CASSIO TADEU DOS SANTOS (OAB 146695/MG), ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA (OAB 443838/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5106299-97.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CASSIO TADEU DOS SANTOS - MG146695 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Ciência à parte autora dos documentos juntados ao autos. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a prolação de sentença de extinção da execução, com trânsito em julgado já certificado, encaminhem os autos ao arquivo.
ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA (OAB 443838/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5106299-97.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência à parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos. Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal).
O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA
Advogado
ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA (OAB 443838/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5106299-97.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 25 de setembro de 2025.
Julho 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA
Advogado
ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA (OAB 443838/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5106299-97.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Com a finalidade de se prevenir anatocismo, com a incidência de juros sobre juros, é necessária a adequação do cálculo de liquidação à determinação contida no art. 22 da Resolução nº. 303/2019 do Conselho de Justiça Nacional (CNJ), exigência também indispensável para possibilitar a expedição da requisição de pagamento. Para tanto, devem ser apresentados os valores referentes aos juros de mora incidentes até dezembro de 2021 e aqueles referentes à SELIC a partir de janeiro de 2022, de forma separada.
Remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para adequação, nos termos acima, dos cálculos de liquidação já homologados. Ressalto que não caberá rediscussão dos valores neste momento processual, por se tratar de procedimento necessário ao pagamento. Com a vinda dos cálculos, prossiga-se com a expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de junho de 2025.
Sentença
Decisão
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA
Advogado
ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA (OAB 443838/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5106299-97.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA
Advogado
ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA (OAB 443838/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5106299-97.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando a concessão de benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.472/93. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e
Decido. Rejeito a prejudicial de prescrição, porque o pedido inicial não excede o lustro legal. Passo ao exame do mérito propriamente dito. O benefício pretendido tem disciplina legal no art. 20 da Lei nº 8.472/93, in verbis: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 3o Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput desde artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do e inciso VI do caput do da Constituição Federal e o caput e o § 1º do da , de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela , de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela , de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela , de 2011) § 6º-A.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA
Advogado
ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA (OAB 443838/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5106299-97.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Indefiro o pedido de desconto de honorários formulado pela patrona da autora no id retro, por se tratar de questão entre particulares, não afeta ao objeto da lide.
Intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita a proposta de acordo nos exatos termos oferecidos pelo INSS e, em caso de recusa, que especifique quais provas ainda pretende produzir nestes autos. SÃO PAULO, 14 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
CECON-São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA
Advogado
ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA (OAB 443838/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5106299-97.2023.4.03.6301 AUTOR: ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador Adjunto, Dr. Emerson José do Couto, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei o agendamento da audiência de conciliação para o dia 10/10/2024 17:00 horas, que será realizada ordinariamente por meio de videoconferência.
Solicitamos que seja(m) informado(s) número(s) de telefone celular, com a existência do aplicativo de whatsapp, para contato e realização, pelo celular institucional (11) 9 7351-6685 (apenas por whatsapp). No envio da mensagem, deve constar o nome da parte autora e o número do processo. Após o recebimento das informações, as partes receberão as orientações para a participação da audiência virtual. Solicita-se que seu(sua) cliente também acompanhe a audiência, para que haja maior agilidade no cumprimento do eventual acordo e para que, quando necessário, seja possível obter esclarecimentos.
Caso queira participar da sessão de conciliação PRESENCIALMENTE, solicita-se que Parte Autora ou o(a) Advogado(a) manifeste-se até o dia 07/07/2022 às 14:00 HORAS, impreterivelmente, pelo celular institucional acima descrito (favor também identificar nome da parte autora e o número do processo). Nessa hipótese, a sessão ocorrerá na sede da Central de Conciliação de São Paulo, sito à Avenida Paulista, 1.345, 1º andar – Bairro Bela Vista - São Paulo / SP.
A informação de telefone(s) com WhatsApp sem a indicação expressa da forma de participação será interpretada como opção pela modalidade virtual. Esclarece-se ainda que, mesmo presencialmente, a participação do(a) representante do INSS ocorrerá de forma remota. São Paulo, 2 de outubro de 2024.
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA
Advogado
ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA (OAB 443838/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5106299-97.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS.
Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 13 de setembro de 2024.
