PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5091663-29.2023.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JUSCILEIA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5091663-29.2023.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JUSCILEIA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação proposta para obtenção de benefício por incapacidade.
Recurso da parte autora, que reitera sua alegação de existência de incapacidade e requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Contrarrazões juntadas.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5091663-29.2023.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JUSCILEIA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS), o AUXÍLIO-DOENÇA, ou AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (nomenclatura da EC nº 103/2019), será devido ao(à) segurado(a) que ficar incapacitado(a) para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária para o trabalho – art. 59 da LBPS).
A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ou APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (nomenclatura da EC nº 103/2019), será devida ao(à) segurado(a) que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado(a) incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (incapacidade definitiva ou permanente para o trabalho – da LBPS). O AUXÍLIO-ACIDENTE será concedido, como indenização, ao(à) segurado(a) quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ( da LBPS).
Indispensável ainda, para a concessão dos benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA ou de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991). Quando ocorrer a perda da qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas (“resgatadas”) para efeito de carência, observado o fato gerador (“tempus regit actum” – Tema 176/TNU), depois que o(a) segurado(a) contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com o quantitativo mínimo de contribuições especificado na tabela abaixo: FATO GERADOR E NORMA APLICÁVEL PERÍODO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) de 25/07/1991 a 07/07/2016 Lei nº 8.213 de 1991 (redação original) 4 (quatro) contribuições (1/3 da carência) de 08/07/2016 a 04/11/2016 Lei nº 8.213 de 1991 (redação Medida Provisória nº 739 de 2016) 12 (doze) contribuições (total da carência) de 05/11/2016 a 05/01/2017 Lei nº 8.213 de 1991 (redação original) 4 (quatro) contribuições (1/3 da carência) de 06/01/2017 a 26/06/2017 Lei nº 8.213 de 1991 (redação Medida Provisória nº 767 de 2017) 12 (doze) contribuições (total da carência) de 27/06/2017 a 17/01/2019 Lei nº 8.213 de 1991 (redação Lei nº 13.457 de 2017) 6 (seis) contribuições (1/2 da carência) de 18/01/2019 a 17/06/2019 Lei nº 8.213 de 1991 (redação Medida Provisória nº 871 de 2019) 12 (doze) contribuições (total da carência) de 18/06/2019 em diante Lei nº 8.213 de 1991 (redação Lei nº 13.846 de 2019) 6 (seis) contribuições (1/2 da carência) Conforme art. 26, I e II, da Lei nº 8.213/1991, o AUXÍLIO-ACIDENTE e os demais benefícios acidentários são dispensados de carência, assim como os casos de segurado(a) que, após filiar-se ao RGPS, for acometido(a) de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada (artigo 151 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 13.135/2015).
Além disso, a doença ou lesão de que o(a) segurado(a) já era portador(a) ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (doença preexistente) não lhe conferirá direito a benefícios por incapacidade laborativa, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§ 1º do art. 59 da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991). Os requisitos desses benefícios (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA e AUXÍLIO-ACIDENTE) são basicamente os mesmos, motivo pelo qual são considerados fungíveis: a extensão da incapacidade laborativa é que definirá, no caso concreto, a prestação devida, podendo o juiz deferir ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido, sem que isso configure julgamento “extra petita” ou “ultra petita” (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012; TNU, PEDILEF 05006146920074058101, Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data da Decisão 29/02/2012, Fonte/Data da Publicação DOU 08/06/2012; TNU, PEDILEF 05133211920144058103, Relatora JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, Data da Decisão 20/10/2016, Fonte/Data da Publicação DOU 27/01/2017 PÁG. 101/164).
A definição do termo inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa deve observar, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, os parâmetros explicitados no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5000298-74.2015.4.04.7131, Relator SERGIO DE ABREU BRITO, Data 25/10/2017, Data da publicação 30/10/2017: a) O termo inicial dos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade/impedimento irá depender, principalmente, das constatações realizadas no laudo médico pericial; b) Se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes da citação, o benefício será devido desde a citação válida (STJ, 1ª.
Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia); c) Se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula n° 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); d) Se houve requerimento administrativo e se a perícia judicial não precisar a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) do período do requerimento administrativo até sua realização, o benefício será devido desde a data do laudo judicial (STJ, 2ª.
