APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097045-30.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE:
V. H. A. O. REPRESENTANTE: ARGENTINA ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARTINHO APARECIDO XAVIER RUAS - MS7029-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por
V. H. A. O., menor representado por sua genitora, em face da r. sentença (Id. 303492633) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), anteriormente recebido pelo autor. A r. sentença fundamentou a improcedência na conclusão do laudo médico pericial (Id. 303492604), que atestou que o autor, embora portador de cardiopatia congênita (Tetralogia de Fallot - CID Q21.3) e usuário de marcapasso, não apresentaria impedimento para os estudos ou para as atividades inerentes à sua idade, não se enquadrando, portanto, no conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício.
Em suas razões recursais (Id. 303492637), o autor sustenta, em síntese, que sua condição de saúde configura deficiência, pois impõe limitações permanentes e a necessidade de acompanhamento médico constante, não podendo a análise se restringir à ausência de incapacidade para atividades da idade. Pugna pela reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 303492641.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (Id. 306997044), manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Reconheceu a condição de pessoa com deficiência do autor, mas concluiu pela ausência de preenchimento do requisito socioeconômico, uma vez que a renda familiar per capita, mesmo com a exclusão do benefício da genitora, supera o limite legal, afastando a situação de vulnerabilidade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097045-30.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE:
V. H. A. O. REPRESENTANTE: ARGENTINA ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARTINHO APARECIDO XAVIER RUAS - MS7029-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A apelação foi interposta tempestivamente e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à análise dos requisitos para o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, cessado administrativamente. Os requisitos para a concessão do amparo social são cumulativos, exigindo-se a comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Do Requisito da Deficiência (Impedimento de Longo Prazo) O juízo de primeiro grau entendeu pela não comprovação da deficiência, amparando-se na conclusão do laudo pericial (Id. 303492604) de que o autor não possui impedimento para as atividades inerentes à sua idade.
Contudo, a sentença merece reparo neste ponto. O conceito de deficiência para fins de concessão do BPC, especialmente quando se trata de criança ou adolescente, deve ser analisado sob uma ótica biopsicossocial, que transcende a mera aferição da capacidade laborativa ou para atos da vida diária. A Lei nº 8.742/93 (LOAS), em seu art. 20, § 2º, define pessoa com deficiência, para efeito de concessão do benefício assistencial, como aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso concreto, o autor, menor de idade, é portador de cardiopatia congênita grave (Tetralogia de Fallot, CID Q21.3) e utiliza marcapasso, condição que, por sua própria natureza, impõe restrições e cuidados permanentes, como a necessidade de acompanhamento médico semestral em outra cidade e limitações para a prática de atividades físicas. Tais circunstâncias, inegavelmente, configuram barreiras que obstruem sua participação social em igualdade de condições com as demais crianças de sua idade, caracterizando o impedimento de longo prazo exigido pela legislação.
Nesse sentido, reconheço que o autor preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do BPC-LOAS, reformando a sentença neste particular. Do Requisito Socioeconômico (Miserabilidade) Superada a questão da deficiência, passa-se à análise do requisito socioeconômico. E, neste ponto, a pretensão do autor não merece prosperar. O estudo social (Id. 303492623) e os extratos do CNIS dos genitores do autor (Ids. 303492629 e 303492630) fornecem um panorama claro da situação financeira da família, que afasta a condição de miserabilidade ou vulnerabilidade social.
O núcleo familiar é composto pelo autor e seus genitores. A genitora, Sra. Argentina Alves da Silva, nascida em 16/10/1969, é titular de aposentadoria por invalidez. O art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, estabelece que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou a pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda familiar.
No caso, a genitora não é idosa e, embora receba aposentadoria por invalidez, não há nos autos prova de que sua condição se enquadre no conceito legal de deficiência para fins de BPC, não sendo possível presumir tal condição. Assim, a rigor, sua renda deveria compor o cálculo. Contudo, mesmo que, por hipótese, se aplicasse a regra de exclusão de seu benefício, a improcedência do pedido se manteria.
O genitor, Sr. Adelino Donizeti de Oliveira, exerce a profissão de eletricista e aufere renda substancial. À época da cessação do benefício do autor (outubro/2021), o CNIS do genitor (Id. 303492629) já registrava remuneração de R$ 2.496,42, valor que, dividido pelo núcleo familiar de três pessoas, resultaria em uma renda per capita de R$ 832,14, muito superior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo vigente à época (R$ 1.100,00/4 = R$ 275,00).
Em janeiro de 2024, a renda paterna superava R$ 6.500,00, o que reforça a conclusão de ausência de vulnerabilidade. Ademais, outros aspectos sociais afastam a condição de miserabilidade, como o fato de a família residir em imóvel próprio, em boas condições, possuir veículo e arcar com despesas como escola particular e planos de telefonia e internet, conforme relatado no estudo social. O benefício de prestação continuada, cumpre ressaltar, não é um mecanismo de complemento de renda, mas uma garantia de mínimo existencial destinada à pessoa com deficiência e ao idoso que "comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (art. 20, caput, LOAS).
No caso dos autos, a família possui meios para prover o sustento de seus membros. Dessa forma, embora reconhecida a condição de pessoa com deficiência do autor, a ausência de comprovação do requisito da miserabilidade impede o restabelecimento do benefício pleiteado. Assim, o resultado de improcedência da sentença deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. Mantida a improcedência do pedido, a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixada na sentença, deve ser mantida, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). MENOR PORTADOR DE CARDIOPATIA CONGÊNITA GRAVE. REQUISITO DA DEFICIÊNCIA PREENCHIDO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por menor, portador de cardiopatia congênita grave (Tetralogia de Fallot) e usuário de marcapasso, em face de sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial (BPC-LOAS), por entender não comprovada a deficiência.
II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos da deficiência e da miserabilidade para o restabelecimento do benefício assistencial.
III. Razões de decidir A condição de pessoa com deficiência, para fins de BPC, deve ser analisada sob a ótica biopsicossocial. Menor portador de cardiopatia congênita grave, com uso de marcapasso e necessidade de acompanhamento médico constante, preenche o requisito do impedimento de longo prazo. Sentença reformada neste ponto. O requisito da miserabilidade, contudo, não restou comprovado. A renda auferida pelo genitor, somada ao benefício de aposentadoria por invalidez da genitora (que não se enquadra nas hipóteses de exclusão do art. 20, § 14, da LOAS, por não ser idosa nem comprovadamente pessoa com deficiência), resulta em renda familiar per capita substancialmente superior ao limite legal.
Ainda que, hipoteticamente, se excluísse o benefício materno do cômputo, a renda paterna, por si só, já afastaria a condição de vulnerabilidade. Fatores como moradia própria e veículo corroboram a capacidade de sustento familiar. Ausente um dos requisitos cumulativos, é indevido o restabelecimento do benefício. Manutenção do resultado de improcedência da sentença, ainda que por fundamento diverso.
IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento:
1. A análise da deficiência de criança para fins de BPC-LOAS deve considerar o impacto da condição no seu desenvolvimento e participação social.
2. A ausência de comprovação do requisito socioeconômico (miserabilidade) obsta a concessão do benefício, ainda que preenchido o requisito da deficiência.
3. O benefício previdenciário de membro do grupo familiar que não seja idoso ou pessoa com deficiência, nos termos da lei, compõe o cálculo da renda familiar para fins de aferição do requisito de miserabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal
Órgão
Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
V. H. A. O.
Advogado
MARTINHO APARECIDO XAVIER RUAS (OAB 7029/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 4 de agosto de 2025 Processo n° 5097045-30.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 26-08-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário:
V. H. A. O. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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