WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS (OAB 66354/BA), JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5086934-57.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: E. P. P. REPRESENTANTE: ERICA PIRES DE CAMPOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS - BA66354 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ERICA PIRES DE CAMPOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
E. P. P.
Advogados
WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS (OAB 66354/BA), JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5086934-57.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: E. P. P. REPRESENTANTE: ERICA PIRES DE CAMPOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS - BA66354 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ERICA PIRES DE CAMPOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
E. P. P.
Advogados
WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS (OAB 66354/BA), JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ((12078)) Nº Nº 5086934-57.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: E. P. P. REPRESENTANTE: ERICA PIRES DE CAMPOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS - BA66354 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: ERICA PIRES DE CAMPOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. P. P.
Advogados
WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS (OAB 66354/BA), JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5086934-57.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: E. P. P. REPRESENTANTE: ERICA PIRES DE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912, WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS - BA66354, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente, tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, para intimar as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma:
1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer, consignando-se o prazo fixado no julgado ou, no silêncio deste, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015).
2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. P. P.
Advogados
JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP), WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS (OAB 66354/BA)
1 2 3 4 5 PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5086934-57.2023.4.03.6301 AUTOR: E. P. P. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912 ADVOGADO do(a) AUTOR: WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS - BA66354 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ERICA PIRES DE CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por E. P. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Conforme consta dos autos, a parte autora formulou requerimento administrativo de concessão do benefício em 18/04/2023 (NB 712.997.888-1), indeferido por "não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
Formulou novo requerimento (NB 714.787.153-8) e o benefício foi concedido em 21/04/2024. O INSS apresentou contestação padrão, depositada em Secretaria, na qual alega, preliminarmente, (a) incompetência absoluta em razão do valor da causa; (b) ilicitude do recebimento de benefícios inacumuláveis. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e pede a improcedência do pedido. Laudo médico pericial e laudo socioeconômico anexados aos autos.
As partes foram intimadas para manifestação sobre os laudos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito todas as preliminares alegadas pelo INSS em contestação, tendo em vista que (a) o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo; e (b) não há pedido de cumulação de benefício em desacordo com a Lei. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
O benefício assistencial está previsto no nciso V, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: . A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. P. P.
Advogados
JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP), WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS (OAB 66354/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5086934-57.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: E. P. P. Advogados do(a) AUTOR: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912, WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS - BA66354 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
O benefício foi reconhecido na esfera administrativa (ID 323688733), remanescendo a controvérsia quanto a período retroativo, a partir de 18/04/2023. No entanto, compulsando os autos verifico que a parte autora, deixou de acostar cópia do processo administrativo (NB 712.997.888-1, DER 18/04/2023). Sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia integral e legível do processo administrativo.
Ressalte-se que o advogado tem prerrogativa legal de exigir a exibição e cópias de qualquer processo administrativo, nos termos do Estatuto da OAB. As providências do juízo só se justificam diante de comprovada resistência do órgão ou instituição competente para fornecer o documento em questão. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção sem resolução de mérito. Sem prejuízo, tendo em vista a informação contida no documento acostado ao ID 323688735, comprovando a concessão administrativa do benefício, bem como requerendo a alteração do pedido, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 dias.
Cumpridas as determinações, remetam-se os autos à Divisão de Atendimento para anotação no cadastro da parte autora do representante/curador.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 3 de dezembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. P. P.
Advogados
JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP), WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS (OAB 66354/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5086934-57.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: E. P. P. Advogados do(a) AUTOR: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912, WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS - BA66354 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 11 de outubro de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. P. P.
Advogados
JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP), WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS (OAB 66354/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5086934-57.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: E. P. P. Advogados do(a) AUTOR: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912, WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS - BA66354 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a incapacidade e a miserabilidade. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Diante da realização de mutirão para realização/antecipação de perícias sociais, fica a determinada sua realização para o dia 13/05/2024, aos cuidados do(a) perito(a) Assistente Social SIMONE NARUMIA. Por conta do regime excepcional de mutirão, a perícia social ora designada poderá ser realizada dias antes ou depois da data acima discriminada, mediante prévio contato telefônico do perito.
Por essa razão, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia em mutirão de antecipação e futuro agendamento em data oportuna/disponível. A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar. Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos.
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. P. P.
Advogados
JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP), WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS (OAB 66354/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5086934-57.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: E. P. P. Advogados do(a) AUTOR: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912, WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS - BA66354 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s) apontado(s) na “Informação de Irregularidades”: - Declaração acerca da existência de ação judicial anterior, nos termos da Lei 8213/1991, artigo 129-A, inc.I, "d", esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada. Deve ser juntada uma declaração simples da parte autora esclarecendo que não propôs ação anterior na Justiça Federal ou na Justiça Estadual com o mesmo objeto discutido no presente feito, não sendo suficiente apresentar ou mencionar pesquisa feita apenas na jurisdição deste TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo e Mato Grosso do Sul).
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria o(s) próximo(s) ato(s) processual(ais) necessário(s) ao regular processamento do feito: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695”. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. P. P.
Advogados
JOEL MORAES DE OLIVEIRA (OAB 263912/SP), WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS (OAB 66354/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5086934-57.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: E. P. P. Advogados do(a) AUTOR: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912, WASHINGTON GOMES SILVA DOS REIS - BA66354 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 7 de setembro de 2023.
4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC).
5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV).
No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011).
6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário.
Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
art. 203, i
Art. 203
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A concessão do benefício depende, portanto, da comprovação dos requisitos: ser pessoa idosa ou portadora de deficiência e estar em situação de miserabilidade. Esses requisitos foram regulamentados pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011.
A definição de pessoa portadora de deficiência está prevista nos parágrafos 2º e 10º do mencionado art. 20, que dispõem: Art.
20. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) [...] §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) JÁ a situação de miserabilidade está prevista no art. 20, §§ 3º e 9º, e no art. 20-B da Lei nº 8.742/93: Art.
20. [...] § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) O parágrafo 3° do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, que prevê como critério para a concessão do benefício a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por estabelecer um critério defasado para aferição de miserabilidade.
Assim, a análise do requisito situação de miserabilidade deve ser feita de acordo com as reais condições sociais e econômicas da parte autora, sem a adoção de um critério único que leve em consideração apenas a renda per capita. Consideram-se integrantes da família, nos termos do art. 20, parágrafo 1º, da Lei n.º 8.742/93, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
No presente caso, a parte autora comprovou os requisitos necessários à obtenção do benefício de assistência social desde a primeira DER (18/04/2023). Conforme consta dos autos, o laudo médico pericial, referente a exame clínico realizado em 28/06/2024, concluiu que a parte autora é portadora de encefalopatia crônica, que causa deficiência mental grave. Segundo o laudo, as enfermidades são irreversíveis.
O laudo pericial deve ser aceito e não merece nenhum reparo, pois é claro e conclusivo, além de estar fundamentado nos elementos constantes da documentação médica e no exame clínico realizado. Está comprovado, portanto, que a parte autora se enquadra na definição legal de pessoa portadora de deficiência, pois seu quadro clínico impede a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao requisito miserabilidade, o laudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar é composto por 06 pessoas, a saber: a parte autora (atualmente, recebe benefício assistencial), a sua mãe (com vínculo empregatício e renda de R$ 1.854,41) e os seus 4 irmãos. A renda familiar "per capita", sem contar o benefício assistencial do autor, é de R$ 309,00 e tal valor não é suficiente para arcar com as despesas médicas e domésticas essenciais.
Com efeito, segundo o laudo, o aluguel está atrasado em 3 meses e a família recebe ajuda da avó do autor para comprar medicamentos e gás de cozinha. Observo, ainda, que a família reside em casa muito simples. Conforme o primeiro requerimento administrativo, houve indeferimento porque foi apurada renda familiar "per capita" de R$ 356,62, o que, evidentemente, não é suficiente para arcar com as despesas domésticas.
Ou seja, a situação era muito semelhante à constatada pela perícia social. A parte autora vivia em condições de evidente privação, estando comprovada, portanto, a situação de miserabilidade econômica desde 18/04/2023. Conclui-se, assim, que a parte autora tem direito à concessão do benefício desde 18/04/2023, data do primeiro requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, a partir de 18/04/2023 (data da primeira DER), com renda mensal de um salário mínimo. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações em atraso desde 18/04/2023. Com o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para apurar as parcelas em atraso vencidas desde 18/04/2023 até a DIP, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas concomitantes recebidas a título de benefício assistencial.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
No mais, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, fixo os honorários profissionais do perito no dobro do valor máximo previsto na tabela vigente. Trata-se de situação excepcionalíssima, inserida em regime de mutirão, em que a residência da parte autora é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo e não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda.
Sem prejuízo do determinado em regime de mutirão quanto à perícia social, determino também a realização de perícia médica no dia 28/06/2024 às 12h30min - ALEXANDRE DE CARVALHO GALDINO - Medicina legal e perícia médica. A perícia médica será realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo, devendo a parte autora comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a Carteira Nacional de Habilitação.
A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia médica, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. Com o intuito de prevenção contra o Coronavírus (COVID-19), recomenda-se que a parte autora compareça à perícia judicial utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial).
A ausência da parte autora a qualquer das perícias judiciais sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, incorrerá na pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.