PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5091363-67.2023.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: TAIS GALDINO Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES - RS90258-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5091363-67.2023.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: TAIS GALDINO Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES - RS90258-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação mensal continuada para pessoa com deficiência.
Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do julgado. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5091363-67.2023.4.03.6301 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: TAIS GALDINO Advogado do(a) RECORRENTE: DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES - RS90258-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/03, alterado pela Lei 12.470/2011, estabeleceu um conceito para deficiência específico para fins de concessão do benefício assistencial.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A estabeleceu no inciso II do da : “impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, a regra está inserta no § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento na Súmula 48, julgada em 25.04.2019, de que: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Desse modo, a incapacidade deve produzir efeitos por pelo menos dois anos para autorizar a concessão do benefício assistencial. Não há como deixar de aplicar a norma extraível do texto do § 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 12.470/2011, em vigor, corroborada pelo entendimento sumulado da TNU. No caso dos autos, como bem analisado pelo perito especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, não houve comprovação da deficiência de longo prazo (evento 21): “[...] Constam nos autos documentos que indicam transtorno afetivo bipolar.
A avaliação pericial revelou estar em regular estado geral, com manifestações por descompensação de doenças. Conforme exame psíquico pericianda apresenta descuido com apresentação, refere presença de alucinações auditivas e apresenta pensamento com conteúdo irregular de ideação sucedia. Pelo exposto HÁ elementos para se falar em incapacidade para função habitual na presente avaliação pericial. Presença de Incapacidade total e temporária.
Sugiro reavaliação em 6 meses. Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro não apresenta deficiência. [...] Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 2005, considerando documento apresentado em página 18 dos autos, que refere início do quadro aos 18 anos de idade. A data do início da incapacidade (DII) para realização de sua atividade habitual, estimo em 14/11/2022, tendo como base relatório médico apresentado.
HÁ elementos para se falar em incapacidade para função habitual na presente avaliação pericial. Não caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária, tem vida independente, não necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como alimentação, higiene, despir-se, vestir-se, comunicação interpessoal, entre outras.” No presente feito, o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial, além de ser da confiança deste Juízo.
Não há elementos que tornem a prova pericial imprestável e tampouco foi apontado, de forma objetiva, qualquer vício no laudo pericial, havendo apenas discordância da parte autora com sua conclusão, o que não enseja a realização de novo exame. A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que a realização de perícia médica por médico não especialista no âmbito do Juizado Especial não acarreta a nulidade da prova, especialmente quando o laudo não deixa margem a dúvidas quanto a conclusão médica ou mesmo recomendação pelo encaminhamento à consulta por médico especialista.
Nesse sentido: “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais”.
Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010. Apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo para avaliar a capacidade laboral da parte autora, podendo fundamentar a concessão do benefício com base em outros elementos de prova, no presente caso a petição inicial não trouxe prova suficiente para refutar a conclusão da perícia médica produzida em juízo pelo crivo do contraditório.
Considerando o não preenchimento do requisito deficiência, fica prejudicada a análise do requisito miserabilidade. Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL REVELOU INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO JUIZ FEDERAL
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TAIS GALDINO SOARES
Advogado
DAIANE ELISA SILVA DOS SANTOS (OAB 90258/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5091363-67.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TAIS GALDINO SOARES Advogado do(a) AUTOR: DAIANE ELISA SILVA DOS SANTOS - RS90258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 30 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TAIS GALDINO SOARES
Advogado
DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB 90258/RS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5091363-67.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TAIS GALDINO SOARES Advogado do(a) AUTOR: DAIANE ELISA SILVA DOS SANTOS - RS90258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por TAIS GALDINO SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual pretende a concessão de benefício assistencial ao deficiente (NB 87/709.388.688-5 - DER 16/06/2021).
Citado, o INSS contestou o feito, oportunidade em que arguiu preliminar de incompetência e prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
Decido. Rejeito a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação. Por sua vez, afasto a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal.
Superadas estas questões iniciais, passo ao exame do mérito. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O benefício assistencial ao idoso e ao deficiente tem fundamento constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, norma de eficácia limitada e conformada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Confiram-se os dispositivos abaixo. Art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.Art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela , de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela , de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela , de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do e o inciso VI do caput do da Constituição Federal e o caput e o § 1º do da , de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela , de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela , de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela , de 2011) § 6º-A.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TAIS GALDINO SOARES
Advogado
DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB 90258/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5091363-67.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TAIS GALDINO SOARES Advogado do(a) AUTOR: DAIANE ELISA SILVA DOS SANTOS - RS90258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 12 de julho de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TAIS GALDINO SOARES
Advogado
DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB 90258/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5091363-67.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TAIS GALDINO SOARES Advogado do(a) AUTOR: DAIANE ELISA SILVA DOS SANTOS - RS90258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a incapacidade e a miserabilidade. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Diante da realização de mutirão para realização/antecipação de perícias sociais, fica a determinada sua realização para o dia 08/06/2024, aos cuidados do(a) perito(a) Assistente Social Rosangela Cristina Lopes Alvares. Por conta do regime excepcional de mutirão, a perícia social ora designada poderá ser realizada dias antes ou depois da data acima discriminada, mediante prévio contato telefônico do perito.
Por essa razão, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia em mutirão de antecipação e futuro agendamento em data oportuna/disponível. A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar.
Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar. Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos.
No mais, nos termos do da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, fixo os honorários profissionais do perito no dobro do valor máximo previsto na tabela vigente. Trata-se de situação excepcionalíssima, inserida em regime de mutirão, em que a residência da parte autora é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo e não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TAIS GALDINO SOARES
Advogado
DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB 90258/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5091363-67.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TAIS GALDINO SOARES Advogado do(a) AUTOR: DAIANE ELISA SILVA DOS SANTOS - RS90258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, bem como quanto àquele(s) eventualmente indicado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição; b) em seguida, remetam-se os autos ao Setor de Perícias para designação de data para a realização do(s) exame(s) pericial(is); c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos.
SÃO PAULO,na data da assinatura eletrônica.
Lei nº 12.435
Lei nº 12.435
Lei nº 13.146
Lei nº 14.176
art. 6º
art. 203
art. 1º
Lei nº 10.835
Lei nº 14.601
Lei nº 12.435
Lei nº 12.470
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. O conceito de família A redação dada pela Lei n. 12.435/2011 ao parágrafo primeiro, do art. 20, da LOAS, assevera que, "para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.".
VÊ-se, pois, que a lei adotou, definitivamente, o conceito extensivo de família, já defendido no Enunciado nº 51 do FONAJEF, in verbis: “O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8742/93, não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar”. Ressalte-se, por fim, que a redação não inaugura um novo panorama jurídico, mas apenas põe termo a uma divergência interpretativa, pelo que, embora aplicável apenas às situações constituídas em sua vigência, não impede a interpretação extensiva que já se impunha frente à antiga redação, mas, ao contrário, a corrobora, mormente ante o caráter precário do benefício, que deve, bem por isso, estar em contínua conformidade legal.
Da deficiência A atual redação do citado art. 20, dada pela Lei nº 12.470/11, tomou por empréstimo o conceito firmado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), internalizada em nosso ordenamento com força de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88 (Decreto Legislativo 186/08 e Decreto 6.949/09). Tal conceituação, como se nota, não se esgota em um critério clínico, arvorando-se para o social.
Justamente pela natureza multifacetária do conceito é que sua análise reclama a prévia delimitação da relação jurídica em que se encontra inserido. No campo da assistência social, parece-me que a definição de deficiência deve, em regra, guardar estreita relação com a capacidade laboral do indivíduo e a consequente possibilidade de prover seu sustento, na esteira do entendimento construído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em sua Convenção nº 159/89 , aqui internalizada por meio do Decreto nº 129/91 (consolidado pelo Decreto 10.888/2019), já que, por fim, a inclusão social proposta pela LOAS, ao contrário de outras políticas públicas de semelhante natureza, revela-se de natureza eminentemente pecuniária.
Portanto, tem-se que a novel expressão “participação plena e efetiva na sociedade” perpassa pela ideia de autossustento e, por decorrência ordinária, de participação no mercado de trabalho. Nesse ponto, é relevante diferenciar a deficiência da incapacidade, já que esta, embora possa revelar-se um efeito daquela, nem sempre está a ela associada, vez que há deficiência sem incapacidade e incapacidade sem deficiência.
De fato, a própria OMS, ao conceituar a deficiência, nos fornece outras duas importantes definições, a saber: (i) incapacidade é toda restrição ou falta da capacidade de realizar uma atividade na forma ou na medida que se considera normal para um ser humano; (ii) desvantagem é uma situação prejudicial para um determinado indivíduo, em consequência de uma deficiência ou uma incapacidade, que limita o desempenho de um papel (em função da idade, sexo e fatores sociais e culturais).
De fato, o que a norma assistencialista busca tutelar é o direito à dignidade do cidadão que possua “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras” possam obstruir “sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, considerada essa, como dito, do ponto de vista econômico, revelado a partir da investigação da sua capacidade laboral.
Cumpre registrar que a nota de isonomia dada à atual redação do art. 20 da LOAS não traz em seu bojo a ideia de mera desvantagem, presente em outras relações jurídicas, mas como apontado pela própria OMS, linhas atrás, de “restrição ou falta da capacidade de realizar uma atividade na forma ou na medida que se considera normal para um ser humano”. O excessivo e duradouro esforço ou penosidade na execução da atividade laboral, que não se mostraria presente ao homem médio, parece-me a linha divisória entre a incapacidade concebida pela norma e a simples desvantagem.
Quanto à incapacidade total e permanente para o trabalho, não há maiores controvérsias, vez que dela não se pode extrair conclusão diversa do entendimento acima mencionado. JÁ na incapacidade parcial e/ou temporária, ou seja, nas três outras variantes, a verificação dos requisitos do benefício assistencial se faz bem mais complexa. Nessa tarefa duas questões se apresentam: (i) a incapacidade, associada ou não ao que a nova redação legal chamou de “diversas barreiras”, impede o trabalho (não apenas o habitual, mas qualquer trabalho), “em igualdade de condições com as demais pessoas”, vale dizer, sem um esforço ou penosidade demasiadamente excessivos ? (ii) Tal incapacidade decorre de impedimentos de longo prazo, ou seja, de uma situação não esporádica e minimamente consolidada no tempo, capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
No ponto, vale asseverar que a robusta prova da existência de “barreiras” agravantes e do “esforço ou penosidade excessivos” cumpre ao pretendente do benefício, que deverá levar ao julgador os elementos bastantes para a sua configuração, já que não é dado a esse promover, em prejuízo da legalidade, infundadas suposições acerca das dificuldades inerentes à idade, raça, grau de instrução ou deficiência, mormente por não ser o benefício em referência um instrumento de ação afirmativa tendente a equalizar eventuais diferenças próprias da natureza humana.
DO CASO CONCRETO No caso dos autos, o laudo médico, confeccionado por especialista em Medicina Legal, atestou que a parte autora não apresenta deficiência, tampouco preenche os critérios de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, tendo sido apenas constatada incapacidade total e temporária desde 14/11/2022, com a necessidade de reavaliação médica no prazo de seis meses, contados da pericia, realizada em 06/05/2024.
Mister realçar a conclusão pericial exarada nos seguintes termos (ID 324429927): "VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: HÁ elementos para se falar em incapacidade para função habitual na presente avaliação pericial. Presença de Incapacidade total e temporária. Sugiro reavaliação em 6 meses. Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 2005, considerando documento apresentado em página 18 dos autos, que refere início do quadro aos 18 anos de idade.
A data do início da incapacidade (DII) para realização de sua atividade habitual, estimo em 14/11/2022, tendo como base relatório médico apresentado. Não caracterizada situação de dependência de terceiros para exercer atividades de vida diária. Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro não apresenta deficiência." Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes.
No caso posto, conquanto a parte autora esteja temporariamente incapaz para o exercício de qualquer atividade, referida inaptidão não decorre de impedimento de longo prazo, vez que não ultrapassa o período de 2 (dois) anos, conforme consignado pelo perito judicial. Não vislumbro, ademais, a presença de barreiras outras que potencializem o déficit laboral da requerente de forma a torná-la totalmente incapaz para qualquer trabalho.
Com relação à impugnação apresentada pela parte autora, verifico não merecer prosperar a irresignação, haja vista tratar-se, na verdade, de meras alegações, sem respaldo probatório idôneo a afastar a conclusão do laudo técnico acostado aos autos. Além do mais, observa-se que o expert judicial analisou todo o quadro clínico do (a) postulante durante a perícia, emitindo parecer conclusivo acerca de sua inaptidão temporária ao trabalho por período inferior a dois anos.
Desse modo, mostra-se evidente o não cumprimento do primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial, qual seja, a presença de deficiência incapacitante a longo prazo, restando prejudicada, consequentemente, a análise do requisito miserabilidade econômica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. SÃO PAULO, 16 de agosto de 2024.
art. 28, § 1º
Sem prejuízo do determinado em regime de mutirão quanto à perícia social, determino também a realização de perícia médica no dia 06/05/2024 às 14h30min - RICARDO DOS SANTOS ZUZA - Medicina legal e perícia médica. A perícia médica será realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo, devendo a parte autora comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a Carteira Nacional de Habilitação.
A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia médica, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. Com o intuito de prevenção contra o Coronavírus (COVID-19), recomenda-se que a parte autora compareça à perícia judicial utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial).
A ausência da parte autora a qualquer das perícias judiciais sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, incorrerá na pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.