PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5091925-76.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSANGELA ASSUNCAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Verifico inicialmente que a parte autora reside em cidade abrangida pela Subseção Judiciária de São Paulo, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste Juízo.
Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a competência em situações como a dos autos é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos no presente caso. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento.
Passo à análise do mérito. A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização, prevê a concessão de benefício no valor de um salário mínimo às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, no capítulo destinado à Seguridade Social.
O artigo 203, inciso V, trata do benefício assistencial nos seguintes termos: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei 8.742/93, em seu artigo 20, define os requisitos para a concessão do benefício. Confira-se: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Como se observa, a legislação estabelece a deficiência ou a idade avançada, aliada à hipossuficiência financeira, como requisitos para a concessão do benefício. Especificamente no que toca à hipossuficiência financeira, entendo que não há parâmetro objetivo inflexível para a sua apuração. Conforme prevê o §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, é hipossuficiente aquele que possua renda familiar per capita inferior a um quarto de salário mínimo por mês.
Deixo consignado que a Lei nº 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. É o que se depreende do dispositivo acima transcrito. Como se sabe, porém, o critério objetivo fixado em lei vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal já reconhece o processo de inconstitucionalização do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013).
É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal. No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão do benefício assistencial. Em relação à aferição da deficiência, o perito nomeado por este juízo concluiu que a parte autora pode ser considerada pessoa com deficiência, embora não esteja incapacitada totalmente para o desenvolvimento de atividades do lar.
De todo modo, entendeu que o impedimento da autora deve ser considerado como de longo prazo, conforme se pode observar das respostas aos quesitos abaixo (ID 330915495): “(...)
1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante?
Qual? Fundamente: Resp.: Sim, há comprovação de doença psiquiátrica gerando alterações significativas do funcionamento psíquico atualmente. Entretanto, para o trabalho habitual (do Lar) não há incapacidade.
2. HÁ funções corporais acometidas? Quais? Resp.: Funcionamento mental.
3. Qual a data do início da deficiência ou doença incapacitante? Justifique. Resp.: Apresenta a patologia desde os 19 anos, segundo dados da anamnese. (...)” Não obstante, verifico do CNIS acostado aos autos que a autora não desenvolve atividade laborativa formal desde 1990 (ID 346967262), o que comprova o impedimento indicado no laudo pericial. Ademais, o fato de estar apta para atividades do lar não descaracteriza a existência de deficiência/impedimento de longo prazo, porquanto a incapacidade laborativa não é requisito para concessão do benefício assistencial.
Em suma, deve ser reconhecida a existência de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, acima transcrito). Superado o requisito que levou ao indeferimento do benefício no âmbito administrativo, passo à análise do requisito financeiro.
O laudo socioeconômico, realizado em 29/05/2024, demonstra, por sua vez, a configuração de hipossuficiência socioeconômica. De acordo com o perito assistente social, o núcleo familiar da parte autora é composto apenas pela autora, que não possui nenhuma renda. Consta do laudo socioeconômico que a autora tem 3 (três) filhos, que não residem no mesmo endereço e possuem seus respectivos núcleos familiares.
A pesquisa junto ao CNIS retornou positiva em relação apenas um dos filhos. No entanto, a renda por ele auferida não é suficiente para que preste auxilio à sua genitora, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (ID 346967263). Quanto à renda, a autora sobrevive com ajuda de doações, o que não pode ser computado na renda familiar. Dessa forma, conclui-se que a renda familiar per capita é inferior a meio salário mínimo.
No que se refere às condições de moradia, o imóvel em que a parte autora reside é simples e as fotografias juntadas aos autos são condizentes com a alegada situação de hipossuficiência financeira. Destaco trecho do laudo socioeconômico: “O imóvel em que reside é próprio, está localizado em região com indicativos de vulnerabilidade e risco social, o bairro dispõe de comercio popular, transporte coletivo, unidade de saúde, escolas e igrejas, no extremo leste de São Paulo.
No momento, a autora, sobrevive da assistência de terceiros.” Diante de todo o exposto, a análise das condições concretas de vida da parte autora demonstra a situação de miserabilidade, fazendo jus, assim, à concessão do benefício de assistencial pleiteado. Fixo o início do benefício (DIB) na DER do NB 87/713.316.486-9, em 13/02/2023, a qual é posterior à data de início da deficiência estimada quando a autora tinha 19 (dezenove) anos de idade.
Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência, ainda que parcial, do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
É importante mencionar que “é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC” (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que “a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto” (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009).
Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder o benefício de prestação continuada da Assistência Social à pessoa com deficiência em favor da parte autora, a partir de 13/02/2023, com valores em atraso no montante de R$ 30.769,80 (em 11/2024). Observo que não é possível o desconto de eventuais valores recebidos a título de auxílio-emergencial, em virtude da ausência de acesso por este Juízo ao sítio de informações.
Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício assistencial à parte autora, conforme critérios expostos na fundamentação, em até 15 (quinze) dias. No entanto, caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 (cinco) dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de novembro de 2024.