SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO (OAB 183611/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5100719-21.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE ROCHA CASARIN Advogado do(a)
APELADO: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5100719-21.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOSE ROCHA CASARIN Advogado do(a) APELADO: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e de apelação interpostas em ação de cobrança ajuizada por MARIA JOSÉ ROCHA CASARIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recebimento de parcelas de pensão por morte, vencidas entre a data do falecimento do cônjuge (13/01/2003) e o deferimento administrativo do benefício (10/08/2011).
A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 19 de março de 2003, data em que o INSS teve conhecimento do óbito no curso da ação nº 0001852-22.2001.8.26.0197, na qual o de cujus pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez, e a data do deferimento administrativo da pensão (11/08/2011), acrescidas dos consectários legais.
Sentença submetida ao reexame necessário (id 160663753 – p. 1/6). Em suas razões recursais, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença e a improcedência do pedido, ao argumento de que, conquanto a parte autora houvesse sido habilitada na ação ajuizada pelo cônjuge para o recebimento de aposentadoria por invalidez, em razão de ele haver falecido no curso da demanda (13/01/2003), procrastinou o requerimento administrativo da pensão por morte para 11/08/2011, o que implica na prescrição de todas as parcelas vencidas.
Alternativamente, requer que seja reconhecida a suspensão da prescrição durante o trâmite do processo administrativo (11/08/2011 a 03/02/2015), com a incidência da prescrição no tocante às parcelas vencidas até 02/02/2009. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 160663760 – p. 1/5). Contrarrazões (160663765 – p. 1/3).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5100719-21.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOSE ROCHA CASARIN Advogado do(a) APELADO: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença, proferida em 22 de maio de 2018, condenou o INSS ao pagamento das parcelas de pensão por morte vencidas entre 19/03/2003 e 11/08/2011. Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso sub examine, considerando o valor da pensão instituída administrativamente e conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A presente ação foi ajuizada em 26 de julho de 2017, sendo que o óbito de José Antonio Casarin, ocorrido em 13 de janeiro de 2003, está demonstrado pela respectiva certidão (id. 160663733 – p. 2). O vínculo marital entre a parte autora e o de cujus restou demonstrado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, já que por força do artigo 16, I e § 1º da Lei nº 8.213/91, esta é presumida em relação ao cônjuge.
Infere-se da Carta de Concessão e do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ter sido requerido administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/157.125.105-4) em 11 de agosto de 2011, data em que teve início o pagamento (id 160663743 – P. 1). O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, seria o da data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.
Ocorre que o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez estava sendo discutido nos autos de processo nº 1.236/2001 (0001852.22.2001.8.26.0197), em tramite pela Vara Única de Francisco Morato - SP, cujo pedido foi julgado procedente, através da r. sentença proferida em 19/04/2006, a qual deferiu ao de cujus a aposentadoria por invalidez e, por corolário, condenou o INSS ao pagamento da pensão por morte à postulante (id. 160663734 – p. 12/13).
Em razão do falecimento de José Antonio Casarin em 13 de janeiro de 2003, no curso daquela demanda, a parte autora já houvera sido habilitada como sucessora, em 19 de março de 2003, quando postulou pela concessão da pensão por morte (id 160663734 – p. 4/5). Por outras palavras, resta incontroverso que, desde 19 de março de 2003, o INSS tinha conhecimento da pretensão ao benefício de pensão por morte, no entanto, ofereceu resistência, notadamente porque a qualidade de segurado do de cujus ainda estava sendo debatida na aludida demanda.
Em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, através de r. acórdão proferido em 08 de fevereiro de 2011, manteve a concessão de aposentadoria por invalidez ao de cujus, no entanto, consignou que a sucessora deveria pleitear a pensão por morte nas vias próprias. Referida decisão transitou em julgado em 18/05/2011 (id. 160663734 – p. 15/25). A autora protocolou o pedido administrativo de pensão por morte em 11 de agosto de 2011, e tão somente em grau de recurso, com decisão final proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social em 03 de fevereiro de 2015 teve deferido o benefício (id. 160663734 – p. 29/30).
Considerando que o INSS tomou conhecimento do falecimento do segurado em 19 de março de 2003 e que a presente demanda foi ajuizada em 26 de julho de 2017, passo à análise da contagem do prazo prescricional. A prescrição é definida como a perda da pretensão de reparação de direito violado, pela inércia do titular, em terminado lapso de temo. O Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição relativa às ações contra a Fazenda Pública, e está sendo aplicado ao caso por isonomia, dispõe que o prazo para o exercício desse direito se encerra em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Os artigos 8º e 9º da norma em comento preconizam que a prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, sendo este novo prazo peremptório, ou seja, não mais sujeito à paralisação: “Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
No caso dos autos, o prazo prescricional foi suspenso durante o trâmite do processo administrativo (11/08/2011 e 03/02/2015). A partir da decisão final do processo administrativo (03/02/2015), a parte autora contava com 2 anos e 6 meses para pleitear judicialmente o pagamento das parcelas vencidas. Entre 03 de fevereiro de 2015 e 26 de julho de 2017 (data do ajuizamento da demanda), transcorreram 2 anos, 5 meses e 24 dias.
Retroagindo mais 2 anos, 6 meses e 6 dias ao pedido administrativo, chega-se à data de 06 de fevereiro de 2009, sendo as parcelas vencidas anteriormente atingidas pela prescrição quinquenal. Em face de todo o explanado, em razão da incidência da prescrição quinquenal, a postulante faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre 06 de fevereiro de 2009 e 11 de agosto de 2011 (data do início do pagamento administrativo).
CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal e restringir a condenação ao pagamento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre 06 de fevereiro de 2009 e 11 de agosto de 2011. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. ÓBITO EM 2003, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INICIADO EM 11/08/2011. PROCESSO JUDICIAL EM QUE O CÔNJUGE PLEITEAVA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO NO CURSO DE DEMANDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - O direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez estava sendo discutido nos autos de processo nº 1.236/2001(0001852.22.2001.8.26.0197), em tramite pela Vara Única de Francisco Morato - SP, cujo pedido foi julgado procedente, através da r. sentença proferida em 19/04/2006, a qual deferiu ao de cujus a aposentadoria por invalidez e, por corolário, condenou o INSS ao pagamento da pensão por morte à postulante. - Em razão do falecimento de José Antonio Casarin em 13 de janeiro de 2003, no curso daquela demanda, a parte autora já houvera sido habilitada como sucessora, em 19 de março de 2003, quando postulou pela concessão da pensão por morte. - Resta, assim, incontroverso que, desde 19 de março de 2003, o INSS tinha conhecimento da pretensão ao benefício de pensão por morte, no entanto, ofereceu resistência, notadamente porque a qualidade de segurado do de cujus ainda estava sendo debatida na aludida demanda. - Em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, através de r. acórdão proferido em 08 de fevereiro de 2011, manteve a concessão de aposentadoria por invalidez ao de cujus, no entanto, consignou que a sucessora deveria pleitear a pensão por morte nas vidas próprias.
Referida decisão transitou em julgado em 18/05/2011. - A autora protocolou o pedido administrativo de pensão por morte em 11 de agosto de 2011, e tão somente em grau de recurso, com decisão final proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, em 03 de fevereiro de 2015, teve deferido o benefício. - A prescrição é definida como a perda da pretensão de reparação de direito violado, pela inércia do titular, em terminado lapso de temo.
O Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição relativa às ações contra a Fazenda Pública, dispõe que o prazo para o exercício desse direito se encerra em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. - Os artigos 8º e 9º da norma em comento preconizam que a prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, sendo este novo prazo peremptório, ou seja, não mais sujeito à paralisação. - No caso dos autos, o prazo prescricional foi suspenso durante o trâmite do processo administrativo (11/08/2011 e 03/02/2015).
A partir da decisão final do processo administrativo (03/02/2015), a parte autora contava com 2 anos e 6 meses para pleitear judicialmente o pagamento das parcelas vencidas. Entre 03 de fevereiro de 2015 e 26 de julho de 2017 (data do ajuizamento da demanda), transcorreram 2 anos, 5 meses e 24 dias. - Em razão da incidência da prescrição quinquenal, a postulante faz jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte, vencidas entre 06 de fevereiro de 2009 e 11 de agosto de 2011 (data do início do pagamento administrativo). - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal e restringir a condenação ao pagamento das parcelas de pensão por morte vencidas entre 06 de fevereiro de 2009 e 11 de agosto de 2011, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.