PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097828-22.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: JOSE BELARMINO ROCHA FILHO CURADOR: ELIAS ROCHA GABRIEL Advogados do(a)
APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N, MARTA FREDERICO SILVA - SP484793-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097828-22.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: JOSE BELARMINO ROCHA FILHO CURADOR: ELIAS ROCHA GABRIEL Advogados do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N, MARTA FREDERICO SILVA - SP484793-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ BELARMINO ROCHA FILHO, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento a seu recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
Nas razões de agravo, a parte reitera os argumentos expostos na apelação de que comprovou a existência de união estável e de dependência econômica entre ele e a de cujus. Também argumenta que a decisão agravada causa-lhe prejuízo significativo, "pois não reconheceu a união estável, seja em termos patrimoniais, processuais ou de outra natureza relevante para pensão morte." O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097828-22.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: JOSE BELARMINO ROCHA FILHO CURADOR: ELIAS ROCHA GABRIEL Advogados do(a) APELANTE: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N, MARTA FREDERICO SILVA - SP484793-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a parte autora contra decisão monocrática do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, que julgou improcedente seu recurso de apelação.
O agravo interno não merece acolhimento. As razões ventiladas no recurso não têm a aptidão de infirmar a decisão recorrida, que está devidamente fundamentada na prova produzida nos autos, além do que prolatada em conformidade com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema. Confira-se, a respeito, os fundamentos da decisão agravada: (...) A certidão de óbito comprova o falecimento da Sra.
Maria Sônia Cristina de Carvalho, ocorrido em 02/03/1995, constando averbação no documento de que ela era casada com o Sr. Manoel Pompeu de Carvalho, não havendo qualquer menção de existência de união estável com o Sr. José Belarmino (ID 304668044). Embora o apelante sustente que vivia em regime de união estável com Maria Sônia por cerca de 20 anos, não há comprovação nos autos desse relacionamento.
Os documentos apresentados e os depoimentos testemunhais em juízo não demonstram existência de vida em comum, com o desígnio de constituir família. Importa considerar, sobretudo, o fato de Maria Sônia ter mantido estado de casada com o Sr. Manoel até a data do falecimento, conforme registro na certidão de óbito, cujo declarante não foi o apelante, nem seu curador (Elias Rocha Gabriel), mas terceira pessoa (Daniel Pereira de Morais).
Quanto a essas circunstâncias, oportuno ressaltar a fundamentação da r. sentença: (...) Na espécie, infere-se dos autos que Maria Sônia Cristina de Carvalho, com quem o autor afirma ter mantido união estável, faleceu em 02/03/1995, ocasião em que ela era casada com Manoel Pompeu de Carvalho, conforme consta da certidão de óbito de fls.
12. Ademais, o requerente não foi o declarante do falecimento de Maria Sônia, mas, sim, Daniel Pereira de Morais, de acordo com a certidão de óbito. O art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece, dentre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, a(o) companheira(o). Por sua vez, o § 3º, do mesmo dispositivo normativo, dispõe que “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal”.
O
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro” (destaquei).
Por sua vez, dispõe o art. 1.727, do Código Civil, que “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato”, tal qual se verifica no presente caso. Desse modo, ante a configuração do concubinato, o autor não tem direito à pensão por morte, conforme tese firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 883.168 (Tema nº 526 de repercussão geral), com trânsito em julgado aos 02/04/2022, in verbis: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável” (destaquei).
Além disso, cumpre destacar que o requerente não carreou aos autos qualquer documento que pudesse porventura demonstrar a convivência habitual com a de cujus, tampouco há menção na certidão de óbito de eventual separação de fato desta com o seu cônjuge Manoel ou mesmo a existência de união estável com o autor. Em que pese não haver restrição alguma à comprovação da união estável por prova meramente testemunhal, visto que o óbito ocorreu em 02/03/1995, anteriormente, portanto, à inclusão do § 5º, do art. 16, da Lei de Benefícios, promovida pela Lei nº 13.846/2019, no caso presente, a prova oral não se mostra suficiente para o convencimento do Juízo a respeito da união estável, em virtude das incongruências apontadas acima.
Assim, considerando que não ficou caracterizado o desfazimento do vínculo matrimonial da de cujus, o relacionamento afetivo subsequente deve ser considerado concubinato impuro, que não confere nenhum direito de natureza previdenciária à parte autora. (...) Nesse contexto, diante do evidente impedimento descrito e da ausência de prova em contrário, verifica-se que a relação existente entre a parte autora e a falecida era de concubinato, inviabilizando a concessão do benefício de pensão por morte.
Dessa forma, há de se manter integralmente a r. sentença. (...) Como visto, este Relator expressamente expôs as razões pelas quais não reconheceu a existência de relação de união estável entre o autor e Maria Sônia Cristina de Carvalho (falecida), em razão da precariedade dos documentos trazidos e da prova testemunhal produzida nos autos. Importa ressaltar que, embora o apelante tenha instruído os autos com duas declarações particulares de união estável (ID 304668047), tais documentos são insuficientes para demonstrar relacionamento de vida em comum e com eventual dependência econômica entre os declarados, notadamente pelo fato de não ter sido comprovada a dissolução do vínculo matrimonial entre a de cujus e seu esposo (Manoel Pompeu de Carvalho).
