PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5087632-63.2023.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CLEONICE ARCELINO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE MENEQUINI NASCIMENTO - SP366291-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5087632-63.2023.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CLEONICE ARCELINO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE MENEQUINI NASCIMENTO - SP366291-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Prolatada sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, recorre a Autora.
2. Sustenta fazer jus ao benefício, subsidiariamente, requer a anulação da sentença e realização de nova perícia.
3. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5087632-63.2023.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CLEONICE ARCELINO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE MENEQUINI NASCIMENTO - SP366291-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
4. Não há que se falar em nulidade do feito.
5. Para a decretação de nulidade, vigora a máxima de “pas de nullité sans grief”, pois medida excepcional, notadamente no sistema dos Juizados Especiais, que possui como princípios norteadores o da celeridade e informalidade. Não é causa de nulidade a não concessão de nova perícia, posto que não se vislumbra a necessidade para tanto. A perícia foi realizada por perito equidistante das partes, e não se nota irregularidades objetivamente detectáveis no laudo, para retirar sua credibilidade, não havendo necessidade de nova perícia.
Acrescento que não assiste direito às partes de pleitearem novas diligências fundamentado em discordância, tampouco de escolher a especialidade médica e cabe ao órgão julgador a verificação de necessidade de nova perícia. E embora de maneira sucinta, consta no item 7 da perícia médica, a pontuação de itens de Atividades e Participações do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br).
6. No caso em tela, a Recorrente, nascida em 25/02/1963, costureira, ensino fundamental, é portadora de “CID F79.7 Fibromialgia e F33 Transtorno depressivo recorrente”, sem caracterização de deficiência ou impedimento de longo prazo. Confira-se trechos elucidativos do laudo pericial: “(...) Constato que a pericianda é portadora de doença crônica passível de controle satisfatório mediante tratamento, sem sequela ou repercussão funcional incapacitante para o trabalho, atividades habituais, atividades básicas e instrumentais da vida independente.
VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se: NÃO HÁ INCAPACIDADE A LONGO PRAZO. NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, ATIVIDADES HABITUAIS OU ATIVIDADES DA VIDA INDEPENDENTE. NÃO REQUER ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA EM PERÍODO INTEGRAL.
VII. Quesitos do Juízo
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: ”Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante?
Qual? Fundamente: R. Não.
2. HÁ funções corporais acometidas? Quais? R. Não.
3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. R. Prejudicada, não há deficiência ou doença incapacitante. 3.1. Trata-se de doença ligada ao grupo etário? R. Não.
4. O autor está sendo atualmente tratado? Faz uso de quais medicamentos? Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R. Tratamento conservador com medicamentos.
5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que os problemas de saúde interferiram no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? R. Descrito no item
I. 6. Se maior de idade, a parte autora exerce ou exerceu atividade laborativa remunerada? Qual é a atividade habitual? R. Descrito no item
I. 7. Quanto aos itens de Atividades e Participações do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade Pontos (25 a 100) Sensorial 100 Comunicação 100 Mobilidade 100 Cuidados pessoais 100 Vida doméstica 100 Educação, trabalho e vida econômica 100 Socialização e vida comunitária 100 (...)”,
7. Assim, considerando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários, não faz jus ao benefício de prestação continuada de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis n. 8.742/93 e 12.435/2011, e pelo Decreto n. 6.214/07.
8. Por derradeiro, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à mera reanálise meritória de toda ou de parte deste acórdão, sob as penas do artigo 1026, § 2º, do CPC.
9.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
10. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
11. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE OU DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MISERABILIDADE. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FEITA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTE STF. RECURSO DA PARTE AUTORA DESROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE JUÍZA FEDERAL
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEONICE ARCELINO DOS SANTOS
Advogado
ALINE BATISTA MENEQUINI (OAB 366291/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5087632-63.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEONICE ARCELINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE BATISTA MENEQUINI - SP366291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 30 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEONICE ARCELINO DOS SANTOS
Advogado
ALINE BATISTA MENEQUINI (OAB 366291/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5087632-63.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEONICE ARCELINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE BATISTA MENEQUINI - SP366291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Analiso, primeiramente, as preliminares arguidas.
