PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL ((198)) Nº Nº 5087747-87.2019.4.03.9999 APELANTE: JOSE ARIZIO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE ARIZIO DA SILVA, qualificado nos autos, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araras, Estado de São Paulo (fls. 147-148), que, nos autos da ação de rito comum ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora foi isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita. Em sua petição inicial (fls. 1-19), o autor, ora Apelante, narrou ser titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente, mas com valor que entende defasado, porquanto a Autarquia Previdenciária deixou de computar, como tempo de serviço especial, diversos períodos laborados sob condições nocivas à saúde e à integridade física.
Postulou, assim, o reconhecimento da natureza especial e a consequente conversão em tempo comum, com o acréscimo legal de 40%, dos interregnos em que exerceu atividade rural, de 24/01/1983 a 19/03/1983, de 02/05/1983 a 10/12/1983, de 30/01/1984 a 03/03/1984, de 07/05/1984 a 13/10/1984, de 22/10/1984 a 24/11/1984, de 07/01/1985 a 02/03/1985, de 06/05/1985 a 07/12/1985, de 20/01/1986 a 22/03/1986, de 19/05/1986 a 08/11/1986, de 10/11/1986 a 05/12/1986, de 18/02/1987 a 20/03/1987, de 04/05/1987 a 24/10/1987, de 03/11/1987 a 19/12/1987, de 13/01/1988 a 11/03/1988, de 09/05/1988 a 08/10/1988, de 24/10/1988 a 31/03/1989, de 08/05/1989 a 28/10/1989, de 20/11/1989 a 30/03/1990, de 07/05/1990 a 24/07/1990, de 19/11/1990 a 05/04/1991, de 06/05/1991 a 07/11/1991, de 19/11/1991 a 27/03/1992, de 18/05/1992 a 31/10/1992, de 09/11/1992 a 08/04/1993, de 04/05/1993 a 30/10/1993, de 08/11/1993 a 31/03/1994, de 18/04/1994 a 29/04/1994 e de 16/05/1994 a 10/06/1994, nos quais alega ter estado exposto a calor excessivo.
Pleiteou, ademais, o reconhecimento da especialidade das atividades urbanas desenvolvidas nos períodos de 01/10/2008 a 01/09/2011 e de 07/01/2013 em diante, na empresa Fortral, por exposição a ruído, calor e agentes químicos, bem como do período de 01/03/2012 a 02/11/2012, na empresa Fundição Alumínio Araras, por exposição a ruído e calor excessivo. Fundamentou seu pleito no princípio do tempus regit actum, defendendo a aplicação da legislação vigente à época da prestação dos serviços para o enquadramento da atividade especial, e pugnou pela condenação do INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício, com o pagamento das diferenças devidas desde a data da concessão administrativa (27/04/2017).
Regularmente citado (fls. 124), o INSS apresentou contestação (fls. 98-114), na qual sustentou, em síntese, a ausência de comprovação da especialidade dos períodos vindicados. Alegou que, para os lapsos de labor rural, não foi acostado qualquer documento técnico, como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo, que atestasse a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo possível a presunção de insalubridade.
Em relação aos períodos urbanos, assinalou a mesma deficiência probatória. Analisou o único PPP juntado aos autos, referente a vínculo com a empresa Mazetto Indústria e Comércio de Alumínios Ltda. (período de 01/03/1996 a 02/04/2008), que não era objeto do pedido inicial, e, ainda assim, impugnou as informações nele contidas, aduzindo que o nível de ruído apontado (86 dB) estaria abaixo do limite de tolerância de 90 dB, vigente entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e que o documento carecia de responsável técnico pelos registros ambientais para o período anterior a 09/12/2003.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 127-136), rechaçando os argumentos da autarquia e reiterando os termos da inicial. Na oportunidade, requereu expressamente a produção de prova pericial nas empresas em que laborou, a fim de comprovar as condições insalubres de trabalho. Saneado o feito (fls. 138), o Juízo de origem instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em resposta, o autor, à fls. 140-141, protocolizou petição na qual reiterou, de forma pormenorizada, o pedido de realização de prova pericial para todos os períodos controversos. A autarquia ré, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certificado à fls. 146. Sobreveio, então, a r. sentença de improcedência (fls. 147-148), na qual o douto Magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na ausência de cumprimento do período de carência de 180 meses, com base no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que veda a contagem do tempo de serviço rural anterior à vigência da lei para efeito de carência.
Consignou, ademais, que o tempo de trabalho rural não poderia ser considerado como atividade especial. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (fls. 150-159). Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide obstou a produção da prova pericial, tempestiva e motivadamente requerida, a qual seria indispensável para a demonstração do direito alegado.
Aduz, ainda, a ocorrência de erro de julgamento (error in judicando), na medida em que a sentença se baseou em fundamentos dissociados do objeto da demanda, ao analisar a questão sob a ótica da aposentadoria híbrida e da carência, quando o pleito se refere à revisão de benefício já concedido, mediante o reconhecimento de tempo especial. Reitera os argumentos de mérito quanto ao direito ao enquadramento dos períodos e, ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução probatória, notadamente a realização da perícia técnica.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (fls. 165 e 168), o INSS não se manifestou, conforme certidão de fls. 169. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte Regional.
É o relatório.
Decido. O presente recurso de apelação comporta julgamento por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida possui entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal e das Cortes Superiores. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa Na apelação, a parte autora alegou, em sede preliminar, ter havido cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi indeferido o pedido de produção de prova pericial.
Diante disso, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória. O CPC de 2015 não abarca mais o princípio do "livre convencimento" do antigo art. 131 do CPC de 1973, conforme se depreende do texto do art. 371 do CPC asseverando que "o juiz apreciará a prova constante dos autos". Por outro lado, o juiz é o destinatário da prova e deve decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC).
Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. exposição à radiação não ionizante oriundos de fontes naturais, como a luz solar, não configura, por si só, atividade especial e é inerente à função exercida, conforme entendimento desta
C. Turma. No presente caso, a parte autora não logrou trazer documentação idônea. A simples discordância da parte autora quanto ao teor das informações constantes nos documentos apresentados não justifica a prova pericial. Não cabe ao Poder Judiciário suprir a atuação da parte no tocante ao ônus da prova. A realização de perícia técnica em substituição ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) somente é admitida em hipóteses excepcionais, como nos casos de encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, recusa formal e comprovada em fornecer o referido documento, ou mediante prova que infirme as informações do PPP.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Da Atividade Especial A regulamentação previdenciária sobre as atividades laborativas prejudiciais à saúde e à integridade física passou por diversas alterações ao longo do tempo. Por isso, adianta-se que se aplica à matéria em comento o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que a regulará e norteará a análise do presente caso.
Inicialmente, a proteção dos segurados submetidos a atividades nocivas recebeu regulamentação pela Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS). Deste momento até a publicação da Lei 9.032/95, a atividade especial era aferida por meio de enquadramento por categorias profissionais e/ou ocupacionais, ainda que sem habitualidade ou permanência, mediante presunção absoluta da nocividade das atividades previstas em róis normativos ou reconhecidas pela jurisprudência como tal.
A partir da referida Lei 9.032/95 (precisamente, em 29/04/1995), a especialidade passou a ser constatada pelo desempenho de atividade habitual e permanente, que expõe o segurado a agentes nocivos, previstos em róis normativos (com destaque ao Anexo IV do RPS), passando a ser vedada a caracterização por categoria profissional e/ou ocupacional. Neste contexto, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) regulamentou a questão e passou a prever que são consideradas como condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição a agentes nocivos - químicos, físicos, biológicos ou a associação deles - no ambiente de trabalho (art. 57, § 4º, LBPS).
Tais agentes nocivos são previstos em listas normativas, sendo que, no momento, está em vigência o Anexo IV do RPS. Contudo, consolidou-se o entendimento de que tais listas são de caráter exemplificativo. Nas palavras do STJ: "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.) Além disto, a exposição à nocividade deve ser habitual e permanente, conforme dita o art.57, § 3º, LBPS e art. 65, RPS, o que não significa que deve ser incessante ou ininterrupta, como bem explicado no seguinte precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.
AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique.
Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). (...) (STJ, REsp n. 1.578.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 25/9/2019.) Do ruído No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964 até 04/03/1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172/1997, entre 05/03/1997 e 17/11/2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, em 18/11/2003.
Quanto à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, ao limite de exposição a ruído no período de 05/03/1997 a 17/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, manifestou-se no sentido de sua impossibilidade: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011).
Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003 (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014).
Ademais, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 694: "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
Em relação aos critérios para as avaliações ambientais, a partir da vigência do Decreto n. 4.882, em 18/11/2003, que incluiu o parágrafo 11 ao artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, devem ser obedecidos aqueles fixados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Destaco que tal previsão encontra-se, agora, no § 12 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, por força da alteração promovida pelo Decreto n. 8.123/2013.
Antes de 18/11/2003, as medições deviam ser realizadas pelos critérios fixados na NR-15. Neste ponto é preciso destacar, em especial quanto ao agente agressivo ruído, que a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais, nos autos do Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300, assentou as seguintes teses: "(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização na NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação no Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) em caso de omissão no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição" HÁ que ser observada, também, a tese fixada no Tema Repetitivo 1.083, STJ: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Radiação não-ionizante Não é possível reconhecer a natureza insalubre do trabalho desempenhado com exposição à radiação não ionizante e ao calor oriundos de fontes naturais, como a luz solar, não configura, por si só, atividade especial.
Tais agentes são inerentes à função exercida e incidem sobre o trabalhador em níveis habituais, não sendo suficiente para concluir que representem risco à saúde. Esse é o entendimento majoritário desta E. Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. CALOR E RADIAÇÃO NÃO IONIZANETE PROVENIENTES DE FONTE NATURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O autor foi exposto a calor e radiação não-ionizante em trabalho a céu aberto durante os períodos de 06/06/1988 a 05/05/1999, 26/07/1999 a 03/01/2004 e de 01/06/2006 a 29/03/2015. Contudo, não se reconhece a natureza insalubre desse labor, uma vez que a exposição à radiação não-ionizante e ao calor, oriundos de fonte natural como a radiação solar, não legitima a caracterização do trabalho como especial.
O reconhecimento da insalubridade de calor e radiação não-ionizante é aplicável apenas quando resultantes de fontes artificiais. (ApelRemNec - 5233199-94.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/08/2024; ApCiv - 5037030-66.2022.4.03.9999, Rel. Des. Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 09/08/2024; ApelRemNec - 5072638-91.2023.4.03.9999, Rel. Des. Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/11/2023).
2. Do julgamento do Tema 995 do STJ foi fixada a seguinte Tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. Ainda que no julgamento do Tema Repetitivo 995 pelo STJ não tenha sido enfrentada a questão relativa à possibilidade de ser computado o tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do benefício, quando cumpridos os requisitos legais após a data da entrada do requerimento administrativo e à data do ajuizamento da demanda, é certo que não houve qualquer vedação nesse sentido e, ao permitir que na análise da reafirmação da DER se conceda benefício diverso do que foi inicialmente requerido, acabou por permitir ao segurado a reafirmação da DER em tal hipótese
4. Os juros de mora incidirão somente a partir de eventual descumprimento, por parte do INSS, da obrigação de fazer no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da intimação para cumprimento da tutela específica da obrigação de fazer, nos termos do que fora fixado no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 1727063/SP.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ - Tema 995, no julgado acima mencionado, bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021.
6. Agravo interno parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5085021-77.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) Do agente calor. A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto nº. 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais.
JÁ o Decreto nº. 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez que não previu qualquer diferença de fonte. Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15, o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0 IBUTG , para atividade de natureza Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG.
Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui TRABALHO LEVE aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.
Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06.03.1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 , os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor.
