PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5093043-87.2023.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LAIS BARBOSA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909, MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255, THALES TORRES DOS ANJOS ALVES - MS29413 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica no ID 298037057.
DO MÉRITO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Conforme prevê a Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se a situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I).
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária.
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente exige os mesmos requisitos, exigindo-se, porém, uma situação de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91).
DO CASO CONCRETO No caso concreto, foi realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. Compulsando o laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, verifica-se que o perito foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laborativa; trata-se de trabalho bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou.
Pela pertinência, transcrevo parte das conclusões do expert (ID 329934621): [Faxineira. 35 anos.] "5. DISCUSSÃO: A presente perícia se presta a auxiliar a instrução de ação que LAIS BARBOSA MOREIRA move em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. A elaboração do presente trabalho pericial seguiu princípios que respeitam critérios propedêuticos médico-periciais, com: anamnese; exame clínico; análise dos documentos médicos legais; especialização médica; conhecimento médico sobre fisiopatologia e da modalidade pericial.
Neste trabalho é desejável que se responda três questões fundamentais: se o requerente apresenta lesão ou doença, e sua caracterização; qual o tipo de atividade ou profissão da pericianda; e se há interferência da eventual doença/lesão nesta atividade laboral. CONCEITOS, MÉTODOS E LEGISLAÇÕES UTILIZADAS NO RECONHECIMENTO LEGAL PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. O benefício auxílio-acidente é garantido pelo artigo 86, Lei n. º 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No âmbito administrativa do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS são previstos apenas as situações listadas no Anexo III do Decreto Nº 3048/1999, que segundo Art. 104 implique:
I - Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (...) A periciada apresentou fratura do tornozelo E, tratada de forma conservadora com medicação e fisioterapia motora. Atualmente com quadro estável, sem sinais de agudização, fratura consolidada, não comprova tratamento atual estruturado, sem programação de novos tratamentos invasivos, com testes ortopédicos específicos negativos, com arco de movimento preservado, sem alteração da marcha e sem expressão clínica detectável no exame clínico pericial (item
3) para caracterizar uma incapacidade laboral. Portanto, após o exame médico pericial da periciada de 35 anos, com grau de instrução ensino fundamental incompleto (4 série) e com experiência profissional no(s) cargo(s) de faxineira, camareira, não observo repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que: Não foi caracterizada incapacidade laborativa para suas atividades laborais habituais." O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo, estando fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora. Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos.
Bem na verdade, a insurgência representa mero inconformismo da parte autora com a conclusão do profissional de confiança deste Juízo. Por fim, é de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são figuras distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação funcional que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade.
A doença pode ser controlada; já a incapacidade, mesmo que haja tratamento paralelamente, não. O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste Juizado, que conta com sua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora. Assim, não demonstrada a incapacidade laborativa, é de rigor a improcedência do pedido formulado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários periciais (art. 98, §2º, do CPC/2015), condenação essa que fica desde já suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos na pendência de demonstração, pelo credor, neste prazo, de que deixou de existir a situação de insuficiência econômica (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Ressalte-se ser a União a credora desta verba, eis que os honorários foram antecipados à conta de orçamento do TRF-3, órgão ao qual eventual numerário obtido do autor será destinado (art. 12, §1º da Lei 10.259/01). Consigno que, por se tratar de condenação judicial, eventual execução se dará por meio de fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição nestes autos. Em sendo requerida a execução pela União, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias e voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal