Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- TERESINHA DIMAS CELESTINO GRANADA
- Advogados
- VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP), EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100240-28.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA DIMAS CELESTINO GRANADA Advogados do(a)
APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100240-28.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TERESINHA DIMAS CELESTINO GRANADA Advogados do(a) APELADO: EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N, VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, contra decisão que rejeitou os embargos declaratórios, opostos em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença.
A autora, Teresinha Dimas Celestino Granada, ajuizou ação pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de restabelecimento de auxílio-doença, a qual foi julgada procedente em primeira instância, para fins de condenar o Instituto-réu a implementar e pagar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício administrativo, em 15/05/2017, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme entendimento vinculante dos Tribunais Superiores, firmado no julgamento do RE nº 870.947 e REsp nº 1.495.146.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação contendo, em sede de preliminar, proposta de acordo judicial, que foi aceita pela autora e homologada pelo juízo a quo a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos. Ato contínuo, a autora apresentou cálculos dos atrasados, no montante de (dezenove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), dando início ao cumprimento de sentença nos termos do do CPC.