Turma, RESp n. 1.411.921/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2013; TNU, PEDILEF 200936007023962, rel. José Antonio Savaris, DOU 13/11/2011); e) Se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), mas antes do ajuizamento da ação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª.
Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 200971670022131, rel. Adel Américo de Oliveira, DOU 11/05/2012); f) Em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior;
2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo;
3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora;
4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154); g) Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório. (Precedente:PEDILEF 05017231720094058500, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 23/09/2011).
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO Realizada a perícia judicial em 03.06.2024 (ID 301075385), foi verificado que a autora, 45 anos, doméstica, apresenta quadro de espondilite anquilosante, cervicalgia sem sinais de radiculopatia ao exame físico, perda auditiva unilateral em uso de aparelho auditivo além de depressão. De acordo com o perito, a avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças.
Não apresenta sinais de dano funcional articular, alterações do tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades tais como manifestações de comprometimento medular (medula espinhal) ou de raízes nervosas (radiculopatia). Não se evidencia alterações de marcha ou elementos compatíveis com sobrecarga de membros inferiores como compensação por limitações referentes aos movimentos de tronco (apresenta normotrofia de membros inferiores, queratose plantar presente e simétrica e não apresenta limitações de movimentos tanto de tronco como de membros inferiores).
Ademais, não apresenta positividade para os testes que constatam compressão de raízes nervosas, como esperado em quadros de repercussão funcional de radiculopatia tanto cervical como lombar. Apresenta exame neurológico dentro da normalidade, sem alteração de força ou tônus muscular. A despeito da positividade para teste que indica inflamação sacral, a periciada não evidencia limitação de movimentos do tronco.
Também não evidencia limitações de comunicação por sua perda auditiva. Com o uso de facilitador (aparelho) demonstra autonomia e funcionalidade. Ao exame psíquico não se observam alterações ou quaisquer evidências de alteração de sensopercepção, nem de alterações que limitem o pragmatismo nem curso ou conteúdo do pensamento. Também não se evidenciam alterações que remetam a quadro de transtorno de humor atual.
A periciada apresenta exame psíquico dentro da normalidade e não há sinais de gravidade dos seus diagnósticos diante dos elementos objetivos que dispomos, como necessidade de internações ou mudanças frequentes no esquema terapêutico. Não foi constatada, portanto, a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade. O objetivo da perícia médica é a avaliação da repercussão da doença em relação às atividades laborativas do periciando, ou, noutras palavras, a aferição técnica da limitação funcional gerada pela afecção diagnosticada, inexistindo, no caso concreto, incapacidade ou redução da capacidade, segundo o médico perito.
Com efeito, de acordo com entendimentos normativos infralegais, doutrinários e jurisprudenciais, a incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em decorrência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente, incluindo-se nesse conceito o concreto e evidente risco de vida, para o segurado ou para terceiros, ou de agravamento, que podem emergir da permanência em atividade.
Logo, os conceitos de doença e incapacidade não se confundem, sendo plenamente viável que um indivíduo doente desempenhe uma atividade ou ocupação. Enquanto a doença representa um mal de saúde, a incapacidade somente se caracteriza quando os sintomas da doença obstam o desenvolvimento de determinada atividade laborativa. No caso, foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, e o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, concluindo, de forma convincente, pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade.
Inexistindo elementos de prova que contrariem o laudo pericial produzido em juízo, a prova técnica deve prevalecer no julgamento, como regra, e, em tal hipótese, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho ou qualquer outra conclusão contrária à pretensão da parte desfavorecida pelo laudo (cf.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com limitação a 6 salários-mínimos (montante correspondente a 10% do teto de competência dos Juizados Especiais Federais - art. 3º, “caput”, da Lei 10.259/2001); todavia, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, que prevê a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEANDRO GONSALVES FERREIRA JUIZ FEDERAL
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUSCILEIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado
TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA (OAB 293643/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5091663-29.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUSCILEIA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 15 de julho de 2024.
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUSCILEIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado
TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA (OAB 293643/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5091663-29.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUSCILEIA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito especial, com pedido de antecipação da tutela, através da qual a parte autora pleiteia a condenação do réu na concessão de benefício por incapacidade.
Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei 1.060/50. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito.
Nos termos dispostos na Lei 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado que estiver total e temporariamente incapacitado para o trabalho, enquanto o benefício por incapacidade permanente é devido na hipótese de incapacidade total e permanente. Na perícia médica o perito, de forma coerente e harmônica, discorreu sobre os males que afetam a parte autora, mas foi taxativo em afirmar que não existe incapacidade para o trabalho.