Afasto a alegação de prescrição quinquenal arguida pelo réu. Com efeito, a parte autora não pede prestações em período superior ao quinquênio de forma que não restou superado o lustro legal. No tocante à preliminar de prescrição total também deve igualmente ser afastada. Com efeito no Tema n° 57 da TNU restou assentado que não ocorre prescrição do fundo de direito quando, entre o cancelamento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, decorrem mais de 5 anos.
Passo à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização, prevê a concessão de benefício no valor de um salário mínimo às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, no capítulo destinado à Seguridade Social.
O artigo 203, inciso V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a concessão do benefício. Confira-se: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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CLEONICE ARCELINO DOS SANTOS
Advogado
ALINE BATISTA MENEQUINI (OAB 366291/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5087632-63.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEONICE ARCELINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE BATISTA MENEQUINI - SP366291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 26 de julho de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
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CLEONICE ARCELINO DOS SANTOS
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ALINE BATISTA MENEQUINI (OAB 366291/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5087632-63.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEONICE ARCELINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE BATISTA MENEQUINI - SP366291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a incapacidade e a miserabilidade. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Diante da realização de mutirão para realização/antecipação de perícias sociais, fica a determinada sua realização para o dia 06/06/2024, aos cuidados do(a) perito(a) Assistente Social Neilza Florêncio Alves do Nascimento. Por conta do regime excepcional de mutirão, a perícia social ora designada poderá ser realizada dias antes ou depois da data acima discriminada, mediante prévio contato telefônico do perito.
Por essa razão, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia em mutirão de antecipação e futuro agendamento em data oportuna/disponível. A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar. Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos.
Órgão
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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CLEONICE ARCELINO DOS SANTOS
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ALINE BATISTA MENEQUINI (OAB 366291/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5087632-63.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEONICE ARCELINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE BATISTA MENEQUINI - SP366291 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos.
SÃO PAULO,na data da assinatura eletrônica.
Como se observa, a legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício. Especificamente no que toca à hipossuficiência financeira, entendo que não há parâmetro objetivo inflexível para a sua apuração. Conforme prevê o §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, é hipossuficiente aquele que possua renda familiar per capita inferior a um quarto de salário mínimo por mês.
Deixo consignado que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. É o que se depreende do dispositivo acima transcrito. Como se sabe, porém, o critério objetivo fixado em lei vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013).
É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal. No caso dos autos, a parte autora CLEONICE ARCELINO DOS SANTOS postula a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao deficiente, NB nº 713.143.875-9, desde a DER em 12/05/2023. Em relação à aferição da deficiência, o perito nomeado por este juízo, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, concluiu que a parte autora não é considerada pessoa portadora de deficiência, conforme excerto do laudo abaixo (ID n° 326612618):
V. Análise e discussão dos resultados Pericianda com 61 anos. Costureira. Pericianda com diagnósticos CID F79.7 Fibromialgia e F33 Transtorno depressivo recorrente , com relato de dor em coluna e dores pelo corpo, realiza tratamento conservador em Unidade Básica de Saúde. Fibromialgia – condição dolorosa crônica não inflamatória, de etiologia desconhecida, que se manifesta no sistema musculoesquelético.
Alguns estudos a consideram uma síndrome de somatização. Desde 1980, um corpo crescente de conhecimento contribuiu para a fibromialgia ser caracterizada como uma síndrome de dor crônica causada por um mecanismo de sensibilização do sistema nervoso central à dor. O Colégio Americano de Reumatologia, em 1990, publicou critérios de classificação da fibromialgia, destacando-se a sensibilidade dolorosa em sítios anatômicos preestabelecidos (tender points).
Do ponto de vista terapêutico, raramente é útil caracterizar a fibromialgia como sendo um problema puramente psicológico ou puramente orgânico. O exame físico fornece poucos achados. Apresentam bom aspecto geral, sem evidencia de doença sistêmica, sem sinais inflamatórios, sem atrofia muscular, sem alterações neurológicas, com boa amplitude de movimentos e com força muscular preservada. Não existem exames subsidiários que tenham utilidade diagnóstica.
O tratamento farmacológico inclui os antidepressivos tricíclicos, relaxante muscular, analgésicos. O tratamento não farmacológico inclui os exercícios físicos aeróbicos. Frequentemente, a atividade física se torna a única terapêutica necessária. A atividade física apresenta um efeito analgésico por estimular a liberação de endorfinas, funciona como antidepressivo e proporciona uma sensação de bem-estar global.
F33 - Episódios depressivos recorrentes – São transtornos mentais nos quais a perturbação fundamental é uma alteração do humor ou do afeto, no sentido de uma depressão (com ou sem ansiedade associada) ou de euforia. A alteração do humor, em geral, se acompanha de uma modificação do nível global de atividade, com a presença de sinais e sintomas secundários. A maioria destes transtornos tende a ser recorrente e a ocorrência dos episódios pode, frequentemente, estar relacionada com situações ou fatos estressantes.
O episódio depressivo recorrente é caracterizado pela ocorrência repetida de crises depressivas. O perfil clínico e evolução do quadro são semelhantes aos demais episódios depressivos descritos na CID10, a diferença está na recorrência das crises. O exame pericial mostra bom estado geral, não há déficits cognitivos, não há sinais de anemia, não há perda ponderal, não há alterações tróficas cutaneomucosas, sem alterações ao exame cardiopulmonar, oximetria de pulso normal, exame abdominal normal, sem déficits motores, sem bloqueios à mobilidade articular, sem sinais de compressão radicular da coluna vertebral, funções de preensão normais, deambulação livre.
Constato que a pericianda é portadora de doença crônica passível de controle satisfatório mediante tratamento, sem sequela ou repercussão funcional incapacitante para o trabalho, atividades habituais, atividades básicas e instrumentais da vida independente.
VI. Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se: NÃO HÁ INCAPACIDADE A LONGO PRAZO. NÃO CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, ATIVIDADES HABITUAIS OU ATIVIDADES DA VIDA INDEPENDENTE. NÃO REQUER ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA EM PERÍODO INTEGRAL. Logo, nada indica a existência de impedimentos de longo prazo que acarretem limitações ao desempenho de atividades próprias e compatíveis com sua idade ou prejuízo para sua integração e participação social, com restrições para a vida diária e exigência de cuidados especiais, superiores às demais pessoas da mesma faixa etária.
Ao contrário, o perito destacou que o fato de ter sido portador de uma patologia não o torna incapaz. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o Perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos.
Em verdade, a impugnação apresentada representa inconformismo da parte autora com a conclusão do profissional de confiança deste Juízo. Como se sabe, a prova pericial realizada por médico compromissado na forma da lei deve gozar de plena credibilidade justamente por ser subscrita por perito imparcial, o que induz à conclusão de que o relato do perito sobre o quadro clínico e sobre a efetiva incapacidade laboral deve ser considerado digno de fé, ressalvados, evidentemente, os casos excepcionais de inconsistência intrínseca do laudo, de equívoco quanto a conceito jurídico ou de fortes indícios de parcialidade ou má-fé.
Ademais, com a determinação legal contida no artigo 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019 (redação dada pela Lei nº 14.33/2022), há limitação de se realizar apenas uma perícia médica por feito processual, em cada instância. Acolho, assim, as conclusões do laudo pericial para afastar a existência de limitações típicas de pessoa com deficiência. Prejudicada, por consequência lógica, a análise do requisito da miserabilidade.
Desse modo, o conjunto probatório impõe rejeição da pretensão deduzida. Vale destacar que a parte autora possui 61 anos, de forma que ainda não apresente deficiência ou impedimento de longo prazo, poderá em momento futuro, requerer na via administrativa o BPC-LOAS a título de pessoa idosa.
Do exposto, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 23 de agosto de 2024.
No mais, nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, fixo os honorários profissionais do perito no dobro do valor máximo previsto na tabela vigente. Trata-se de situação excepcionalíssima, inserida em regime de mutirão, em que a residência da parte autora é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo e não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda.
Sem prejuízo do determinado em regime de mutirão quanto à perícia social, determino também a realização de perícia médica no dia 04/04/2024 às 17h00min - NANCY SEGALLA ROSA CHAMMAS - Medicina legal e perícia médica. A perícia médica será realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo, devendo a parte autora comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a Carteira Nacional de Habilitação.
A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia médica, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. Com o intuito de prevenção contra o Coronavírus (COVID-19), recomenda-se que a parte autora compareça à perícia judicial utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial).
A ausência da parte autora a qualquer das perícias judiciais sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, incorrerá na pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.