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA
Advogado
ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA (OAB 443838/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5106299-97.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR o perito judicial para apresentar o laudo/esclarecimento pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas do art. 468, § 1º, do CPC.
São Paulo, na data da assinatura.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA
Advogado
ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA (OAB 443838/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5106299-97.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, requerido e indeferido administrativamente.
Citado, o INSS apresentou contestação, com preliminares. As partes requereram a realização de perícias médica e social para a aferição dos requisitos necessários à concessão do benefício. Defiro o pedido de produção de prova pericial. Da perícia médica: Designo perícia médica para o dia 18/07/2024 às 14h30min - HELIO RODRIGUES GOMES - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP.
A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua.
A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. Da perícia social: Fica designado o dia 10/06/2024 - RAFAEL CARVALHO DE OLIVEIRA - Assistente Social para o ato. Para o fim de melhor organizar os trabalhos do profissional, a perícia social ora designada poderá ser realizada a partir da data acima discriminada ou no período de até 15 dias a partir de então.
Para a exata definição da data e do horário, fica a cargo do Assistente Social fazer contato telefônico com a parte autora ou seu representante judicial, com antecedência mínima de 05 dias. Visando facilitar tal contato, a parte autora ou seu representante judicial deverá informar nos autos, impreterivelmente no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone atualizado para contato ativo próprio, de familiar ou vizinho, bem como ponto de referência de sua residência, sob pena de não realização da perícia e extinção do feito sem análise do mérito.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA
Advogado
ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA (OAB 443838/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5106299-97.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo prazo de 10 dias para integral cumprimento da determinação anterior.
Resta à parte autora sanar/esclarecer a(s) seguinte(s) irregularidade(s): - Ausência da descrição detalhada do trajeto até a residência da parte autora bem como ponto de referência (comércio, igreja, escola, terminal de ônibus, trem, etc.). Incontinenti, determino a remessa dos autos à Divisão de Atendimento para que sejam desentranhados os documentos ID 307222530, 307222531, 307222532 e 307222533, conforme petição da parte autora (ID 309597754).
Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) após, havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, cite-se, caso já não tenha sido o réu citado.
Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA
Advogado
ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA (OAB 443838/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5106299-97.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 14 de novembro de 2023.
Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA
Advogado
ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA (OAB 443838/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5106299-97.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Com a finalidade de se prevenir anatocismo, com a incidência de juros sobre juros, é necessária a adequação do cálculo de liquidação à determinação contida no art. 22 da Resolução nº. 303/2019 do Conselho de Justiça Nacional (CNJ), exigência também indispensável para possibilitar a expedição da requisição de pagamento. Para tanto, devem ser apresentados os valores referentes aos juros de mora incidentes até dezembro de 2021 e aqueles referentes à SELIC a partir de janeiro de 2022, de forma separada.
Remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para adequação, nos termos acima, dos cálculos de liquidação já homologados. Ressalto que não caberá rediscussão dos valores neste momento processual, por se tratar de procedimento necessário ao pagamento. Com a vinda dos cálculos, prossiga-se com a expedição da requisição de pagamento. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de junho de 2025.
Lei nº 14.176
art. 6º
art.203
art.1º
Lei nº 10.835
Lei nº 14.601
Lei nº 12.435
Lei nº 12.470
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei 14.441, de 2022). § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998). § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art.20B desta lei (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) Parágrafo único.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). ” Como se vê, a teor do transcrito art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício depende do atendimento dos seguintes requisitos:
I – idade avançada (65 anos ou mais) ou condição de deficiência;
II – condição econômica de miserabilidade. Registro que os requisitos subjetivos mencionados no item I, nos termos do dispositivo legal, são alternativos, de modo que tanto a idade avançada, a partir de 65 anos, quanto a condição de deficiência, independentemente da idade, podem ensejar a concessão do benefício. Não obstante, nos termos do dispositivo legal, o atendimento dos apontados requisitos idade ou deficiência não é suficiente à concessão de benefício, sendo imprescindível a demonstração de miserabilidade.
