PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5094550-13.2024.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: DOMINGOS MARCELO CELESTINO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAITTON AFFONSO ANGELUCI - SP251010-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por DOMINGOS MARCELO CELESTINO em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (BPC-LOAS). A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo singular, bem como a realização de perícias e, indeferida, a antecipação da tutela provisória de urgência (ID 302046655). Os laudos médico e socioeconômico foram acostados aos autos (ID 302046672 e 302046668).
O Ministério Público estadual opinou pelo prosseguimento dos autos (ID 302106136). A r. sentença (ID 302106137) julgou improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o art. 85, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida nos autos.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 302106144), alegando, em síntese, que o laudo pericial (ID 302046672) é inconclusivo e contraditório, uma vez que afirma sua incapacidade total e temporária e reporta enfermidades graves que o assolam. Aduz que a documentação acostada nos autos não foi valorada corretamente, de modo que a r. sentença se reportou apenas nos argumentos presentes no laudo em pauta.
À vista disso, requer a reforma da decisão e condenação do apelado à concessão do Benefício Assistencial BCP/LOAS, a partir da DER (10/05/2023). Sem contrarrazões. Subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento da apelação (ID 355990509).
Decido. Recebo o recurso por atender aos requisitos de admissibilidade. Do julgamento monocrático. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Do benefício de prestação continuada. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Trata-se de norma de eficácia limitada, de aplicação só possível a partir da Lei n. 8.742/93 (STF, RE 315.959-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, 2a Turma, DJU de 05.10.2001), cujo art. 20 prevê a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Na atual redação do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, constitui ‘família’ o conjunto formado pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. Quanto à pessoa com deficiência, o art. 20, § 2º, da retrocitada lei, assim a define: considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em resumo, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou pessoa com deficiência); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
A ausência de prova de qualquer um desses requisitos implica o indeferimento do benefício. Do caso concreto. Requisito subjetivo. No caso sob análise, a parte autora propôs ação requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O laudo pericial (ID 302046672) diagnosticou a requerente com perda auditiva bilateral, CID H90.6, cirrose hepática, CID K74.6, tuberculose, CID A15 e cisto sinovial na mão esquerda, CID M71.3, concluindo que: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais.
Portador de perda auditiva bilateral, Cirrose hepática, Tuberculose e Cisto sinovial na mão esquerda, com alterações clínicas decorrentes das doenças e necessidade de realização de tratamento otimizado para melhora. Sugere-se 12 meses de afastamento para que seja submetido à tratamento, devendo ser reavaliado para aferição de capacidade remanescente. É possível afirmar incapacidade somente a partir da realização desta perícia médica.” Apesar de o laudo pericial médico ter destacado a incapacidade para o trabalho, é certo que este não se confunde necessariamente com o atual conceito de deficiência previsto no art. 20, §2º da Lei 8.742/93: “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)” O conceito de barreiras é dado pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): “Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...)
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias (...)” Ademais, cumpre considerar a controvérsia evidenciada no laudo pericial quanto ao reconhecimento da incapacidade total e temporária que acomete o autor, bem como a informação, ali constante, acerca do tempo de evolução da enfermidade, o qual ultrapassa dois anos, conforme atestam os documentos médicos acostados aos autos (ID 302046647).
Tal circunstância revela a configuração de impedimento de longo prazo, característica inerente à pessoa com deficiência, nos termos do § 3º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007. Satisfeito o requisito subjetivo (pessoa com deficiência), necessário verificar o requisito socioeconômico. Requisito socioeconômico. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma.
Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
No mesmo sentido é a tese fixada no tema 185 do STJ que assim dispõe: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.” Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do
C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016). No caso dos autos, consta do Laudo Social (ID 302046668) que o autor vive com sua companheira e seus dois enteados, ambos menores de idade à época de produção do documento referido.
A residência constitui-se de “cinco cômodos, sendo dois quartos, uma sala, uma cozinha e um banheiro, possui poucos móveis, simples, provida de água, energia elétrica e rede de esgoto”. Consta ainda que a renda familiar é composta exclusivamente por R$ 1922,21 (ID 302046678) referente ao auxílio-reclusão recebido pela autora, para os filhos, em decorrência da prisão do ex-marido, e por R$ 300,00 do bolsa-família, quantia que, à luz do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, não deve integrar o cálculo da renda per capita.
Registre-se, ademais, que a família recebe auxílio esporádico da Assistência Social, consistente no fornecimento de alimentos e medicamentos, evidenciando a situação de vulnerabilidade socioeconômica vivenciada pelo núcleo familiar. Em relação às despesas mensais, o perito social apontou as seguintes: alimentação (R$ 1000,00), água (R$ 240,00), energia (R$ 130,00), gás (R$ 70,00), medicamentos (R$ 300,00) e prestação da casa (CDHU) (R$ 150,00).
O autor faz uso dos seguintes medicamentos: isoniazida, rifampicina e spiolto inalador, os quais são adquiridos na rede pública de saúde. No caso sob análise, contata-se que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da benesse pleiteada, uma vez que é pessoa com deficiência e possui renda per capita abaixo da metade do valor do salário mínimo, comprovando, através do conjunto probatório, sua condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
Diante de todo o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a r. sentença e julgar o pedido procedente. Condeno o INSS a conceder o benefício assistencial BPC-LOAS, desde a DER (10/05/2023). Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal