PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5100697-28.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDMILTON FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALINE DIAS - SP437780 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS visando à implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do cômputo de tempo de serviço/contribuição comum urbano.
É o relato do necessário.
Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do mesmo Código, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Este Juízo é competente para a análise do presente feito, na medida em que o valor da causa não excede a alçada dos Juizados Especiais Federais. Da Prescrição. Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito. A parte autora pleiteia a revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo, quando já vigoravam as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Lei n. 9.876/1999. Segundo a redação dada ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, pela EC 20/1998, a obtenção da antiga aposentadoria por tempo de serviço, agora denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, passou a exigir a comprovação de 30 anos de contribuição para a segurada mulher e 35 anos de contribuição para o segurado homem, ressalvada, no entanto, a possibilidade de obtenção de aposentadoria proporcional, com tempo menor de contribuição, desde que atendidas as demais condições do art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998 (idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher; o mínimo de 30 anos de contribuição, para o homem, ou 25 anos, para a mulher, acrescido de um “adicional” correspondente a 40% do tempo que faltava, na data de publicação da emenda constitucional, para atingir o tempo mínimo de contribuição acima citado).
A Emenda Constitucional n. 20/1998 determinou, ainda, em seu art. 4º, que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei disciplinasse a matéria, fosse considerado como tempo de contribuição. Não afastou, ademais, a possibilidade de que o legislador ordinário continuasse a exigir o cumprimento de carência, já que a nova redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal manteve a expressão “nos termos da lei”.
Do tempo de serviço rural O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige, em qualquer comprovação de tempo de serviço, início de prova material. É o que explicita o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8213/1991: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifou-se) No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece o Enunciado n. 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, o Enunciado n. 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula
06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos do Enunciado n. 34 da Súmula da mesma Turma de Uniformização, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Enunciado n. 14 da Súmula da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.
O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos do Enunciado n. 5 da Súmula da TNU. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I- contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, com a prova testemunhal colhida. Da caracterização do exercício da Atividade Especial. A aposentadoria especial é uma aposentadoria por tempo de contribuição que é reduzido para 15, 20 ou 25 anos em razão da atividade exercida, cuja habitualidade, de alguma forma, traz consequências à saúde do segurado.
Tem por contingência o exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de forma permanente e habitual, com a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Para a aferição de tal possibilidade, necessário verificar se o trabalhador esteve sujeito a condições nocivas à sua saúde, portanto condições especiais, o que somente pode ser concluído em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço.
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas. Confira-se: “O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade.
Isso se verifica à medida em que se trabalha.” (AGREsp nº 852780/SP, Rel. Min. Félix Fischer, j. 05/10/2006, DJU de 30/10/2006, pág. 412). O rol das atividades especiais deveria ser estabelecido em lei, como exige o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, essa lei nunca foi editada e por isso, até o advento da Lei nº 9.032, de 29/04/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada pela simples verificação de estar ou não a categoria profissional em que inserido o segurado no rol constante dos Decretos nº 83.080, de 24/01/79 (Anexos I e
II) e nº 53.831, de 25/03/64 (artigo 2º), ratificados pelos Decretos 357/91 e 611/92. Os arts. 58 e 152 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n. 8.213/1991 (cf. art. 295 do Decreto n. 357/1991, art. 292 do Decreto n. 611/1992 e art. 70, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto.
Portanto, uma atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo específico. Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”.
A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mantendo em vigor os arts. 58 e 152 da Lei n. 8.213/1991. A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS, sendo a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho).
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n. 1.523/1996 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei n. 9.732/1998 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei n. 9.032/1995, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo necessária a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades consideradas especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento. Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes. Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
A Lei 9.032/95 acrescentou o §3º do art. 57 à Lei 8.213/91, dizendo da necessidade de habitualidade, permanência e não intermitência da exposição aos agentes nocivos. Como leciona Fernando Vieira Marcelo, Aposentadoria Especial, 2ª Edição, 2013, Ed.JHMIZUNO, “se as atividades cuja exposição à nocividade forem alternadas em atividade especial e atividade comum, passam a não ser mais atividade insalubre no âmbito previdenciário”.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do E. TRF da 3a Região: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO C.P.C.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
I - Restou consignado na decisão agravada que a jurisprudência vem adotando o entendimento no sentido de que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
II - O adicional de insalubridade/periculosidade não serve, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação esta não configurada no caso em análise.
III - Agravo da parte autora improvido (art.557, § 1º, do C.P.C.).” (AC 00127146720084036183, Décima Turma, rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 19/02/2014). Do uso eficaz de Equipamentos de Proteção Coletivo e Individual. Em relação aos equipamentos de proteção, tal regulamentação somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, vale dizer, 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP.
Neste sentido, trago o seguinte julgado do E. TRF da 3a Região (grifei): “APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR A 5/3/1997 COM BASE EM PPP - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ - AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
I. A existência de Equipamento de Proteção Individual - EPI, desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade, poderá excluir o enquadramento da atividade especial somente a partir da vigência da Lei n. 9.732, em 14/12/1998, quando foi inserida na legislação previdenciária a exigência de que essa informação constasse do respectivo laudo técnico.
II. O PPP, desde que devidamente preenchido e constando o responsável legalmente habilitado para a aferição dos fatores de risco, é possível a sua utilização como substituto do laudo pericial. No mesmo sentido: AC nº 2006.61.09.006640-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 07.12.2010, DJF3 15.12.2010, p. 613; AC nº 2008.03.99.033957-6, Rel. Juíza Convocada Giselle França, 10ª Turma, j. 05.08.2008, DJF3 20.08.2008.
III. Conjunto probatório suficiente para enquadramento de parte do lapso requerido.
IV. Ausentes os requisitos da aposentadoria por tempo de serviço.
V. Agravo legal do autor provido.” (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013) Quanto ao uso desses equipamentos, revejo posicionamento anterior, sobretudo com respaldo no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC pelo E. STF, em 04/12/2014, para adotar o entendimento de que a eficácia do EPI exclui a nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial.
Entretanto, a eficácia do EPI exclui a nocividade do agente – exceto para o ruído, impossibilitando a consideração do período como especial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC em 04/12/2014, fixou duas teses distintas, que servem para o reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI, o direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial não poderá ser reconhecido. Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” A outra tese, também relativa ao uso do EPI, é mais especifica, uma vez que se relaciona a exposição ao agente físico ruído.
Entendeu o Tribunal que a despeito do uso de EPI de forma eficaz, caso o nível de exposição ao agente físico ruído esteja acima do nível de tolerância previsto na legislação pertinente, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo tratamento, pois se trata de proteção mais ampla do trabalhador, pois divididos em (i) métodos de proteção usados por uma coletividade, ex. máscara de solda e cintos de segurança para trabalhadores na construção civil, e (ii) medidas gerais que visam melhorar o ambiente de trabalho como um todo, ex. ventilação dos locais de trabalho que resultem na eliminação do calor em nível agressivo visam eliminar a nocividade do ambiente de trabalho o que se mostra mais eficaz do próprio uso do EPI que afasta o agente agressivo somente do trabalhador enquanto o estiver usando.
Colaciono, por oportuno, a decisão do E. STF: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335 SANTA CATARINA RELATOR :MIN. LUIZ FUX
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, §1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, §5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a declaração do uso de EPI eficaz nos laudos, formulários e PPP afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE. Por essa razão, gozam de presunção de veracidade.
Contudo, tal presunção, admite prova em contrário. Quanto à demonstração do uso e eficácia dos equipamentos de proteção, a NR-06, por sua vez, dispõe o seguinte acerca do EPI: “ Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada e (h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros.” Desta forma, o trabalhador que tenha laborado em condições diversas as declaradas pelo empregador (em relação ao uso de EPCs e EPIs) tem condições de exigir junto ao empregador os documentos que demonstram o cumprimento das exigências da Norma.
Tratando-se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o autor requerer diligências do Juízo. Assim, uma vez comprovado o uso de EPI/EPC eficaz durante o período laboral, tornando inócua a exposição aos agentes nocivos descritos nos documentos apresentados, fica descaracterizada a especialidade das atividades desempenhadas.
Em resumo: a) o tempo especial prestado até 28/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/1995, em 29/04/1995), pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, cujo rol não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Enunciado n. 198 da Súmula do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação via laudo pericial; b) a partir da Lei n. 9.032/1995 até o advento do Decreto n. 2.172, ou seja, de 29/04/1995 até 05/03/1997, o tempo especial só pode ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) com a edição do Decreto n. 2.172, ou seja, a partir de 06/03/1997, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar a apresentação do SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN BE 5235 ou do perfil profissiográfico, este exigido a partir de 01/01/2004 (IN INSS/DC nº 95/2003), acompanhados do laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Neste ponto, revejo meu posicionamento anterior, no sentido de ser imprescindível o laudo técnico pericial para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais, independentemente da época em que o serviço fora prestado, a luz da Jurisprudência mais recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, após a Lei 9.528/97, também é possível o reconhecimento da especialidade com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial.
Confira-se o seguinte julgado (grifei): PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, mantidos, pois os termos da decisão agravada que considerou comprovado ter o autor trabalhado sob condições especiais por 25 anos, 16 dias, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91.
II - Despicenda a discussão sobre o afastamento ou extinção do contrato de trabalho em que a parte autora exerce atividades especiais, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ.
IV - Agravo improvido (§1º do art.557 do C.P.C.) e embargos de declaração rejeitado, ambos interposto pelo INSS. (10ª Turma do E. TRF 3ª Região, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1511533, 2006.61.09.006640-9, DJF3 CJ1 DATA:27/10/2010 PÁGINA: 1167). Do agente nocivo ruído No que tange à vigência dos decretos em relação ao agente ruído, adoto a posição do Superior Tribunal de Justiça (grifei): “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO.
1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, consequencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
3. Na concessão de aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, em face de excesso de ruído, inicialmente foi fixado o nível mínimo de ruído em 80 dB, no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, revogado pelo Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, que elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
4. Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db.
Precedentes. (REsp nº 502.697/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 10/11/2003 e AgRgAg nº 624.730/MG, Relator Ministro Paulo Medina, in DJ 18/4/2005).
5. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 e quando entrou em vigor o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, voltou o nível mínimo de ruído a 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, passou finalmente o índice ao nível de 85 dB.
6. Agravo regimental improvido.” (STJ, 6ª T., Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, AGRESO 727497/ RS. DJ 01.08.2005) “EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.” (STJ, S3, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, EREsp 412351 / RS, DJ 23.05.2005). Em resumo, o índice de ruído a ser considerado agressivo é de: • 80 dB até 05.03.97; • 90 dB até 18.11.2003 (Dec. nº 4.882/2003) • 85 dB a partir de 19.11.2003. Vale salientar que, atualmente, o Decreto n. 3.048/1999 prevê que, em se tratando de aposentadoria especial pelo agente agressivo ruído, sua concessão se dará aos 25 anos de serviço.
Feitas estas considerações, passo a analisar os documentos apresentados. Do caso concreto A parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/197.577.056-8 desde a DER, em 15/12/2020, mediante a averbação dos seguintes períodos de atividade: Item Período Vínculo Documentos A De 15/07/1991 a 20/05/1995 Rural (especial por enquadramento) Descritos abaixo B De 01/06/1995 a 20/11/2019 Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (especial - ruído) PPP: Num. 302180116 - Pág. 23/24 Acerca do item “A”, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos a título de início de prova material: Escritura pública de compra e venda de imóvel rural localizado em Icó/CE, datada de 01/01/1962, na qual figura como comprador Francisco Lino de Souza e Lindolfo Pereira de Souza, sendo que o primeiro é o avô da parte autora (Num. 302180116 - Pág. 49 e 51); Declaração de confinantes de limites, datada de 18/12/2002, de que os pais da parte autora figuram como possuidores de imóvel rural localizado em Icó/CE (Num. 302180116 - Pág. 50); Em que pese os documentos supra arrolados não serem estritamente datados do período que a parte autora busca reconhecer, observo que o fato de o imóvel rural ter sido adquirido pelo avô da parte autora em 1962 e estar sob domínio de seus pais ainda em 2002 indica uma continuidade temporal do domínio do imóvel por parte da sua família, de modo que reconheço a idoneidade dos documentos para que configurem o início de prova material necessário.
A prova oral produzida nos autos (Num. 338978278) foi coerente com os documentos juntados pela parte autora, trazendo detalhes quanto ao cotidiano da atividade rural desempenhada no imóvel rural localizado no Município de IÇÓ/CE no período indicado. Reconheço, portanto, a atividade rural no período invocado. A natureza especial da atividade, entretanto, não deve ser reconhecida, na medida em que não ficou demonstrado nos autos o desempenho da atividade de trabalhador rural empregado submetido a condições específicas que ensejam o enquadramento desejado, a exemplo dos trabalhadores cuja atividade consistia em efetuar a colheita de cana-de-açúcar.
No que tange ao item “B”, o PPP juntado pela parte autora traz consigo a informação de que ela esteve exposta à pressão sonora superior ao limite legal em todo o período suscitado, a qual foi aferida por responsável técnico mediante técnica prevista no Anexo I da NR-15. Assim, reconheço a natureza especial da atividade. Fixadas tais premissas, e considerando a renúncia manifestada pela parte autora ao valor excedente ao limite da alçada dos juizados especiais federais (Num. 348540943), a contadoria judicial apurou que a parte autora alcançou 39 anos e 2 meses de tempo de contribuição até a DER (15/12/2020), que é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada em R$ 1.783,16, RMA fixada em R$ 2.189,50 para 10/2024 e parcelas em atraso apuradas em R$ 93.934,93 (noventa e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), atualizados até 11/2024.
Dispositivo
Posto isso, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS a averbar a atividade rural desempenhada pela parte autora no período de 15/07/1991 a 20/05/1995; averbar o período de atividade especial de 01/06/1995 a 20/11/2019 (Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.); conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, tendo como data de início do benefício o dia 15/12/2020, com RMI fixada no valor de R$ 1.783,16 e RMA no valor de R$ 2.189,50 para 10/2024, devendo o INSS, após o trânsito em julgado, pagar as prestações a partir de DIB, as quais, segundo apurado pela contadoria judicial, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão, totalizam R$ 93.934,93 (noventa e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e três centavos), atualizados até 11/2024.
Na fase de execução, sendo o valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, fica a parte autora facultada a renunciar o excedente, nos termos estabelecidos pelos artigos 3°, caput, e 17, §§ 1° e 4°, da Lei n. 10.259/2001, para que o efetivo pagamento se dê pela via do ofício requisitório. A manifestação de vontade da parte autora deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de ausência de manifestação ou de recusa à renúncia, deverá ser expedido, após o trânsito em julgado da sentença, o competente ofício precatório.
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
Cumpra-se no prazo de 20 (vinte) dias. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. _______________________________________________ ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI: R$ 1.783,16 RMA: R$ 2.189,50 para 10/2024 DIB: 15/12/2020 DIP: 01/11/2024 ATRASADOS: R$ 93.934,93 para 11/2024 DATA DO CÁLCULO: 15/11/2024 PERÍODOS RECONHECIDOS: De 15/07/1991 a 20/05/1995 (rural) De 01/06/1995 a 20/11/2019 (especial) _______________________________________________ SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.