PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5097273-75.2023.4.03.6301 AUTOR: CARMEN ANTONIETA SILOTTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE MADALENA TRISTAO TEMPONE - SP172320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Considerando a determinação de revogação de sobrestamento dos processos que tratavam do afastamento da regra de transição imposta pelo art. 3º da Lei nº. 9.876/1999 (tema 1102 do STF), retomo a tramitação do feito, com seu julgamento antecipado. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos.
Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91). Passo à análise do mérito. No que toca ao mérito da revisão pretendida, confira-se a redação do art. 32 da Lei nº. 8.213/1991, vigente ao tempo de concessão do benefício: Art.
32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. Como se nota, tal disposição normativa tinha evidente preocupação atuarial, com a finalidade de manutenção do equilíbrio financeiro do sistema previdenciário. Tal preocupação justificava-se quando a renda mensal inicial (RMI) era calculada a partir da média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição (36 últimos salários-de-contribuição em período não superior a 48 meses).
É que, com tal forma de cálculo, o segurado poderia majorar artificialmente a RMI de seu futuro benefício, vertendo contribuições elevadas nos últimos três anos anteriores à aposentação. Assim, não obstante tenha pagado montante inferior durante toda a sua vida contributiva, acabaria, com tal manobra, elevando o valor de sua aposentadoria. Daí a previsão legal de que a soma dos salários-de-contribuição ocorreria apenas caso o segurado preenchesse o tempo de contribuição em todas as atividades exercidas (realizando-se uma espécie de média ponderada nas hipóteses diversas).
Ocorre que, com o advento da Lei nº. 9.876/99, tal regramento deixou de guardar correlação teleológica com a forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI). Isso porque a RMI passou a ser apurada a partir da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de toda a vida contributiva do segurado. Ou seja, não é mais possível a majoração artificial da RMI mediante pagamento de contribuições elevadas nos anos anteriores à obtenção do benefício (36 últimos meses).
Confira-se o entendimento da jurisprudência: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO.
1. Ratificada, em representativo da controvérsia, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁ GINAS 117/255).
2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03).
3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI TURMA Nº 5003449-95.2016.4.04.7201/SC, RELATOR: JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Data da decisão: 22 de fevereiro de 2018, Acórdão publicado em 05/03/2015) Com relação ao tema em debate, a E. Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº. 5003449-95.2016.4.04.7201/SC, realizado em 02/03/2018, firmou tese jurídica no sentido de que "o cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto” (tema 167).
Tal entendimento se tornou expresso na Lei nº. 8.213/1991 com o advento da Lei nº. 13.846, de 18 de junho de 2019, a qual conferiu nova redação ao art. 32 supracitado. Vejamos: Art.
32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) §1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu os Recursos Especiais Repetitivos nº 1870793/RS, nº 1870891/PR e nº 1870815/PR (Tema 1070/STJ), nos seguintes termos (acórdãos publicados em 24/05/2022): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES.
POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp n. 1.870.891/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022) Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto. No caso em apreço, a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por idade NB 41/169.836.977-5 (DIB na DER em 28/07/2014), concedido com renda mensal inicial de R$ 754,15.
A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a: a) afastar a incidência da regra de transição imposta pelo art. 3º da Lei nº. 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo aos salários posteriores a julho de 1994; b) efetuar a soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades concomitantes. Pleiteia, em consequência, a condenação da autarquia à revisão da aposentadoria por idade que vem recebendo.
I) Com relação ao pedido de revisão do benefício com fundamento previsão do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, sem limitação do período básico de cálculo a julho de 1994 ("revisão da vida toda"), entendo que a questão se encontra resolvida no âmbito dos Tribunais superiores à vista da conclusão do julgamento do Tema 1102 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Plenário do STF julgou as ADI 2110 e 2111 e firmou o seguinte entendimento (Tema 1102): A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável". Ainda, em modulação do julgamento, foi decidido (RE 1.276.977): a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Neste sentido, o cálculo do salário de benefício deve observar a regra de transição estabelecida pela mesma Lei nº 9.876/99, considerando apenas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.
II) Passo ao exame do pedido de soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades concomitantes. Por corolário do entendimento exposto no item precedente, considerando que não se admite o aproveitamento dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 na composição da renda mensal inicial do benefício, não há viabilidade concreta na soma linear de remunerações que acaso fossem concomitantes até a referida competência Nesse sentido, considerada a delimitação proposta pelo autor em tabela do ID 300318160 – fls. 22/33, resta o exame das competências de agosto e setembro de 1999, quando se constata concomitância de vínculos no CNIS: - um, mantido pela autora com o empregador ADVANCE COMERCIO, REVESTIMENTO E IMPERMEABILIZACAO LTDA, a respeito do qual não se registra a remuneração paga pelo empregador em agosto de 1999; já para o mês de setembro de 1999, a remuneração paga perfaz o valor de R$ 400,00 (vide sequência n. 18 em ID 300318871– fl. 7); - outro, mantido pela autora com o empregador IDIO S CONFECCOES LTDA, a respeito do qual se registram as remunerações de R$ 318,00 para agosto de 1999 e de R$ 335,00 para o mês de setembro de 1999 (vide sequência n. 18 em ID 300318871– fl. 7).
Ocorre que, para os meses de agosto e setembro de 1999, o INSS já aplicou o critério da soma linear das remunerações. Com efeito, do exame da carta de concessão (ID 300318870 – fl. 2), na competência de agosto de 1999, o salário de contribuição equivale a R$ 454,00 resultante da soma dos salários parciais de R$ 318,00 (ADVANCE COMERCIO, REVESTIMENTO E IMPERMEABILIZACAO LTDA) e R$ 136,00 (IDIO S CONFECCOES LTDA, com projeção do salário mínimo então vigente, nos termos do art. 36 §§2º e 5º, do Decreto 3048/99).
JÁ na competência de setembro do mesmo ano, o salário de contribuição equivale a R$ 735,00, resultante da soma dos salários parciais de R$ 400,00 (ADVANCE COMERCIO, REVESTIMENTO E IMPERMEABILIZACAO LTDA) e R$ 335,00 (IDIO S CONFECCOES LTDA). Desta feita, para os meses em questão, não há propriamente interesse de agir, pois o INSS já aplicou a metodologia de soma das contribuições previdenciárias vertidas ao sistema de forma concomitante.
Passo ao exame do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando o entendimento deste juízo a respeito da impossibilidade de expansão do período de cálculo e da manutenção dos valores de salários-de-contribuição correspondentes a épocas de atividades concomitantes, não haverá alteração concreta na renda mensal inicial do benefício objeto dos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades concomitantes no período de 01/08/1999 a 30/09/1999. Lado outro, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5097273-75.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARMEN ANTONIETA SILOTTO Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE MADALENA TRISTAO TEMPONE - SP172320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição 06/11/2023: Aguarde-se a juntada do documento faltante no sobrestado, até a decisão final do Tema Repetitivo 1102 do STF.
Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5097273-75.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARMEN ANTONIETA SILOTTO Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE MADALENA TRISTAO TEMPONE - SP172320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, a cópia integral do processo administrativo objeto da lide, sob pena de extinção do feito. Faculto à parte autora a juntada de novos documentos que comprovem os salários de contribuição referentes a todos os períodos considerados na contagem do INSS, sob pena de computo do montante de um salário-mínimo, conforme disposto no artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante o afastamento da regra de transição imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo aos salários posteriores a julho/1994. Sobre o assunto, embora tenha ocorrido a publicação do acórdão paradigma em 13/04/2023, foram opostos embargos de declaração, em 05/05/2023, pela Autarquia Previdenciária com pedido de efeito suspensivo ao recurso, bem como de modulação da tese firmada.
Em decorrência, em 28/07/2023 foi proferida decisão determinando sobrestamento dos feitos que versem sobre referida matéria. Confira-se: "(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023." Nesta linha, o sobrestamento dos processos que tratam do tema 1.102 é medida impositiva. Defiro a justiça gratuita. Intimem-se.
Cumpra-se. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5097273-75.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARMEN ANTONIETA SILOTTO Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE MADALENA TRISTAO TEMPONE - SP172320 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, a cópia integral do processo administrativo objeto da lide, sob pena de extinção do feito. Faculto à parte autora a juntada de novos documentos que comprovem os salários de contribuição referentes a todos os períodos considerados na contagem do INSS, sob pena de computo do montante de um salário-mínimo, conforme disposto no artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, mediante o afastamento da regra de transição imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo aos salários posteriores a julho/1994. Sobre o assunto, embora tenha ocorrido a publicação do acórdão paradigma em 13/04/2023, foram opostos embargos de declaração, em 05/05/2023, pela Autarquia Previdenciária com pedido de efeito suspensivo ao recurso, bem como de modulação da tese firmada.
Em decorrência, em 28/07/2023 foi proferida decisão determinando sobrestamento dos feitos que versem sobre referida matéria. Confira-se: "(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023." Nesta linha, o sobrestamento dos processos que tratam do tema 1.102 é medida impositiva. Defiro a justiça gratuita. Intimem-se.
Cumpra-se. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal