POD ER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100709-79.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: SANTO DORIVAL DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 10140042 pp. 01/03), nos seguintes termos: "À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural pela parte autora no interstício de 29/05/82 a 30/09/86, independentemente de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca e indeferir à parte requerente o benefício pretendido.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento do valor equivalente a 50% das custas e despesas processuais. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte adversa que fixo em R$1.500,00 para cada uma das partes, respeitada a gratuidade da justiça à parte autora, se for o caso. Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que a Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao Estado de São Paulo, diante da existência de Lei Estadual que isenta o instituto requerido desses encargos (artigo 5 o , Lei n o 11.608/03).
Para fins de prequestionamento manifesto-me no sentido de que a presente decisão não ofende qualquer disposição legal, nem constitucional. Desnecessário o reexame obrigatório. Dada e publicada em audiência, presentes intimados.
Cumpra-se." Em suas razões recursais, alega a parte autora a necessidade de reafirmação da DER para 01/06/2017, momento em que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
No caso concreto, o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi julgado parcialmente procedente, sendo apenas reconhecido o período laborado como rural de 29/05/1982 a 30/09/1986, conforme sentença recorrida. Observa-se que o reconhecimento do período rural não foi objeto de recurso, face a inexistência de recurso por parte da Autarquia Federal, restringindo-se a análise recursal a possibilidade de reafirmação da DER, e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não verifico óbice à reafirmação da DER em momento posterior ao do requerimento administrativo, quando verificada a satisfação dos requisitos para a concessão de benefício em condições mais vantajosas em momento posterior. Isso porque, o art. 122, da Lei 8.213/91, garante o direito à aposentadoria nas condições vigentes na data de cumprimento de todos os requisitos. Acrescente-se, ainda, que o art. 504, § 2º, da Instrução Normativa nº 11/2006 prevê a possibilidade de opção do segurado pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
Desta feita, considerando que após a data do requerimento administrativo a parte autora contribuiu de forma autônoma, como contribuinte individual, tem-se que, computando os mencionados registros, a parte autora implementou o tempo de serviço de 35 (trinta e cinco) anos, 01/06/2018, o que autoriza a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542).
No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
A Lei Processual Civil orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar quando se dá por preenchido o requisito legal do tempo de serviço. Com isso, propicia-se à parte uma definição, mediante uma prestação jurisdicional célere, adequada e efetiva, uma vez que os requisitos idade e tempo de serviço aperfeiçoaram-se no curso da demanda.
Visando à efetividade, o art. 493 do Código de Processo Civil ao tratar do fato superveniente, legitima o entendimento trazido à baila, devendo ser o mesmo considerado pelo juiz no momento da prolação da sentença, não prosperando a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de julgamento extra petita. Cumpre pontuar inclusive que tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, conforme ementa a seguir transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.” O termo inicial e efeitos financeiros do benefício fixados na data da DER reafirmada (01/06/2018), nos termos do Tema 995/STJ. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Observe-se, ainda, a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ - Tema 995 (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no sentido de que somente serão devidos os juros de mora se o INSS deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, em razão da reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco dias), cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido pela Primeira Seção do STJ - Tema 995, julgado acima mencionado, bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se a análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER (fato novo) apenas na presente decisão.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reafirmando a DER em 01/06/2018, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial, efeitos financeiros, correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.