Vale dizer que a demonstração da vulnerabilidade social é requisito cumulativo à idade avançada ou condição de deficiência. Nesse quadro, esclareço que não demonstrada, de um lado, a miserabilidade, ou, de outro, a idade igual ou superior a 65 anos ou a condição de deficiência, não tem a parte autora direito ao benefício pleiteado, independentemente de outras considerações. Nos termos da LOAS, a deficiência é caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
JÁ a miserabilidade se caracteriza por não possuir o indivíduo meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, os quais devem ser analisados com supedâneo no conceito de núcleo familiar. Anoto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nos Recursos Extraordinários n. 567985 e n. 580963, a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que pretendeu fixar em ¼ do salário mínimo o limite da renda per capita para que se possa pleitear o benefício assistencial, assim como do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que autoriza a desconsideração apenas e tão-somente do valor relativo ao benefício assistencial recebido por outra pessoa do grupo familiar.
Por seu lado, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a miserabilidade pode ser comprovada por outros critérios, além daquele relativo à renda per capita inferior ao limite legal. No caso concreto, registro que houve proposta de acordo pelo INSS, recusada em razão de não haver destaque de honorários contratuais, os quais sequer são objeto desta lide, constituindo assunto entre parte autora e patrono.
Na fase de execução, em sendo o caso, o patrono poderá requerer o destaque dos seus honorários na RPV, o que virá a ser oportunamente analisado, se atendidos os requisitos legais e o princípio constitucional da razoabilidade. No mais, o laudo da perícia médica, id 332223334, demonstrou quadro de deficiência. A conclusão da perícia médica merece prevalecer, porquanto devidamente fundamentada e ausente comprovação em contrário pelo INSS.
Por outro lado, a miserabilidade restou incontroversa desde o processo administrativo, sendo que o laudo socioeconômico e fotos anexadas, id 335551533, demonstram quadro de efetiva miserabilidade, sobrelevando a renda familiar per capta inferior à metade do salário mínimo e as condições precárias de moradia em imóvel de ocupação. Por outro lado, o atendimento do requisito legal de miserabilidade é incontroverso, visto que já constatado pelo INSS que a renda per capta não supera ½ salário mínimo, por ocasião do processo administrativo (id 305268164, fl. 14).
No mais, destaco que, regularmente intimado, o INSS não apresentou elementos infirmando concretamente a condição de miserabilidade, nem impedimento legal ao gozo do benefício. Portanto, tendo a parte autora comprovado o atendimento dos requisitos legais, tem direito ao gozo do benefício, a partir do requerimento administrativo, o que acarreta a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSS a: i) implantar o benefício assistencial à parte autora, a partir da DER; ii) pagar os atrasados desde a DIB até a efetiva implantação, consoante cálculos anexados no id 346540405, que integram esta sentença, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, na conformidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício, bem como a procedência do pedido, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para que o INSS implante o benefício assistencial no prazo de 45 dias a partir da intimação a respeito desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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Órgão
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA
Advogado
ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA (OAB 443838/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5106299-97.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSEMEIRE KATIA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA AMORIM SALVIANO SIQUEIRA - SP443838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 7 de setembro de 2024.
A perícia social será realizada na residência da parte autora, oportunidade na qual deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os seus documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Deverá ainda ser observado os termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº 11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, que determina que o(a) perito(a) extraia fotos do ambiente residencial da parte autora, exceto quando a mesma se recusar.
Deverá o(a) perito(a) colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º. Uma vez realizado o ato, os peritos judiciais deverão juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. Com a juntada de ambos os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias.
Não sendo possível a realização de qualquer das perícias por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando (a) a complexidade do exame para a constatação de deficiência, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico do requerente, mas também da presença de impedimentos sob o aspecto biopsicossocial, com uma ampla investigação de todos os fatores externos do entorno do indivíduo (sociais, familiares, profissionais, educacionais, entre outros); (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (c) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa; (d) a defasagem do valor dos honorários periciais da Justiça Federal, que não é reajustado desde o ano de 2014, levando a uma redução drástica no quadro de profissionais habilitados no JEF/SP, que, assim, atualmente, não conta com número suficiente de peritos credenciados a anteder a demanda crescente da unidade, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais).
Por fim, também com fundamento no art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que a perícia social será realizada na residência da parte autora, que é extremamente distante da sede do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, que, de sua vez, não conta com número suficiente de peritos habilitados para suprir a demanda em tal região, bem como que todas as despesas para a realização do ato correrão por conta do profissional, fixo os honorários profissionais do perito assistente social no dobro valor máximo previsto na tabela vigente.
Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.