Intimação
D- Órgão
- Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ELIDIONETE DE JESUS FERREIRA DA SILVEIRA
- Advogado
- EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO (OAB 135327/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103449-97.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIDIONETE DE JESUS FERREIRA DA SILVEIRA Advogado do(a)
APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc, Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, o pedido administrativo. O INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, alega que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício deferido em sentença. Busca a reforma da sentença, com a improcedência da postulação.
Após apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos nciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas do Código Processual Civil).
