Intimação
D- Órgão
- Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DOMINGAS NUNES GONCALVES
- Advogado
- JOSE ANTONIO JORGE PATRAO JUNIOR (OAB 11620/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5097874-74.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: DOMINGAS NUNES GONCALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO JORGE PATRAO JUNIOR - MS11620-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em ação previdenciária que objetiva pensão por morte decorrente do reconhecimento da atividade rural do de cujus. A r. sentença (ID 328673565) julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o conjunto probatório não foi suficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial do de cujus. O juízo a quo considerou o início de prova material frágil e os depoimentos testemunhais inconsistentes para tal fim.
Apelou a parte autora (ID 328673572), sustentando, em suma, que: (1) a sentença desconsiderou as provas materiais carreadas aos autos, tais como a certidão de casamento celebrado em 01/05/1985, certidão de óbito e carteira/recibos do sindicato rural, em que consta a profissão de lavrador do falecido; e (2) as testemunhas foram harmônicas ao afirmar que o de cujus trabalhou a vida inteira como trabalhador rural, nunca na cidade.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): O recurso de apelação interposto é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, para fins de concessão do benefício de pensão por morte rural a sua viúva, ora apelante. A sentença de primeiro grau (ID 328673565) julgou o pedido improcedente, por entender que o conjunto probatório foi insuficiente para demonstrar tal condição.
A decisão não merece reparos. Para a concessão do benefício de pensão por morte, é indispensável a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente do postulante. No caso, o óbito do de cujus, ocorrido em 14/03/2007, e a qualidade de dependente da autora, seu cônjuge desde 01/05/1985, são fatos incontroversos, comprovados, respectivamente, pela certidão de óbito (ID 328673180) e pela certidão de casamento (ID 328673179).