Aqui cabe ressaltar que as impugnações e solicitações de esclarecimentos são desnecessárias para a análise da incapacidade. Em verdade, o dever de celeridade pressupõe a avaliação da pertinência entre a diligência solicitada e o objetivo do processo. O laudo pericial foi completo, sendo possível compreender integralmente o contexto da incapacidade da parte autora, não há contradições entre as respostas e todas as manifestações trazidas pelas partes poderiam e deveriam ter sido apresentadas em ato anterior a realização da perícia.
Se forem deferidos todos os esclarecimentos solicitados pelo simples fato de que a conclusão não contemplou os anseios da parte autora ou a resistência do INSS, a serventia do processo como ordem pública perderia espaço para a vontade particular de cada uma das partes. O dever de lealdade objetivo que veda o uso abusivo do direito de ação e petição seria desconsiderado, porquanto as partes conduziriam as suas manifestações na marcha da razoável duração do processo tão somente na medida em que os atos produzidos estivessem confirmando sua pretensão.
É dever do magistrado coibir esse comportamento. O uso do quesito complementar é uma possibilidade extraordinária, posto que somente na situação em que não fosse possível antever o questionamento sobre a incapacidade é que caberia a diligência. Diligência equivale a tão atacada morosidade do judiciário. Toda vez que a parte solicita uma revisão do ato judicial ou uma retomada da fase já superada está atuando em desfavor da celeridade e deve assumir essa responsabilidade, caso o ato seja realmente necessário.
No contexto deste processo, discute-se a revisão do ato de indeferimento administrativo do INSS, esse limite é o parâmetro. Não se discute a extensão do fato sob o cenário trabalhista, sendo desnecessário, portanto, buscar com o empregador exames admissionais ou comprovações de dias efetivos de trabalho. A marcha processual é feita de atos sequenciais cuja organização pressupõe em regra a preclusão, notadamente no microssistema dos Juizados Especiais.
O rito sumaríssimo, a pretexto de se ferir a ampla defesa, tem sido desnaturado. Não há licença de dispensa do ônus da prova nos juizados, essa compreensão sepulta o compromisso de racionalidade e efetividade que alicerçou a criação dos JEFs em 2001. Por fim, verifico que não cabe realização de nova perícia, tendo em vista que a perícia foi realizada por perito de confiança desde Juízo e o quadro clínico da parte autora está bem descrito no laudo, sendo este suficiente para o deslinde do pedido.
Assim, diante da conclusão da perícia médica realizada nos autos pelo perito de confiança do Juízo, bem como da ausência de outros elementos a indicar a existência de incapacidade laborativa, considero prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício previdenciário e mostra-se improcedente a pretensão da parte autora. Isto posto e mais o que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUSCILEIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado
TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA (OAB 293643/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5091663-29.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUSCILEIA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 14 de junho de 2024.
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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Destinatário
JUSCILEIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado
TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA (OAB 293643/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5091663-29.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUSCILEIA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem. Em razão da excepcional necessidade de adequação da pauta de perícias médicas, na decisão anterior, onde se lê: "Dra.
Priscila Martins" Leia-se: "Dr. Yuri Franco Trunckle". Ficam mantidos todos os demais termos da decisão anterior. Dispensada a manifestação das partes. São Paulo, na data da assinatura.
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
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Destinatário
JUSCILEIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado
TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA (OAB 293643/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5091663-29.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUSCILEIA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em virtude da realização de mutirão de perícias médicas neste Juizado Especial Federal de São Paulo/SP e dada a necessidade de readequação da pauta de perícias da unidade, cancelo a data anteriormente agendada e redesigno a perícia médica para o dia 03/06/2024 às 10h30min - PRISCILA MARTINS - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 30 dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, o prazo para apresentação do laudo complementar pelo perito será de 10 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade (d) que a presente perícia será realizada em regime de mutirão, excepcional, portanto, fixo os honorários profissionais do perito em R$400,00 (quatrocentos reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JUSCILEIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado
TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA (OAB 293643/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5091663-29.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JUSCILEIA PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo perícia médica para o dia 12/07/2024 às 12h30min - MARCIO DA SILVA TINOS - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 1º, da Portaria SP-JEF/PRES nº.177, de 03 de outubro de 2022, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 07/10/2022. Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.