VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO (OAB 134434/SP), EDGAR JOSE ADABO (OAB 85380/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102194-80.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO CORREIA Advogados do(a)
APELADO: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N, EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102194-80.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO CORREIA Advogados do(a) APELADO: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N, EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão (ID 119422616), proferido por esta E.
Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a sentença de procedência do pedido. Alega a embargante, (ID 119422616), que foi concedida aposentadoria por idade híbrida e requer, preliminarmente o sobrestamento até julgamento do Tema 1007 STJ e, no mérito, alega omissão, obscuridade e contradição em relação ao reconhecimento do período anterior a 1991 computado como carência, bem como que os trabalhadores rurais podem computar períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, mas não o contrário e que, portanto, a aposentadoria híbrida somente é devida àquele que, não apenas se encontra em pleno exercício de atividade rural, mas que o exerceu de forma predominante e que a parte autora, quando preencheu o requisito etário, não estava mais no meio rural, sendo impossível a concessão de aposentadoria por idade híbrida ao trabalhador urbano.
Requer o acolhimento dos embargos, para que seja esclarecida a obscuridade, eliminada a contradição e suprida a omissão acima apontadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102194-80.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIAO CORREIA Advogados do(a) APELADO: VANDERLEIA ROSANA PALHARI BISPO - SP134434-N, EDGAR JOSE ADABO - SP85380-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração, tendo em vista que, em relação ao sobrestamento o
C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” E, desse modo, ausente a repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo
C. STJ, ao julgar o Tema 1007. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) Na exordial, a parte autora solicitou o reconhecimento período de labor rural realizado, como rurícola nos períodos intercalados entre os contratos de trabalho rural e quanto à prova oral, as testemunhas alegam o trabalho rural do autor nos períodos intercalados de entressafras, afirmando que os contratos de trabalho se davam apenas em períodos de safra, assim como que o autor sempre trabalhou em atividade rural nos períodos em que não constam da CTPS, exercendo esta atividade até os dias atuais.
O que se observa dos autos é que a parte autora pretende se utilizar da condição de trabalhador rural e eventualmente como trabalhador urbano, para comprovar suposta realização de trabalho campesino, para fins de obtenção de benefício previdenciário. No entanto, todos os documentos apresentados apontam o trabalho rural do autor de forma majoritariamente rural, inclusive quanto ao interregno vindicado para reconhecimento, que obteve vínculo de registro formal.
Dessa forma, considerando os vínculos em carteira apresentados pelo autor o exercício de atividade rural nos períodos de 1958 a 1977, e posteriormente o exercício de atividades rurais nos períodos de 05/09/1983 a 15/10/1983, 01/11/1983 a 16/01/1984, 05/11/1984 a 29/12/1984, 24/05/1985 a 24/01/1986, 25/08/1986 a 29/12/1986, 05/01/1987 a 09/05/1987, 08/09/1987 a 18/10/1987, 20/06/1994 a 20/12/1994, 11/12/1995 a 10/01/1996, 20/07/1998 a 12/09/1998, 22/04/1999 a 30/08/1999, 15/08/2000 a 15/09/2000, 25/09/2000 a 06/11/2000, 25/11/2000 a 17/03/2001, 23/07/2001 a 04/08/2001, 23/09/2002 a 02/02/2003, 01/07/2003 a 19/08/2003, 29/09/2003 a 09/01/2004, 01/06/2004 a 13/10/2004, 18/10/2004 a 15/01/2005, 29/08/2005 a 14/11/2005, 01/06/2006 a 24/10/2006, 11/06/2007 a 31/07/2007, 23/07/2007 a 08/12/2007, 16/08/2007 a 07/02/2008, 16/08/2008 a 15/09/2008, 01/08/2009 a 01/12/2010, 01/06/2010 a 27/01/2012, 13/08/2012 a 03/09/2012 e 14/07/2014 a 17/12/2014, e de atividade urbana nos períodos de 11/03/1977 a 02/05/1977, 01/06/1989 a 31/08/1989, 01/12/1989 a 30/09/1991, 01/11/1991 a 29/02/1992, 01/07/1995 a 30/09/1995 e 14/02/2000 a 14/03/2000.
Estes vínculos perfazem tempo suficiente para a comprovação da carência mínima legalmente exigida de 180 meses e ao período imediatamente anterior à data do seu implemento etário que se deu no ano de 20/01/2015 e seu último contrato de trabalho se deu em dezembro de 2014, ou seja, imediatamente anterior à data do seu implemento etário. Assim como, comprovou os recolhimentos necessários após janeiro de 2011, conforme requisito necessário para a aposentadoria por idade rural.
Esclareço ainda que no período de carência o autor exerceu atividade exclusivamente rural, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas os períodos intercalados entre os contratos em períodos de entressafras, conforme supracitados e, portanto, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma híbrida, visto que já comprovado os requisitos para sua benesse. Ademais, esclareço que o fato do autor estar recebendo benefício assistencial de amparo social ao idoso desde 16/02/2016, visto que foi demonstrado seu trabalho até a data do seu implemento etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade na forma híbrida. (...)" Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro material, vez que por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. TEMA 1007. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração, tendo em vista que, em relação ao sobrestamento o
C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.” E, desse modo, ausente a repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo
C. STJ, ao julgar o Tema 1007.
2. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.
3. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro material, vez que por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.