Uso do EPI. Análise da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) no enquadramento de atividade especial Panorama jurisprudencial sobre a eficácia do EPI A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para fins de descaracterização da especialidade do trabalho representa tema de elevada relevância previdenciária, objeto de análise pelos tribunais superiores em julgamentos paradigmáticos que consolidaram diretrizes interpretativas fundamentais.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão do benefício. Entretanto, o próprio STF estabeleceu importante exceção ao entendimento geral, reconhecendo que, no caso específico do agente físico ruído, o uso de protetor auricular, ainda que reduza a intensidade sonora a níveis toleráveis, não é eficaz para evitar outros danos ao organismo do trabalhador, mantendo-se, portanto, a caracterização da especialidade.
Em complemento ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, aprofundou a análise da questão, estabelecendo parâmetros mais detalhados sobre o ônus probatório e a valoração das evidências relativas à eficácia do EPI, fixando tese tripartite:
1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais;
2. Compete ao segurado comprovar circunstâncias que evidenciem a ineficácia do equipamento, tais como: * Ausência de adequação ao risco específico da atividade; * Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; * Descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização; * Ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado; * Qualquer outro fator capaz de comprometer a proteção efetiva.
3. Na hipótese de valoração probatória que conclua pela presença de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado. Parâmetros técnico-jurídicos para avaliação da eficácia A análise da eficácia do EPI deve ser conduzida mediante verificação minuciosa da documentação técnica apresentada, observando-se critérios específicos conforme a natureza do agente nocivo.
No caso de exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos (incluindo óleos minerais); o que são comprovadamente cancerígenos; especialmente pela Lista de Agentes Cancerígenos para Humanos do Grupo 1 da IARC (Agência Internacional para a Pesquisa sobre o Câncer), além da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada pelo Ministério da Saúde (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014).; agente físico ruído e eletricidade; agentes biológicos, a avaliação da eficácia do EPI demanda verificação de elementos como: * Identificação completa dos fabricantes dos equipamentos; * Presença e adequação da Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ); * Indicação de todos os EPIs necessários à proteção integral, abrangendo não apenas proteção para as mãos, mas também proteção ocular, respiratória e vestimenta adequada; * Validade dos Certificados de Aprovação (CA); * Registro de treinamentos para uso correto dos equipamentos.
Inconsistências documentais que gerem dúvida razoável quanto à eficácia da proteção devem ser interpretadas em favor do segurado, conforme diretriz expressa do STJ no julgamento do Tema 1090. Além disso, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022, que consolida as normas sobre aposentadoria especial, estabelece que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da IARC) gera presunção de risco à integridade física e dispensa a análise de concentração para fins de aposentadoria especial, desde que haja efetiva exposição habitual e permanente.
Além do mais, caracterizam-se como períodos de atividade especial aqueles caracterizados como de descanso pela legislação trabalhista assim como os afastamentos em virtude de benefícios previdenciários, como salário-maternidade ou benefícios por incapacidade. É o que também se consolidou na jurisprudência vinculante do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
" (STJ, REsp n. 1.759.098/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/8/2019 - Recursos Repetitivos - Tema 998). Do Caso Concreto Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: Atividade rural: de 24/01/1983 a 10/06/1994, alegando exposição a calor excessivo. Atividades urbanas: De 01/03/1996 a 30/06/1996; de 01/07/1996 a 31/12/2005 e 01/01/2006 a 02/04/2008 - Mazetto Ind. e Comércio de Alumínio Ltda. por exposição a ruído de 86 dB(a) e calor de 26 IBUTG - PPP (fls. 40-41); De 01/10/2008 a 01/09/2011 e de 07/01/2013 em diante, na empresa Fortral, por exposição a ruído, calor e agentes químicos; De 01/03/2012 a 02/11/2012, na empresa Fundição Alumínio Araras, por exposição a ruído e calor excessivo.
Quanto aos períodos rurais pleiteados as condições climáticas naturais, como o calor típico do verão, o frio do inverno ou a umidade decorrente das chuvas, não são suficientes, por si só, para caracterizar o tempo de trabalho como especial segundo a legislação previdenciária. Para que haja esse reconhecimento, é necessário que esses agentes -- calor, frio ou umidade -- tenham origem em fontes artificiais, ou seja, sejam gerados por meios relacionados à atividade profissional e não ocorram apenas por influência do clima.
O único PPP juntado aos autos (fls. 40-41), referente à empresa Mazetto Indústria e Comércio de Alumínios Ltda. (período de 01/03/1996 a 02/04/2008) permite o enquadramento de tempo especial do período de 01/03/1996 até 04/03/1997 (superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831/1964) e de 18/11/2003 a 02/04/2008 (superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003). No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora, na condição de auxiliar geral, embalador e líder de seção, esteve exposto de forma habitual e permanente a agente físico ruído, de forma que o próprio STF estabeleceu importante exceção ao entendimento geral, reconhecendo que, no caso específico do agente físico ruído, o uso de protetor auricular, ainda que reduza a intensidade sonora a níveis toleráveis, não é eficaz para evitar outros danos ao organismo do trabalhador, mantendo-se, portanto, a caracterização da especialidade.
Para os demais períodos de atividades urbanas, a parte autora também não apresentou documentos hábeis a comprovar a especialidade. O período especial reconhecido é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, pedido ao qual nego provimento. Extinção sem Resolução do Mérito Como a parte autora não trouxe nenhum documento capaz de provar a especialidade dos períodos 01/10/2008 a 01/09/2011 e de 07/01/2013 e 01/03/2012 a 02/11/2012, reconhece-se a dificuldade do segurado em comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos para benefícios previdenciários, de forma que a Corte Especial do E.
STJ no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.12.2015, DJe de 28.4.2016, definiu a tese do Tema 629 no seguinte sentido: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Ficou reconhecido neste julgado algumas balizas que resumo aqui: Embora o Direito Previdenciário use as normas do Direito Processual Civil, essas devem ser aplicadas considerando as peculiaridades das demandas previdenciárias e os princípios constitucionais da Seguridade Social; A Constituição Federal de 1988 prioriza a função social do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o acesso à previdência como direito fundamental de segunda geração; Interpretação Favorável: normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer a proteção do trabalhador segurado, flexibilizando regras processuais para garantir a efetividade do direito à previdência; Busca da Verdade Real: assim como no Direito Penal, deve-se priorizar a busca pela verdade real nas demandas previdenciárias, devido ao interesse social envolvido; Direitos Fundamentais e Justiça Social: não se busca a justiça social a qualquer custo, mas dentro da viabilidade jurídica.
Concessão de benefício devido não desestrutura o sistema previdenciário; Revisão de Decisões: é aceitável revisar decisões previdenciárias, à luz de novas provas, para não negar o direito de sobrevivência do segurado, considerando sua vulnerabilidade e hipossuficiência; Extinção do Processo: segundo o CPC, a ausência de provas válidas implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, permitindo que o segurado apresente nova ação com provas materiais adequadas.
Esses pontos destacam a necessidade de uma abordagem flexível e socialmente justa na aplicação das normas processuais no Direito Previdenciário, garantindo proteção efetiva aos segurados, não só para a análise de aposentadoria por idade rural, mas para qualquer benefício previdenciário, pois na razão de decidir inexiste qualquer fator de diferença entre estes benefícios. Portanto, julgo extinto sem julgamento de mérito o pedido de reconhecimento do labor especial dos períodos 01/10/2008 a 01/09/2011 e de 07/01/2013 e 01/03/2012 a 02/11/2012 pleiteados na inicial, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC.
Honorários Advocatícios e Custas Processuais Vencida parte autora, a ela incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade eis que beneficiária da gratuidade judiciária.
Também condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para averbar os períodos 01/03/1996 até 04/03/1997 e 18/11/2003 a 02/04/2008, e, de ofício, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto à especialidade dos períodos 01/10/2008 a 01/09/2011 e de 07/01/2013 e 01/03/2012 a 02/11/2012.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, com as cautelas de praxe. São Paulo, 18 de setembro de 2025. CRISTINA MELO Desembargadora Federal