VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP), EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5089980-86.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DO CARMO GRICIO ADVOGADO do(a) APELADO: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N ADVOGADO do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum por intermédio da qual MARIA DO CARMO GRÍCIO VISENTAINEL persegue a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Para tanto, requereu o reconhecimento de labor rural, sem registro formal, de 1968 a 2012, em regime de economia familiar, somado a período urbano como contribuinte individual, de 01/03/2017 a 31/07/2018. A sentença, proferida em 09/02/2021, julgou parcialmente procedente o pedido.
Reconheceu em prol da autora período de trabalho rural de 02/07/1983 a 2012, com ordem de averbação, e concedeu aposentadoria por idade híbrida desde a DER (id 159325808). Anteciparam-se os efeitos da tutela pretendida e o benefício foi implantado (id 159325814). Inconformada, a autarquia previdenciária desfia recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença. Destaca a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Defende inexistir início de prova material suficiente a corroborar trabalho no campo no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Assevera que a combinação da prova material e oral produzidas não demonstra a qualidade de segurada especial da autora no período controvertido. Destaca não haver diferenciação entre idade rural e híbrida no que concerne à exigência de trabalho no campo no período anterior ao requerimento.
Esforça-se, de toda maneira, no decreto de improcedência dos pedidos formulados (id 159325815). A autora apresentou contrarrazões (id 159325820).
É o relatório.
DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do , do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica). A probabilidade do direito invocado é manifesta, o que se convence das razões que arrimaram a sentença prolatada.
Tanto que tutela foi antecipada. O juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De fato, na ação que compreenda em seu objeto obrigação de fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá tutela específica ou determinará providências que assegurem resultado prático equivalente (art. 497, do CPC).
Nessa espreita, concedida ou confirmada a antecipação da tutela provisória, os efeitos são imediatos, por força artigo 1.012, V, do CPC. Assim, não é caso de conferir efeito suspensivo ao recurso. Cuida-se de aposentadoria por idade, alardeando-se labor rural e urbano pelo tempo necessário a cumprir carência. Assegura-se adimplida, ademais, a idade necessária. A concessão do benefício de aposentadoria por idade que se convencionou chamar de "híbrida", prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por intervalo(s) que, adicionado(s) a outros períodos de contribuição sob diferentes categorias de segurado, sejam suficientes a cumprir a carência definida em lei.
Note-se que, com a edição da Lei nº 11.718, de 20.06.2008, pouco importa esteja o segurado ligado ao meio rural ou urbano no momento em que passou a satisfazer o conjunto de requisitos que se impõem para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, requisitos estes que, de resto, não precisam ser cumpridos simultaneamente. Isso faz cair por terra a distinção entre tempo de serviço e de carência, já que o interessado pode mesclar os períodos de trabalho na cidade e no campo, independentemente da ordem de sua realização.
Serve para impedir discriminação e quebra do princípio da isonomia entre as coletividades de trabalhadores, no princípio estanques. Vale o conjunto de tempos; trabalha-se com a maior exigência etária e o cálculo do benefício é temperado segundo a regra do artigo 48, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Deveras, o
C. STJ, em decisão de 04.09.2014, no REsp nº 1.367.479-RS (2013/0042992-1), deixou assente: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA, ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para a aposentadoria por idade rural com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo
48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido". Frise-se, outrossim, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007).
Advirta-se que a regra constante da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
É importante realçar, no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço rural, que início material de prova possui eficácia probante tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por bastante prova testemunhal (Agint no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/05/2017; AgRg no AREsp 320558/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/03/2017; Agint no AREsp 960539/SP, Rel.
Miistro Herman Benjamin, DJe de 06/03/2017; Agint no AREsp 908016/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/11/2016, Tema 638 e Súmula 577/STJ). Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Por outro vértice, regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
O artigo 106, da Lei n. 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018). Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. De fato, a condição de empregado rural do cônjuge ou companheiro da segurada especial não desqualifica o regime de economia familiar.
Somente se exige que o trabalho rural da mulher contribua para sustento do grupo familiar (Tema 327 da TNU). Com esses delineamentos, calha analisar a hipótese concreta. A autora, nascida em 19/07/1958, completou 60 anos em 19/07/2018 (id 159325773). O requerimento administrativo foi apresentado em 10/08/2018 (id 159325774) e a demanda foi ajuizada em 18/12/2019. Analisa-se, como adiantado, a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de trabalho rural exercido pela autora em períodos remotos, de 1968 a 2012, em regime de economia familiar.
Maria do Carmo não possui vínculos de labor anotados em seu CNIS (id 159325788). Carrega apenas recolhimentos como contribuinte individual, de 01/03/2017 a 31/07/2018. Sua CTPS não possui anotações (id 159325777, ps. 11/13). A autora casou-se em 02/07/1983 com Antônio Sérgio Visentainel, agricultor (id 159325774, p. 02). Na certidão de nascimento das filhas do casal, Joyce Visentainel (26/05/1984) e Simone Visentainel (23/05/1986), a Antônio Sérgio é atribuída a ocupação de agricultor, residente no Sítio Santa Rosa, em Tapinas/SP (id 159325774, p. 03/04).
No período exigente de prova, o esposo da autora possui recolhimentos como autônomo/contribuinte individual, que vão de 01/01/1985 a 30/04/2009. De 01/06/2006 a 31/05/2011, em períodos descontínuos, carrega vínculos com cooperativa agropecuária, conforme consulta realizada (id 159325788). Para comprovar o labor no campo, a autora fez juntar: (i) matrícula de imóvel rural, nº 012133, com 42 hectares, localizado em Itápolis/SP, tendo a autora e seu esposo propriedade sobre 1/6 da propriedade, de 06/06/1989 (id 159325774, ps. 05/07); (ii) matrícula originada do imóvel rural anterior, nº 021206, com 31 hectares, localizado em Itápolis/SP, tendo a autora e seu esposo propriedade sobre 25% da propriedade, de 23/11/2004, que veio a ser alienada em 30/09/2005 (id 159325774, ps. 08/10); (iii) matrícula de outro imóvel rural, nº 021790, com 10 hectares, localizado em Itápolis/SP, de propriedade da autora e de seu marido, adquirido em 11/10/2005, que veio a ser alienada em 16/05/2011 (id 159325774, ps. 11/13); (iv) ITR/CCIR em nome do marido, dos anos de 1992 a 2005 (id 159325774, ps. 14/23); (v) declaração de produtor rural do esposo, dos anos de 1991 a 2005 (id 159325774, ps. 24/29 e id 159325775, ps. 01/06); (vi) inscrição no CNPJ do esposo, com atividade de cultivo de laranja, de 19/06/2006 (id 159325775, ps. 07/09); (vii) imposto de renda da autora, dos anos de 2002 a 2008, indicando como ocupação a exploração agropecuária (id 159325775, ps. 10/33 e id 159325776, ps. 01/19); (viii) notas fiscais de comercialização de laranja em nome do esposo, de 1999 a 2006 (id 159325776, ps. 20/33); (ix) inventário do sogro da autora, indicando a origem do primeiro imóvel do casal (id 159325779, ps. 36/38 e id 159325780, ps. 01/34) Ficou assentado que o marido empresta início material de prova à mulher (cf, por todos, a Súmula nº 73 do TRF4).
Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU). Nesses termos, a documentação que aportou nos autos traduz robusto vestígio do trabalho agrícola apregoado. Por sua vez, a prova oral, colhida em 27/11/2020, ratifica parcialmente o período de segurada especial que a autora se arroga (id 159325805).
Laerte Antônio Sgabri disse que conhece a autora desde 1977, por serem vizinhos de propriedade, quando a autora morava na propriedade do sogro. A autora morava com o marido no local e todos viviam da plantação, com laranja e coisas da roça. Asseverou que via a autora fazendo essas atividades. Destacou que até 2002 convivia no local e acompanhou a autora na plantação, sendo que, nesse ano, a autora passou a morar na cidade, mas continuou ajudando na propriedade, até meados de 2011, quando venderam a propriedade.
Explicou que a autora ajudava o marido durante o dia, e que cuidava da casa em outros momentos, o que era costume da época. Não tem conhecimento sobre arrendamento para indústria, pois via apenas a família no local, sem a ajuda de empregados, por ser sítio pequeno. Relatou que o marido sempre trabalhou no local, com um trator pequeno, mas que nem todo o serviço era feito com ele, porque muitas coisas são feitas no braço, como carregar, e que a renda da família vinha da laranja.
