PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5100956-23.2023.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CRISTIANE SILVA AQUINO Advogado do(a) RECORRENTE: IRENE FUJIE - SP281600-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5100956-23.2023.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CRISTIANE SILVA AQUINO Advogado do(a) RECORRENTE: IRENE FUJIE - SP281600-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de pedido de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente.
O pedido de foi julgado improcedente. Recorre a autora buscando a reforma, alega a comprovação dos requisitos e necessidade de observância das condições pessoais para a concessão do benefício previdenciário pretendido. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5100956-23.2023.4.03.6301 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CRISTIANE SILVA AQUINO Advogado do(a) RECORRENTE: IRENE FUJIE - SP281600-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença prolatada analisou de forma aprofundada a questão, baseando suas conclusões na análise dos fatos e da prova documental apresentada, restando comprovada a ausência da qualidade de segurada quando do início da incapacidade em 05/06/2019, pois verteu recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 05/2010 a 03/2013 e retornou a recolher somente em 12/2021 já portadora de incapacidade.
Transcrevo o seguinte trecho da sentença que descreve a valoração da causa de pedir pelo juízo recorrido: “No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia em 23/05/2024 (id 327093212), com especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, tendo sido constatada incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa desde 05/06/2019, haja vista a existência de quadro de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, sugerindo reavaliação no prazo de 12 (doze) meses.
Vejamos mais detidamente as conclusões periciais: "No caso da pericianda, observada cronicidade do quadro, com humor deprimido, diminuição do pragmatismo e anedonia. O tratamento necessita ser otimizado, não só farmacológico, mas também psicológico e psicossocial. De qualquer forma, pela cronicidade não se vislumbra bom prognóstico, mas imperativo a otimização do tratamento. Apresenta comprometimento de funções executivas, marcadamente do autocontrole, da habilidade de trabalho e da flexibilidade, comprometendo a habilidade de planejamento, da tomada de decisão, de estabelecer prioridades, que repercutem no seu funcionamento psicossocial, de sua “vida social”, DAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS E TRABALHO, ou seja, da sua vida funcional, do seu desempenho social a ponto de torná- lo incapaz de responder as exigências sociais, caracterizando situação de incapacidade para o trabalho.
Em relação a data do início da incapacidade, fixo em 05/06/2019 , baseado nos dados contido sem relatório médico apresentado (doc 5), que objetiva a necessidade de acompanhamento psicológico, aliado ao conhecimento de fisiopatologia relativo a cronicidade do quadro.
VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade laborativa total e temporária para exercer trabalho formal remunerado com finalidade da manutenção do sustento desde 05/06/2019" Por sua vez, consoante CNIS (id 342318289), observa-se que a demandante verteu recolhimentos, como contribuinte individual, dentre os meses de 05/2010 a 03/2013 e, após interrupção com perda da cobertura previdenciária, de 12/2021 a 08/2024.
Nesse panorama, verifica-se que, na data em que teve origem a incapacidade para o trabalho consoante constatado pela perícia médica (05/06/2019), a demandante não possuía cobertura previdenciária, vez que houve perda da qualidade de segurada em 16/05/2014, com retomada ao Regime Previdenciário, e mediante pagamentos de contribuições, quando já acometida por enfermidade incapacitante. Em outras palavras, o fato originário da concessão do benefício pretendido (início da incapacidade para o trabalho) foi constatado em momento (05/06/2019) no qual a demandante, de fato, não possuía a qualidade de segurada, tratando-se de incapacidade preexistente à refiliação, o que constitui óbice à concessão do benefício, consoante art. 42, § 2º c/c art. 59, § 1º da Lei n. 8.213/91.”.
Assim, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, e faço de seu conteúdo as razões do presente voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de primeiro grau nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno o autor recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SEM QUALIDADE DE SEGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE JUÍZA FEDERAL
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE SILVA AQUINO
Advogado
IRENE FUJIE (OAB 281600/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5100956-23.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE SILVA AQUINO Advogado do(a) AUTOR: IRENE FUJIE - SP281600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 23 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE SILVA AQUINO
Advogado
IRENE FUJIE (OAB 281600/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5100956-23.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE SILVA AQUINO Advogado do(a) AUTOR: IRENE FUJIE - SP281600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE SILVA AQUINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando concessão de benefício previdenciário por incapacidade desde o requerimento administrativo indeferido (NB 31/642.824.153-0, DER em 07/03/2023).
Citado, o INSS contestou o feito (id 328506860), oportunidade em que arguiu a necessidade de intimação da parte autora para manifestação de renúncia ao valor excedente ao limite de alçada do Juizado, bem como suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Decido. De início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS relacionada à necessidade de intimação da parte autora para renúncia ao valor excedente ao limite de alçada do Juizado Especial Federal, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou 60 (sessenta) salários mínimos no momento do ajuizamento da ação. Igualmente, afasto a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro quinquenal.
Passo ao exame do mérito. DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE O benefício de auxílio por incapacidade temporária, como regra, exige a concomitância de três requisitos para sua concessão, a saber: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência mínima, excetuando-se as situações dispostas no art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91, e c) existência de incapacidade laborativa temporária e total para o trabalho ou para a atividade habitual.
Em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, para além dos requisitos de carência e qualidade de segurado, exige-se, como se infere da própria nomenclatura do benefício (conferida pela Emenda Constitucional 103/19), incapacidade permanente (insuscetível de recuperação) e total (para o exercício de atividade que garanta a subsistência). A propósito, o da , que trata do benefício de auxílio-doença, assevera que: “.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE SILVA AQUINO
Advogado
IRENE FUJIE (OAB 281600/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5100956-23.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE SILVA AQUINO Advogado do(a) AUTOR: IRENE FUJIE - SP281600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO PAULO, 7 de junho de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE SILVA AQUINO
Advogado
IRENE FUJIE (OAB 281600/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5100956-23.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE SILVA AQUINO Advogado do(a) AUTOR: IRENE FUJIE - SP281600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em virtude da realização de mutirão de perícias médicas neste Juizado Especial Federal de São Paulo/SP e dada a necessidade de readequação da pauta de perícias da unidade, cancelo a data anteriormente agendada e redesigno a perícia médica para o dia 23/05/2024 às 11h30min - ELCIO RODRIGUES DA SILVA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 30 dias.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, o prazo para apresentação do laudo complementar pelo perito será de 10 dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar.
Janeiro 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE SILVA AQUINO
Advogado
IRENE FUJIE (OAB 281600/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5100956-23.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE SILVA AQUINO Advogado do(a) AUTOR: IRENE FUJIE - SP281600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica para aferir a incapacidade.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo perícia médica para o dia 16/09/2024 às 13h30min - RAQUEL SZTERLING NELKEN - Psiquiatra , a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação.
Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 1º, da Portaria SP-JEF/PRES nº.177, de 03 de outubro de 2022, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 07/10/2022.
Com o intuito de prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) , recomenda-se que a parte autora compareça à perícia judicial utilizando equipamento de proteção invidual (máscara facial). A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia judicial, caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 10 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia judicial possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado. O(a) autor(a) deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia médica, caso possua.
Intimação
D
Intimação
D
art. 59
Lei 8.213/91
Art.59
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifo nosso) JÁ o art. 42, ao dispor sobre a aposentadoria por incapacidade permanente, leciona o seguinte: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.(grifo nosso) § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” A lei prevê ainda a possibilidade do beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente receber um acréscimo de 25%, caso necessite de assistência constante de terceiro para os atos da vida cotidiana, ainda que o valor resultante dessa majoração supere o teto dos benefícios em manutenção.
Dispõe o artigo 45 da Lei 8.213/91: “Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Por sua vez, o Anexo I do Decreto nº 3.048/99 preceitua as hipóteses em que o aposentado por incapacidade permanente terá direito à referida majoração, a saber: “1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.” Ainda, o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é devido ao segurado quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A carência mínima para o benefício de auxílio doença e aposentadoria por incapacidade permanente, disposta pelo art. 24, c/c. os arts. 25, I, e 27, todos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições, ressalvadas as hipóteses apresentadas no art. 26, II, da mesma legislação.
Ademais, em havendo a perda da qualidade de segurado e para fins de cômputo da carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência, nos termos dos arts. 27 e 27-A e suas sucessivas alterações legislativas, com: - 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado até 06/07/2016 (Lei n. 8.213/91, em sua redação originária); - 12 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 07/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/16); - 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 05/11/2016 a 05/01/2017 (Lei 8.213/91; - 12 contribuição, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/17); - 6 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/17); - 12 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado no intervalo de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/19) e - 6 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado a partir de 18/06/2019 (Lei n. 13.846/19).
Por sua vez, o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que o segurado obrigatório mantém tal qualidade, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação destas, prazo este que se estende por período de até 36 meses no caso de segurado desempregado que possua mais de 120 contribuições ininterruptas (art. 15, II, § § 1º e 2º da Lei nº. 8.213/91). Outrossim, o artigo 59, parágrafo único, e art. 42, parágrafo segundo, ambos da Lei 8.213/91, prescrevem, respectivamente, não ser devida a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente àquele que se filiar à previdência já portador da doença, salvo quando a inaptidão sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Postas tais considerações, passo a analisar a situação dos autos. DO CASO CONCRETO No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia em 23/05/2024 (id 327093212), com especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, tendo sido constatada incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa desde 05/06/2019, haja vista a existência de quadro de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, sugerindo reavaliação no prazo de 12 (doze) meses.
Vejamos mais detidamente as conclusões periciais: "No caso da pericianda, observada cronicidade do quadro, com humor deprimido, diminuição do pragmatismo e anedonia. O tratamento necessita ser otimizado, não só farmacológico, mas também psicológico e psicossocial. De qualquer forma, pela cronicidade não se vislumbra bom prognóstico, mas imperativo a otimização do tratamento. Apresenta comprometimento de funções executivas, marcadamente do autocontrole, da habilidade de trabalho e da flexibilidade, comprometendo a habilidade de planejamento, da tomada de decisão, de estabelecer prioridades, que repercutem no seu funcionamento psicossocial, de sua “vida social”, DAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS E TRABALHO, ou seja, da sua vida funcional, do seu desempenho social a ponto de torná- lo incapaz de responder as exigências sociais, caracterizando situação de incapacidade para o trabalho.
Em relação a data do início da incapacidade, fixo em 05/06/2019 , baseado nos dados contido sem relatório médico apresentado (doc 5), que objetiva a necessidade de acompanhamento psicológico, aliado ao conhecimento de fisiopatologia relativo a cronicidade do quadro.
VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizada situação de incapacidade laborativa total e temporária para exercer trabalho formal remunerado com finalidade da manutenção do sustento desde 05/06/2019" Por sua vez, consoante CNIS (id 342318289), observa-se que a demandante verteu recolhimentos, como contribuinte individual, dentre os meses de 05/2010 a 03/2013 e, após interrupção com perda da cobertura previdenciária, de 12/2021 a 08/2024.
Nesse panorama, verifica-se que, na data em que teve origem a incapacidade para o trabalho consoante constatado pela perícia médica (05/06/2019), a demandante não possuía cobertura previdenciária, vez que houve perda da qualidade de segurada em 16/05/2014, com retomada ao Regime Previdenciário, e mediante pagamentos de contribuições, quando já acometida por enfermidade incapacitante. Em outras palavras, o fato originário da concessão do benefício pretendido (início da incapacidade para o trabalho) foi constatado em momento (05/06/2019) no qual a demandante, de fato, não possuía a qualidade de segurada, tratando-se de incapacidade preexistente à refiliação, o que constitui óbice à concessão do benefício, consoante art. 42, § 2º c/c art. 59, § 1º da Lei n. 8.213/91.
Por tais motivos, não prospera a pretensão autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada no presente ato.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (c) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade (d) que a presente perícia será realizada em regime de mutirão, excepcional, portanto, fixo os honorários profissionais do perito em R$400,00 (quatrocentos reais).
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE SILVA AQUINO
Advogado
IRENE FUJIE (OAB 281600/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5100956-23.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE SILVA AQUINO Advogado do(a) AUTOR: IRENE FUJIE - SP281600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Acolho o pedido constante da petição ID 302310378, motivo por que determino a exclusão do documento de identidade de terceiro, constante do ID 302307941.
Ao setor de Distribuição/atendimento para exclusão. Sem prejuízo do supracitado, concedo prazo de 10 (dez) dias para integral cumprimento da determinação anterior, devendo a parte autora indicar a atividade que está alegadamente incapacitada de exercer. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos para extinção.
Intime-se. SÃO PAULO, 18 de janeiro de 2024.
Órgão
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE SILVA AQUINO
Advogado
IRENE FUJIE (OAB 281600/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5100956-23.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIANE SILVA AQUINO Advogado do(a) AUTOR: IRENE FUJIE - SP281600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O A parte autora requer a implantação de benefício por incapacidade desse 07.03.2023 (ID 302307948).
NÃO constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba de associados/pesquisa manual de prevenção, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas pela Secretaria (item Informação de Irregularidade). Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.