APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em maio de 2019, na qual a parte autora postula o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, ou a concessão de benefício por incapacidade permanente. O pedido foi parcialmente acolhido pelo(a) juiz(a) da Vara única da Comarca de Coronel Sapucaia/MS, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 28/11/2018, com duração de dois anos.
Condenou a autarquia ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Determinou, ainda, a aplicação da taxa Selic, uma única vez, a título de juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, até o efetivo pagamento. Determinou que sobre as prestações vencidas haverá a incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
A parte autora interpôs apelação, sustentando que a fixação do prazo de cessação do benefício a partir da DIB inviabiliza o pedido de prorrogação na via administrativa, contrariando o Tema 246 da TNU. Diante disso, Requer a parcial reforma da sentença, para manter a DIB em 28/11/2018, mas com a devida observância ao referido tema, garantindo prazo mínimo de 30 dias para eventual pedido de prorrogação do benefício.
Sem as contrarrazões da autarquia, os autos foram distribuídos nesta Corte em 10 de junho de 2025.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma V O T O - V I S T A O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan: Em sessão realizada em 06/08/2025, pedi vista dos autos para melhor me inteirar sobre a questão objeto do presente recurso. Com a devida vênia à eminente Relatora, divirjo quanto ao termo final do benefício por incapacidade temporária. Não há controvérsia quanto ao termo inicial do benefício, fixado em 28/11/2018.
Contudo, a fixação do termo final em 28/11/2020 - ou seja, dois anos após o início do benefício - deve ser alterada. A perícia médica realizada em 25/06/2024 (ID 327354553) informa que a autora apresenta (no momento da perícia) incapacidade laboral, sem estabelecer prazo para a cessação, tampouco aponta que, no período compreendido entre o termo inicial do benefício e a data da perícia, tenha ocorrido eventual restabelecimento da capacidade laboral.
Portanto, depreendo do laudo médico que, desde o termo inicial do benefício até a data da perícia, persistia, naquele momento, a incapacidade laboral, por tempo indeterminado. Anote-se, inclusive, que o próprio INSS, na proposta de acordo (ID 327354560), propôs o restabelecimento do benefício em 28/04/2022, com DIB em 17/02/2021, ou seja, em data posterior à fixada pela sentença. DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017: § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Dessa forma, considerando a natureza transitória do auxílio por incapacidade temporária e o resultado da perícia médica, fixo o prazo de cessação do benefício em 30 (trinta) dias, conforme requerido pela autora, contados da publicação do acórdão, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação antes do término do referido prazo. Ressalto que é ônus da parte autora solicitar a prorrogação do benefício de natureza temporária, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reiterando a máxima vênia à eminente Relatora, voto por dar provimento à apelação da autora, para fixar o termo de cessação do benefício por incapacidade temporária em 30 (trinta) dias após a publicação do acórdão, nos termos da fundamentação. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5089970-03.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: ILILONIA XIMENES Advogados do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal.
Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo
42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada.
No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Do caso em análise A concessão dos benefícios por incapacidade, sejam eles permanentes ou temporários, reclama cumulativamente o preenchimento de duas condições específicas, a saber: - A existência de qualidade de segurado ao tempo da data de início da incapacidade e; - A existência de incapacidade laborativa temporária ou definitiva que inviabilize o exercício de atividade que garanta subsistência ao segurado; A parte autora, nascida em 15/01/1968, atualmente com 57 anos, relata dores na perna que a impedem de exercer suas atividades habituais como trabalhadora rural.
Para esclarecimento da situação funcional, foi realizada perícia médica em 25/06/2024, a qual diagnosticou transtorno não especificado do joelho (CID 10 M23.9), concluindo pela existência de incapacidade laborativa de natureza temporária. Em decorrência da conclusão da perícia médica, a r. sentença reconheceu o direito à concessão do benefício por incapacidade, nos seguintes termos (id.32735456): (...)Portanto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o estabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença.
Quanto à concessão da aposentadoria por invalidez é de se indeferir o pedido, pois a incapacidade da demandante é temporária e passível de reabilitação, não restando, portanto, presentes os requisitos à concessão. O termo inicial do benefício de auxílio-doença será o dia seguinte ao indeferimento administrativo (28/11/2018 - f. 44), posto que a incapacidade é anterior. O termo final, por sua vez, será o prazo de 02 (dois) anos após a concessão, conforme art. 60, §8º, da Lei 8.213/91, o que afasta a aplicação do "caput"(...) Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. No caso dos autos, observa-se que a r. sentença determinou a concessão do auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de dois anos, a contar da DIB fixada em 28/11/2018, conforme a conclusão da perícia judicial.
Com isso, o termo final do benefício se deu em 28/11/2020, ou seja, em momento anterior à prolação da própria sentença. Tal circunstância, entretanto, não representa afronta ao Tema 246 da TNU, uma vez que o referido entendimento exige apenas que seja garantido ao segurado prazo mínimo de 30 dias, a partir da efetiva implantação administrativa do benefício, para eventual requerimento de prorrogação.
Assim, caberá à autarquia, ao implantar o benefício judicialmente concedido, assegurar à parte autora a possibilidade de acesso ao pedido administrativo de prorrogação, observando-se os limites do julgado. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, não há que se falar em alteração da verba honorária, motivo pelo qual mantenho a sentença nos termos em que foi proferida. Dispositivo
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, e condenou o INSS a restabelecer-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte ao indeferimento administrativo (28.11.2018), devendo ser mantido pelo prazo de 02 (dois) anos após a concessão. O benefício foi cessado administrativamente por não constatação da persistência de incapacidade laborativa.
2. A questão em discussão consiste em saber se no prazo de cessação do benefício deve ser possibilitada a formulação do pedido de prorrogação do benefício.
3. O art. 60, §8º, da Lei n° 8.213/1991, com redação dada pela Lei n° 13.457/2017, dispõe sobre a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício, no ato de concessão ou reativação de auxílio por incapacidade temporária - judicial ou administrativa.
4. O §9º do art. 60 da Lei n° 8.213/1991, com redação dada pela Lei n° 13.457/2017, garante ao segurado a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício perante o INSS, na forma do regulamento, antes de o prazo de cessação do benefício findar.
5. Considerando a natureza transitória do auxílio por incapacidade temporária e o resultado da perícia médica, fixado o prazo de cessação do benefício em 30 (trinta) dias, contados da publicação do acórdão, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação antes do término do referido prazo.
6. Apelação da parte autora provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 60, §§ 8º e 9º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto-vista do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Desembargadora Federal Cristina Melo (5º voto). Vencida a Relatora, que negava provimento à apelação, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana.
Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ILILONIA XIMENES
Advogados
MERIDIANE TIBULO WEGNER (OAB 10627/MS), ARNO ADOLFO WEGNER (OAB 12714/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5089970-03.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ILILONIA XIMENES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ILILONIA XIMENES
Advogados
MERIDIANE TIBULO WEGNER (OAB 10627/MS), ARNO ADOLFO WEGNER (OAB 12714/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5089970-03.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ILILONIA XIMENES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.