PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097911-04.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO RAYMUNDO Advogados do(a)
APELADO: ANA CAROLINA GOUVEIA - SP467424-N, DOUGLAS EDUARDO DA SILVA - SP341784-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097911-04.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO RAYMUNDO Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA GOUVEIA - SP467424-N, DOUGLAS EDUARDO DA SILVA - SP341784-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período(s) trabalhado(s) em atividades rurais e especiais.
A r. sentença julgou procedente o pedido “para DECLARAR como tempo de serviço rural exercido pelo autor Sebastião Raymundo os períodos de 20/12/1979 a 31/05/1990 e como atividade especial do autor em grau médio os períodos de 01/04/2002 a 12/11/2019; CONDENAR o réu a AVERBAR administrativamente os referidos períodos; CONVERTER o tempo especial em comum dos períodos de 01/04/2002 a 12/11/2019; RECALCULAR o tempo de contribuição da parte autora e, por conseguinte, se o caso, CONCEDER ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (08/02/2024), bem como a pagar eventuais valores atrasados de uma só vez”.
Condenou-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, observando-se a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente de acordo com os critérios “estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente”. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §3º), deixando de determinar a incidência de tal verba sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o exercício de atividades rurais e especiais admitidas na sentença, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido. Com contrarrazões pelo autor, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5097911-04.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO RAYMUNDO Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA GOUVEIA - SP467424-N, DOUGLAS EDUARDO DA SILVA - SP341784-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Nos termos do art. 492 do Codex, verifica-se que, in verbis: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” No caso, observo que o MM. Juiz a quo, não obstante tenha julgado procedente o pedido inaugural, o fez mediante sentença condicional, declarando o tempo rural e especial exercido pela parte autora, condicionando, contudo, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento dos demais requisitos legais, os quais, saliente-se, não foram apreciados pela sentença.
Portanto, na hipótese, a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade, uma vez que deixou de analisar o pedido de concessão de aposentadoria formulado pela parte autora, ao determinar ao INSS a sua concessão, se preenchidos os demais requisitos legais. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULA. O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido." (STJ, 5ª Turma, RESP nº 648168, Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 09/11/2004, DJU 06/12/2004, p. 358).
Confira-se o seguinte julgado desta E. Sétima Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.
SENTENÇA
CONDICIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Sentença que julgou de forma condicional o pedido. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito. (...)
15. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Pedido procedente. Mérito das apelações prejudicados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - 0007133-20.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020) Dessa forma, reconheço, de ofício, a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade da sentença, diante da afronta ao art. 492, CPC, determinando a devolução dos autos à Origem para que seja prolatada nova decisão, restando prejudicado(os) o(s) recurso(s) de apelação.
Ante o exposto, de ofício, declaro nula a sentença, determinando a devolução dos autos à Origem para que seja prolatada nova decisão, restando prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
CONDICIONAL. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Nos termos do Parágrafo único, do art. 492, do CPC: “A sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.
2. É de se decretar a nulidade da sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos requisitos necessários. Precedentes.
3. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. Apelações prejudicadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, declarar nula a sentença, determinando a devolução dos autos à Origem para que seja prolatada nova decisão, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Desembargador Federal