José Carlos Cardoso disse que conhece a autora desde mocinha, por serem da mesma turma que a autora e seu esposo conviviam, mas ainda na época do namoro. Esclareceu que a propriedade do sogro da autora era vizinha à propriedade do pai do depoente. Destacou que o sítio da família da autora, que era em outro lugar, era pequeno, onde trabalhavam com laranja, e que tinham um padrão de vida normal, mas que era praxe da época que toda a família trabalhava na roça.
Afirmou não ter conhecimento sobre a autora ter efetivamente trabalhado na roça na propriedade dos pais, porém, após o casamento, quando a autora passou a ser sua vizinha, asseverou que via a autora na roça, fazendo o trabalho do campo, na plantação de laranja da família do esposo, no imóvel que pertencia, à época, ao sogro da autora. Relatou ter presenciado diversas vezes a autora tocando trator, e fazendo outras coisas.
Disse que a autora casou e foi morar no sítio vizinho em 1983 e o depoente casou em 1984, por isso se recorda. Relatou que a autora e o marido moraram no local por uns 15 anos, e, depois que as filhas cresceram, foram morar na cidade, mas continuaram indo todo dia no sítio para trabalhar. Pontuou que a propriedade, por não ser grande, tinha de 6 a 8 mil pés de laranja, sendo que a produção sempre foi deles, não havendo notícia de arrendamento.
Afirmou que o trabalho na roça durou até por volta de 2010, quando venderam a propriedade. Depois, o casal passou a fazer bicos para sobreviver. Maria Inês Brevigliero Lazaretti disse que conhece a autora desde criança, quando a autora tinha 11 anos, porque a família possuía um sítio que era vizinho ao sítio da autora, em um sítio com uns 6 mil pés de café. Na época, foram na escola juntas, até a quarta série, de 07h até 12h.
Depois, voltavam para a roça e ajudavam os pais na roça. Limpavam o tronco do café, castelavam, apanhavam o café, desde novinhas, porque na época era assim. Todas as crianças faziam isso na roça. Destacou que a autora foi vizinha da depoente até se casar, quando se mudou e perderam o contato, quando a autora foi morar no sítio do sogro. Asseverou que a autora sempre trabalhou na roça, e nunca fez outras coisas.
Pontuou que apenas a família trabalhava no local. Destaca-se que o matrimônio faz com que ocorra o distanciamento do lar paterno. Valem, a partir daí, documentos em nome próprio ou em nome do marido, quando este permanece no campo. Logo, a prova do trabalho no campo em companhia dos pais exige a apresentação de início de prova material que se refira a regime de economia familiar em propriedade certa, bem confirmado pelas testemunhas, o que houve no caso.
Ademais, a utilização de maquinário agrícola (trator) não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, mormente quando o uso é restrito à lavoura, não substitui por completo o trabalho braçal e possui pequeno porte, conforme noticiado pelas testemunhas. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS . PROFISSÃO LAVRADOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
DEMONSTRAÇÃO. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA . UM TRATOR ADQUIRIDO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO . TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO . INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
ENTENDIMENTO DO STF . PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art . 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do autor e de seus genitores. 2.HÁ comprovação de que a parte autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da carência.
3 . A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. 4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8 .213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo a partir do indeferimento administrativo, conforme requerido. 5 .Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da sentença. 6.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870 .947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
7. Provimento da apelação. (TRF-3 - Ap: 00007563320184039999 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 27/08/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018) [grifo nosso] Destarte, o conjugar da prova produzida, na confluência admissível de seus elementos materiais e orais, permite reconhecer o trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, de 02/07/1983 (casamento) até 16/05/2011 (venda da propriedade rural).
Com relação ao período que antecede ao casamento, não há como reconhecer o trabalho no campo pelo fato de ser ausente início de prova material a corroborar o teor dos testemunhos. Afinal, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Nesse contexto, tomando o período em consideração, até o requerimento administrativo (10/08/2018), Maria do Carmo cumpria a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, ao que se vê da planilha que a seguir se oferece:
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir o tempo rural reconhecido, para aquele compreendido entre 02/07/1983 e 16/05/2011, exceto para fins de carência e de contagem recíproca, mas manter em favor da autora a aposentadoria por idade híbrida deferida, na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada