão pela qual houve reconhecimento de tempo especial com base na categoria profissional após 27/04/1995, o que é vedado pela legislação previdenciária. .” Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086902-55.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIZ CLOVIS BERTONCINI Advogados do(a) APELADO: DANIELI MARIANA MORO - SP255712-N, EMERSON FLAVIO DA ROCHA - SP221020-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. Consta no voto quais os critérios adotados para avaliação do agente nocivo e dos documentos apresentados: “Afirma o embargante que a decisão embargada apresenta omissão quanto ausência de indicação de agente nocivo no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ID 22037765 e sua utilização para fundamentar o reconhecimento do tempo especial.
De fato, detidamente analisando o documento em questão, verifica-se que no período de 16.05.1995 a 31.10.2005 não há indicação de agente nocivo e nem responsável por registros ambientais. Entretanto, o documento também indica que o autor laborou na mesma empresa e função de 01.04.1987 a 28.05.1990 e 16.05.1995 a 18.05.2017, e que somente em 01.11.2005 começou o monitoramento a ambiental. Nesta seara, tem-se que a ausência de indicativo de agente nocivo antes do início do monitoramento ambiental, por si só, não possui o condão de afastar o reconhecimento da especialidade do labor, posto que exercido nas mesmas condições por todo o período relatado no PPP.
Ademais, tem-se que usualmente “as condições de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022).” O embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
Pretende, na verdade, a título de integração do julgado, que sejam reapreciadas questões jurídicas debatidas, com a adoção de posicionamento antagônico àquele deduzido no julgado embargado, quando este decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos. Ademais, constitui orientação jurisprudencial assente no
C. Superior Tribunal de Justiça que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.” Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no REsp 1920278/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. A embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/2015, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.