Logo, se houve, hipoteticamente, relacionamento afetivo na constância do casamento não desfeito, aquele se trata de concubinato impuro, o qual não gera direito previdenciário algum. Sobre a questão, também há entendimento assente nesta Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUA CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DUAS UNIÕES ESTÁVEIS EM PERÍODO CONCOMITANTE. NÃO RECONHECIMENTO DAQUELA QUE INICIOU POSTERIORMENTE.
TEMA 529/STF. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O INSS EM NÃO PROCEDER DESCONTOS POR VALORES RECEBIDOS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.045.273 (Tema 529), julgado sob a sistemática da repercussão geral, o
C. Supremo Tribunal Federal considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, no mesmo período, inclusive para efeitos previdenciários, de modo que não pode ser reconhecida a união posterior, impedindo o rateio da pensão por morte entre companheiras (os), consoante entendimento firmado na seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
5. As provas carreadas evidenciam que o falecido manteve duas uniões estáveis concomitantes, sem ruptura, certamente facilitado pelo seu trabalho muitas vezes realizado no período noturno e pela anuência tácita da primeira companheira.
6. Incontroversa a concomitância das uniões estáveis, não há como reconhecer aquela aqui pleiteada, por ter iniciado posteriormente.
7. Não há como obstar o INSS no desconto de valores recebidos a título de pensão por morte, porquanto ultrapassa os limites da lide, restritos aos pedidos da autora, além de não ser possível processualmente fazer pedido contra aquele que litiga no mesmo polo (passivo) da demanda.
8. Recurso do INSS provido. Recurso dos corréus não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008420-66.2017.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/03/2024, Intimação via sistema DATA: 18/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 526. PENSÃO POR MORTE. TEMA 529. UNIÃO EM CONCUBINATO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Trata-se de incidente de juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º, CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
5. Constituem concubinato as relações não eventuais entre homem e mulher, impedidos de casar (artigo 1.727 do Código Civil). O Código Civil determina que as pessoas casadas são impedidas de casar (artigo 1.521, inciso VI).
6. Admite-se a união estável mesmo que ainda vigente o casamento, desde que haja demonstração da separação de fato. No concubinato, há infração ao dever conjugal de fidelidade, uma vez que uma ou ambas as partes estão casadas com outrem, mantendo relacionamentos simultâneos.
7. No julgamento do Tema 526, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".
Plenário, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021.”
8. No julgamento do Tema 529, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
9. Juízo positivo de retratação, em que se nega provimento à apelação interposta pela parte autora. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008545-15.2010.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 25/07/2025, DJEN DATA: 29/07/2025) Com efeito, sintetizou o Relator no julgamento monocrático: "Nesse contexto, diante do evidente impedimento descrito e da ausência de prova em contrário, verifica-se que a relação existente entre a parte autora e a falecida era de concubinato, inviabilizando a concessão do benefício de pensão por morte.
Dessa forma, há de se manter integralmente a r. sentença." É a decisão, portanto, clara, tendo-se apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento, inexistindo na minuta de agravo interno elementos capazes de alterar a solução adotada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM RAZÃO DE CASAMENTO VIGENTE. CONFIGURAÇÃO DE CONCUBINATO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em pedido de concessão de pensão por morte. O agravante sustenta ter mantido união estável e dependência econômica em relação à pessoa falecida. A decisão monocrática considerou inexistente prova de união estável, uma vez que o conjunto probatório evidencia que a falecida permaneceu casada com seu esposo até o óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a relação alegada pelo agravante com a falecida poderia ser reconhecida como união estável para fins de pensão por morte, apesar da manutenção de vínculo matrimonial formal da de cujus.
III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de óbito da falecida indica que ela permaneceu casada até a data do falecimento, inexistindo menção à união estável com o agravante. Os documentos apresentados e os depoimentos testemunhais não comprovam a constituição de entidade familiar nem a existência de dependência econômica. A relação paralela à manutenção de vínculo matrimonial caracteriza concubinato impuro, nos termos do art. 1.727 do Código Civil.
O Supremo Tribunal Federal fixou, nos Temas 526 e 529 de repercussão geral, que o concubinato não gera efeitos previdenciários, por ser incompatível com o dever de monogamia e de fidelidade previstos na Constituição Federal. Não havendo dissolução do vínculo matrimonial da falecida, a relação subsequente não pode ser reconhecida como união estável, sendo inaplicável a equiparação a efeitos previdenciários.
O agravo interno não trouxe elementos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece em conformidade com a legislação e a jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A união estável exige inexistência de vínculo matrimonial ou demonstração de separação de fato;
2. O concubinato não produz efeitos previdenciários, não sendo possível sua equiparação à união estável para fins de pensão por morte;
3. O agravo interno não se presta à rediscussão de fundamentos já apreciados em decisão monocrática devidamente motivada." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC, art. 932 e art. 1.021; Código Civil, arts. 1.521, VI; 1.723 e 1.727; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.168, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 02.08.2021 (Tema 526/RG); STF, RE 1.045.273, Rel.
Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 31.03.2021 (Tema 529/RG); TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5008420-66.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 13.03.2024; TRF3, 10ª Turma, ApCiv 0008545-15.2010.4.03.6103, Rel. Des. Fed. João Eduardo Consolim, j. 25.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal