PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086931-08.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEONILDA DO CARMO PEDRO Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA CRISTINA BERTOLDO - SP159844-N, SILVANA FORCELLINI PEDRETTI - SP275233-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Ação previdenciária ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas pela parte autora e a conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (14/7/2014).
Requereu a antecipação de tutela. Gratuidade de justiça deferida (ID 22040361). O juízo sentenciante julgou procedente o pedido (ID 22040577), para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/4/1995 a 20/8/2012, laborado na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga, e de 5/2/1997 a 15/10/2012, laborado na Prefeitura Municipal de Pirassununga, determinando a conversão do tempo especial em tempo comum, com a utilização do fator de conversão 1,5, e condenando o INSS a conceder à autora a aposentadoria pleiteada, desde a DER.
Aplicação do índice IPCA-E a título de correção monetária. Juros moratórios fixados nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/99, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Deferiu a antecipação de tutela, determinando a imediata implantação do benefício. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 22040632) apontando a existência de omissão no julgado, haja vista que, no que se refere ao período laborado na Prefeitura de Pirassununga, requereu o reconhecimento da especialidade até a data do requerimento administrativo (14/7/2014), porquanto, até então, mantinha vínculo empregatício com referida empregadora.
O INSS apresentou contrarrazões (ID 22040645). Benefício (NB 176.243.216-9) implantado, com DIB em 14/7/2014 e DIP em 12/4/2018 (ID 22040661). Embargos de declaração acolhidos (ID 22040664), para reconhecer a especialidade da atividade exercida na Prefeitura Municipal de Pirassununga até 14/7/2014. O INSS interpôs apelação (ID 22040679) requerendo, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a alegação de risco de lesão grave e de difícil reparação.
No mérito, pugna pela reforma do julgado, sustentando que a autora não trabalhava permanentemente com portadores de doenças infectocontagiosas ou com material contaminado, em áreas de isolamento de hospitais, de modo que não é cabível o reconhecimento da especialidade da atividade a partir de 6/3/1997. Aponta, ainda, que a r. sentença merece reforma no que tange ao fator de conversão do tempo especial, devendo ser aplicado o fator 1,2.
Subsidiariamente, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício seja fixado na data da juntada do laudo técnico pericial. Por fim, postula a fixação dos índices de correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/99, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A matéria foi prequestionada pelo apelante para fins recursais. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 22040690).
Autos distribuídos nesta Corte em 15/1/2019.
É o relatório.
Decido. Recebo o apelo por atender aos requisitos de admissibilidade. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, tendo em vista que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Rejeito o pedido de efeito suspensivo, pois a regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, a qual determina que a apelação terá efeito suspensivo, é excepcionada no §1º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente consigna que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Conforme estipulado pelo artigo 300 do CPC/2015, o juiz pode antecipar os efeitos da tutela requerida na petição inicial, desde que haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo a análise do juízo a quo, os requisitos para a concessão do benefício foram devidamente configurados, razão pela qual mantenho os efeitos da tutela antecipada.
De fato, a natureza alimentar da presente ação, por si só, evidencia o risco de dano irreparável, validando a antecipação dos efeitos da tutela. Passo à análise de mérito. Considerando a data do requerimento administrativo (14/7/2014), o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019. Até o advento da referida emenda, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição aos segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumpridos a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91 e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumpridos a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91 e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumpridos a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91 e o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
No tocante ao reconhecimento da especialidade, sabe-se que, até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, bastava, para a configuração do caráter especial da atividade exercida pelo segurado, que esta estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como penosa, insalubre ou perigosa. Dessa forma, o campo de aplicação dos agentes nocivos associava-se ao serviço prestado e, para o reconhecimento da especialidade, era suficiente que o segurado comprovasse o exercício das funções listadas nos anexos trazidos pela lei, independentemente de laudo técnico, bastando a anotação da função em CTPS.
No entanto, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o simples enquadramento da atividade exercida pelo segurado por categoria profissional prevista nos anexos do decreto regulamentador não mais era bastante. A partir de então, para o reconhecimento da atividade especial, passou-se a exigir a demonstração, mediante formulário padrão (SB-40 e DSS-8030), emitido pelo empregador ou seu preposto, da efetiva exposição, habitual e permanente, ao agente nocivo à saúde ou à integridade física.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que a comprovação da especialidade se realizaria por meio de formulário padrão e laudo técnico elaborado por profissional apto. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no referido decreto.
O Decreto n.º 3.048/99, por sua vez, em seu art. 68, com a redação dada pelo Decreto n.º 4.032/2001, instituiu na legislação pátria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispondo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n.º 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia. Da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 6/8/2010, fazendo referência à Instrução Normativa INSS/DC n.º 99, de 5/12/2003, consta determinação, a partir de 1/1/2004, acerca da obrigatoriedade de elaboração do PPP, pela empresa, para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que desempenhem o labor em condições insalubres, prescrevendo que referido documento deveria substituir o formulário até então exigido para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
Em resumo, tem-se que: - para funções desempenhadas até 28/04/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos; - de 29/04/1995 a 10/12/1997, data em que publicada a Lei nº 9.528/97, necessária a apresentação de formulário padrão (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; - de 11/12/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara – ressalvado que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016); - a partir de 01/01/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
Registro que o PPP ou laudo técnico extemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (..) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (..) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8" Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanin4 DE 19/03/2018) PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁPJO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. (..)
VI - O fato de os PPP’s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (..)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (AC/ReeNec 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento) Na mesma linha, temos a Súmula n°68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo enunciado é o seguinte: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos no preenchimento do PPP não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou são, necessariamente, suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, visto que não é o responsável por sua elaboração, senão a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no que concerne à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. Havendo omissão no PPP quanto à forma de exposição aos agentes nocivos (habitualidade e permanência), deve ser considerada a interpretação mais benéfica ao trabalhador, já que a ausência de campos específicos no formulário para tais apontamentos não deve prejudicar o segurado, o que autoriza, através da descrição da atividade nele contida, o reconhecimento de que esta exposição se deu de modo habitual e permanente, pois o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020).
Além disso, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho, mas sim aquela ínsita ao desenvolvimento das atividades exercidas pelo trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).
Manifestando-se acerca do tema, a 3.ª Seção desta Corte definiu que se considera exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem, esclarecendo mostrar-se despiciendo que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas sendo necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado (AR 5009211-23.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 1 7/5/2020).
Relativamente aos agentes nocivos biológicos, é importante destacar que até a edição da Lei Federal nº 9.032, de 28/04/1995, afigurava-se possível o enquadramento como especial, por categoria de profissionais da saúde, das ocupações de médico, técnico de raio-x, técnico de anatomia e de necropsia, dentista, enfermeiro, veterinário, pelo item 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
O item 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 também previam como especiais as atividades permanentes em que houvesse contato com doentes, animais doentes ou materiais infectocontagiosos, como as atividades de assistência médica, veterinária, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. Por sua vez, o item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e n° 3.048/1999, enquadra como especiais as atividades nas quais haja exposição habitual e permanente a microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas.
Ressalte-se que, nesses casos, a especialidade das atividades é determinada por meio de uma análise qualitativa, conforme Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº 15 (NR-15). Nesse sentido: “Cabe acentuar que os agentes biológicos – tais como bactérias, fungos e vírus – ou químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço.
É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE)”. (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 – SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019). Ademais, cumpre destacar que foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais o Tema 205, in verbis: a) "Para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)".
É necessário, portanto, que, ao exercer sua atividade, o segurado tenha contato direto e efetivo com pacientes ou materiais contaminados, evidenciando o risco potencial de contágio e contaminação. A exposição a agentes biológicos por meio desse contato, considerando as particularidades do trabalho, não precisa ocorrer em todas as funções desempenhadas, mas deve representar um risco real à saúde do trabalhador.
No que concerne à possibilidade de contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como tempo de atividade especial, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 998), fixou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Essas premissas fixadas, passo à análise do caso concreto. Diante do indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa (ID 22040356), pretende a autora o reconhecimento judicial da especialidade das atividades exercidas no período de 25/3/1991 a 14/7/2014 e a conversão do tempo especial em tempo comum, o qual, somado ao tempo de contribuição já computado administrativamente, resultaria em tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado, desde a DER (14/7/2014).
Para tanto, juntou cópias da CTPS (ID 22040350) e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 22040353). Requereu, ainda, a produção de prova técnica pericial para complementação do conjunto probatório, a qual foi deferida pelo juízo (ID 22040393). Pois bem. Da análise dos PPPs e do laudo pericial (ID 22040513; ID 22040548), é possível concluir que, no período de 25/3/1991 a 20/8/2012, laborado na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga, bem como no intervalo de 5/2/1997 a 10/10/2016 (data do laudo), laborado na Prefeitura Municipal de Pirassununga, a parte autora, no exercício das funções de Técnica/Auxiliar de Enfermagem, trabalhou exposta a agentes biológicos (doentes ou materiais infectocontagiosos; microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas), de modo habitual e permanente.
Conforme se extrai do cálculo efetuado pelo INSS no procedimento administrativo (ID 22040356 - Pág. 3 e 4), os períodos de 25/3/1991 a 5/3/1997 (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga) e de 5/2/1997 a 5/3/1997 (Município de Pirassununga) já foram enquadrados como especiais pela autarquia, de sorte que ausente o interesse de agir da parte autora no que se refere a referidos intervalos.
Alega o apelante que o período restante não pode ser enquadrado, dado que, a partir de 6/3/1997, com a edição do Decreto 2.172/97, necessária a comprovação da habitualidade e permanência de exposição, o que não teria ocorrido no presente caso, haja vista que a autora não trabalhava permanentemente com portadores de doenças infectocontagiosas ou com material contaminado, em áreas de isolamento de hospitais.
Contudo, consoante anteriormente exposto, para caracterização da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo basta que esta seja ínsita ao desenvolvimento das atividades exercidas pelo trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, não sendo necessário, portanto, que o trabalhador se exponha ao agente durante todo o período da sua jornada (como é o caso de se exigir que trabalhasse em áreas de isolamento de hospitais), o que impede o acolhimento da alegação autárquica em sentido contrário.
Ante o exposto, de rigor a manutenção da r. sentença, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 6/3/1997 a 20/8/2012, laborado na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pirassununga, e de 6/3/1997 a 14/7/2014, laborado na Prefeitura Municipal de Pirassununga, por exposição a agentes biológicos, com base no código 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, no código 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979 e no código 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Admite-se a conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece: (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Considerando a atividade exercida pela autora, o fator de conversão deve ser 1,2 e não 1,5 como determinado na sentença. Sendo assim, impõe-se a reforma do julgado para determinar a aplicação do fator de conversão 1,2. Convertendo-se o tempo especial reconhecido judicialmente e somando-o ao tempo de contribuição já computado na via administrativa (ID 22040356 - Pág. 3 e 4), a autora atinge, na data do requerimento administrativo (14/7/2014), 30 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98.
Segue tabela demonstrativa: Tendo em vista a implantação do benefício NB 176.243.216-9 por força de tutela antecipada deferida na sentença (ID 22040661), caso o INSS tenha aplicado o fator de conversão 1,5 no cálculo do tempo de contribuição da autora, consoante determinado pelo juízo a quo, fica a parte autora obrigada a restituir os valores recebidos a maior, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Em relação à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, observo que a hipótese do caso se amolda ao Tema 1124 do STJ, uma vez que a comprovação da especialidade do período de 15/10/2012 (data de emissão do PPP) a 14/7/2014 (data do requerimento administrativo), laborado na Prefeitura de Pirassununga, se deu mediante prova técnica pericial realizada durante o curso da ação. Em que pese haja determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, entendo que a aplicação da tese a ser fixada terá impactos apenas na fase de execução do julgado.
Logo, com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento e em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, cabe postergar para tal momento a definição do termo inicial. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001906-58.2021.4.03.6183. Relator(a):Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON. Órgão Julgador: 10ª Turma.
Data do Julgamento: 13/03/2024. DJEN DATA: 18/03/2024; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001351-36.2021.4.03.6120. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 05/03/2024. DJEN DATA: 11/03/2024). No que tange aos consectários legais, consoante entendimento firmado pelo
C. STJ, a legislação deve ser aplicada segundo o princípio do "tempus regit actum" (Temas Repetitivos 491 e 492/STJ): “Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.” Acerca da aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, o Excelso Pretório, ao apreciar o Tema 810 da repercussão geral, fixou as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Registre-se que os embargos declaratórios opostos contra a decisão do Pleno foram rejeitados, por maioria, em julgamento ocorrido em 03/10/2019, afirmando a inexistência de modulação dos efeitos da decisão supra, de modo que não há óbice à aplicação do Tema 905/STJ, que estabelece o seguinte: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório." Assim, o pleito subsidiário do INSS de aplicação dos índices oficiais da caderneta de poupança para fins de atualização monetária não merece prosperar, visto ser contrário ao v. acórdão – transitado em julgado – do STF, proferido no RE 870.947/SE (Tema 810), que reputou inconstitucional essa forma de correção monetária.
Desse modo, para o cálculo da correção monetária, determino, de ofício, a aplicação dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para: (i) alterar o fator de conversão do tempo especial para 1,2, determinando à autora, se for o caso, a devolução dos valores recebidos a maior, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 692/STJ; (ii) determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124.
Para o cálculo da correção monetária, determino, de ofício, a aplicação dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal