KLEBER ELIAS ZURI (OAB 294631/SP), MARIA LUIZA NATES DE SOUZA (OAB 136390/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103120-85.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA MONTENEGRO PINTO Advogados do(a)
APELANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103120-85.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARIA APARECIDA MONTENEGRO PINTO Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, MARIA LUIZA NATES DE SOUZA - SP136390-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada e reconheceu a litigância de má-fé.
Nas razões da apelação, a parte autora requer seja afastada a coisa julgada, porquanto apresentou prova material suficiente para a comprovação da união estável e concessão do benefício. Aduz, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e requer a realização de prova oral. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103120-85.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: MARIA APARECIDA MONTENEGRO PINTO Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, - SP136390-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica (autos n. 0000861-94.2019.4.03.6306), julgada improcedente diante da ausência da qualidade de dependente da autora.
Na ação anterior, a parte autora requereu a concessão de pensão por morte, desde o requerimento administrativo, alegando a manutenção de união estável até a data do óbito. A ação foi julgada improcedente na primeira instância, sobrevindo o trânsito em julgado em 18/6/2019. Nesta ação, ajuizada em 30/1/2024, também pretende a parte autora a concessão de benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro, desde o requerimento administrativo, alegando a manutenção da união estável até a data do óbito.
Ocorre que em ambas as ações tanto o pedido como a causa de pedir permanecem os mesmos, quais sejam: a concessão de pensão por morte em razão da dependente mediante comprovação da união estável na data do óbito. No caso, a questão da ausência da comprovação da união estável na data do óbito está acobertada pelo manto da coisa julgada e, portanto, não pode ser reanalisada nestes autos. De fato, a prova material colacionada nestes autos já havia sido analisada na ação anterior.
Confira-se: “Foram juntados aos autos, no arquivo 2, diversos documentos, dentre eles, os m ais relevantes ao objeto desta lide: certidão de óbito de Edson da Conceição Alves, cuja declarante foi a autora; escritura pública declaratória de Francisco Gonçalo da Silva, Jarbas Gabriel da Costa e José Carlos da Silva de que Maria Aparecida Montenegro Pinto convivia em união estável com Edson da Conceição Alves, este já falecido quando da declaração de dependência econômica; aviso de cobrança do banco Bradesco, de 13/ 07/ 2011, com nome da autora e assinado por Edson da Conceição Alves; seguro de vida do proponente Edson com estipulante Açúcar Guarani S/ A com beneficiários indicados por Edson, quais sejam , seus pais, Manoel Dias Alves e Maria Joana da Conceição Alves; termo de rescisão de contrato de trabalho de Edson assinado pela autora.
A declarante do óbito de Edson foi a requente, mas foi ela também a declarante do óbito de seu ex-marido, quando já não m ais convivia com ele, de modo que só este fato não demonstra a existência de união estável entre a autora e o falecido, Edson. Se há documento que induz à conclusão de que conviviam em união estável, como é o caso do termo de rescisão de trabalho de Edson, assinado pela autora, há também documento que induz à conclusão de que não m ais conviviam em união estável, como o seguro de vida de Edson com os pais dele como beneficiários.
Ainda que se considerem, porém, os documentos juntados com o início de prova material a comprovar a manutenção da unidade familiar da autora com o falecido, a prova oral colhida em juízo não a corroborou. (...) Dessa forma, tanto a prova documental com o a prova oral são frágeis e insuficientes a demonstrar união estável entre Maria Aparecida e Edson da Conceição Alves, razão pela qual reputo regular, legítima e correta a conduta da Autarquia RÉ ao indeferir o pedido de benefício previdenciário, pensão por morte, em prol da requerente, um a vez que não foi com provada a manutenção da unidade conjugal na esfera administrativa, tampouco em juízo.” Por sua vez, embora a parte autora tenha apresentado cópia da sentença homologatória proferida na ação de reconhecimento de união estável ajuizada depois do óbito e da ação anterior de pensão por morte, esta decisão não pode ser considerada prova plena da união estável para os fins previdenciários.
Não consta dos autos que o INSS tivesse sido citado a integrar a lide ajuizada perante a justiça estadual, na qual houve o reconhecimento da união estável vivenciada entre a autora e o falecido segurado, não podendo, assim, ser submetido aos efeitos da coisa julgada daquela ação. Nesse diapasão: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. (...) A condição de companheira não esta suficientemente demonstrada.
O que se observa é que os documentos acostados com a pretensão de comprová-la foram extraídos dos autos da ação declaratória de reconhecimento de união estável, ajuizada em 22.07.2011 no foro de Itapecerica da Serra/SP. Embora a ação tenha sido julgada procedente, a sentença não produz efeitos em relação ao INSS, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte na demanda. Toda sentença proferida em processo judicial tão-somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
Ademais, nota-se que o reconhecimento da união estável a partir de fevereiro de 2006 se deu apenas por meio de prova testemunhal, visto que os documentos acostados não permitem retroagir o início do relacionamento a tal período. (...)." (Agravo legal em agravo de instrumento nº 0023054-19.2013.4.03.0000 - TRF 3ª Região, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, DE 13/01/2014) Não é possível que se repitam ações previdenciárias desta maneira, sob pena de gerar amesquinhamento da coisa julgada.
Segundo o disposto no artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". A doutrina também ensina: "DÁ-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito.
V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC.
1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada.
2. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04).
3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos." (STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA. COISA JULGADA.
1. A forma de realização do direito pretendido definir pertine à execução do julgado, por isso não constitui nem pedido nem causa de pedir. In casu, a forma de compensação da exação que se pretende afastar, pressupõe a declaração desse direito à conjuração do tributo cujo pedido foi formulado, anteriormente, em outro Mandado de Segurança.
2. Mandado de segurança onde se repete o pedido de compensação de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de autônomos e administradores já deduzido anteriormente em juízo, acrescendo-se apenas que a compensação se faça também com valores retidos dos empregados por ocasião do pagamento dos salários; com correção monetária (expurgos inflacionários) juros moratórios e compensatórios; sem as limitações percentuais previstas nas Lei nº 9.032/95 e 9.129/95 e sem a comparação do não repasse do ônus tributário correspondente a terceiros; adendos que não afastam dessa nova impetração a pecha da litispendência detectada pelo juízo de origem.
3. A "ratio essendi" da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi.
4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474, do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.
5. Consectariamente, por força desses princípios depreendidos das normas e da ratio essendi das mesmas é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur.
6. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum no que pertine ao mérito da questão, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDRESP nº 610520, processo nº 200302082475/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238) A mera alteração do fundamento da causa de pedir, mediante apresentação de novos documentos, não autoriza o afastamento da coisa julgada, para fins de propositura de nova demanda. Resta evidente que a parte pretende desconstituir a coisa julgada anteriormente formada, o que não se admite pelo meio escolhido.
Nenhum fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado, o que impede a rediscussão da lide para modificação do provimento expresso emanado no julgado anterior. Assim, evidenciada a identidade de pedido, partes e causa de pedir, a extinção do processo é impositiva. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". - Repetida ação idêntica a uma outra com trânsito em julgado, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça. - Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade (o Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou a Relatora pela conclusão), decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA DESEMBARGADORA FEDERAL