PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5087791-06.2023.4.03.6301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MONICA FAUSTINO DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIA RODRIGUES TAVARES - SP411461-A, SERGIO AUGUSTO CORDEIRO MEIRINHO - SP105390-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
3. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e
V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos.
Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas.
4. Requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
5. Distinção entre doença e incapacidade. Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. JÁ a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho.
6. Súmula 47 da TNU. Dispõe a súmula 47 da TNU que, “[u]ma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
7. Súmula 77 da TNU. Dispõe a súmula 77 da TNU que, “[o] julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
8. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa, quer no momento atual, quer em período pretérito não contemplado pelo INSS. O laudo pericial aponta o seguinte: A autora faz acompanhamento na Santa Casa da S.Paulo tendo sido operada de catarata com implante de lente intraocular no olho E em 2016 com evolução desfavorável. A acuidade visual do olho D obtida no exame pericial alcança 20/100p (30% capacidade visual) com a melhor correção.
Em avaliação realizada em 28/03/2024 a acuidade visual do olho D alcançou 20/160, valores concordes aos achados na perícia atual. Desempregada, informa curso superior em pedagogia e atividade laborativa como educadora até dez/2022, atividade que não necessita da visão binocular, podendo ser realizada com visão monocular. Sob o ponto de vista técnico, trata-se de pericianda deficiente visual desde o nascimento.
Diante do quadro de cegueira de um olho e visão subnormal do outro, sem possibilidade de melhora, a pericianda não reúne condições de concorrer em igualdade de condições no mercado de trabalho. Entretanto, a doença não pode ser alegada como causa da incapacidade atual, visto que a doença é anterior ao início das suas atividades laborativas, não havendo comprovação de agravamento. Apresenta quadro visual compatível com vaga dentro da Lei de Cotas por seu déficit visual.
A data do início da doença deve ser fixada desde o nascimento diante de doença de natureza congênita, presente desde o nascimento.
9. Razões para o acolhimento das conclusões periciais. Em caso de visão monocular, a TNU estabelece a necessidade de especial atenção às condições pessoais, sociais e econômicas da parte demandante (v.g., Pedilef 0003746-95.2012.401.4200 e 5000060-07.2021.4.90.0000). As queixas da parte autora foram devidamente analisadas no laudo, que é claro e bem fundamentado quanto à ausência de incapacidade para o trabalho, considerando que a atividade habitual da parte autora não requer visão binocular.
De acordo com o laudo pericial, a autora possui visão monocular desde o ano de 2016, quando foi submetida a procedimento cirúrgico que resultou na falência do corpo ciliar, causando cegueira no olho esquerdo. O CNIS (Id. 302568039) demonstra que a parte autora mantém vínculos de emprego desde o ano de 2011 e que trabalhou por anos após a perda da visão, o que corrobora a conclusão de que seu quadro clínico não a impediu de exercer suas atividades habituais.
Portanto, não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir.
10. Conclusão. Nesse diapasão, a conclusão da perícia é categórica no sentido de que inexiste incapacidade laboral justificante da concessão de benefício previdenciário. Além disso, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Assim, não há elementos nos autos que justifiquem adoção de solução diversa para o caso.
Ademais, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral. Por fim, o julgado amolda-se a todas as súmulas da TNU acima citadas, permitindo-se com isso o julgamento monocrático, e todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição.
Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo.
11. Dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
12. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
13. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 29 de novembro de 2024.