Intimação
D- Órgão
- 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CAMILA ALVES DOS SANTOS
- Advogados
- THIAGO DO ESPIRITO SANTO (OAB 361933/SP), GUILHERME DO ESPIRITO SANTO (OAB 453154/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5092425-45.2023.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CAMILA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME DO ESPIRITO SANTO - SP453154-A, THIAGO DO ESPIRITO SANTO - SP361933-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5092425-45.2023.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CAMILA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME DO ESPIRITO SANTO - SP453154-A, THIAGO DO ESPIRITO SANTO - SP361933-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5092425-45.2023.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CAMILA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME DO ESPIRITO SANTO - SP453154-A, THIAGO DO ESPIRITO SANTO - SP361933-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
1- Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. A parte recorrente postula pela procedência dos pedidos sustentando a existência da incapacidade. Alternativamente, requer a anulação da sentença e remessa dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia médica.
2- A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art.
