PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5108282-27.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: ISAAC DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA SOUZA GUIATE - MS19799-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 330280910) interposto pela parte autora em face da sentença (ID 330280903) que julgou improcedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, desde a DER efetuada em 05/12/2019. Irresignado, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, em síntese que: i) houve cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial não foi realizado por médico especialista, bem como contraria os exames médicos particulares; (ii) estar devidamente comprovada a sua incapacidade para o labor habitual.
Sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida.
I) Do cerceamento de defesa No laudo médico pericial foi explicitada a situação concreta da parte recorrente, bem como indicados os métodos da análise efetivada, os quais se reputam suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. A perícia realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora é suficiente, não havendo irregularidade.
Ademais, a realização de perícia médica por determinada especialidade somente se justifica em hipóteses excepcionais, as quais não se vislumbram nos autos. Sobre o tema, precedente desta Corte Regional Federal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. ESTUDO SOCIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Julho 20261 evento
Intimação
D
(abre em nova aba)
NULIDADES INEXISTENTES.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de prestação continuada, por não comprovada a situação de incapacidade ou impedimento de longo prazo. A autora requereu na petição inicial a produção de perícia médica e estudo social, tendo sido proferida sentença sem a realização da perícia social e sem a intervenção do Ministério Público em primeiro grau.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela necessidade de nova perícia médica por especialista; (ii) saber se a ausência de realização de estudo social configura nulidade da sentença; e (iii) saber se a falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau constitui causa de nulidade processual.
III. Razões de decidir
3. A ausência de especialização do perito em determinado ramo médico não afasta a credibilidade do laudo pericial, sendo necessário que a impugnação se baseie em falhas técnicas, não bastando mera irresignação com suas conclusões. No caso, o laudo pericial enfrentou adequadamente os quesitos formulados, analisando tanto a incapacidade laborativa quanto o impedimento de longo prazo, não havendo elementos que justifiquem nova perícia.
4. Não comprovada a incapacidade laborativa ou o impedimento de longo prazo, resta prejudicada a discussão em torno da miserabilidade da autora, pois os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial são cumulativos, não tendo sentido decretar a nulidade da sentença, por falta de estudo social, se comprovadamente não cumprido pela autora o requisito antecedente de impedimento de longo prazo.
5. Embora exigida a intervenção do Ministério Público em feitos relativos aos direitos de que trata a Lei 8.742/1993, não demonstrado prejuízo e, por outro lado, tendo havido discussão, motivada pela própria manifestação da Procuradoria Regional da República nesta instância, acerca das questões essenciais ao deslinde da causa para tratamento adequado da lide sob a perspectiva da pretensão autoral, não se cogita da nulidade à luz do princípio do efetivo prejuízo.
A decretação pela sentença da improcedência do pedido não é, por si, indicativo de prejuízo processual, que deve ser real e concreto, não apenas teórico, abstrato e formal, daí porque, indispensável para anulação e renovação de atos processuais, a demonstração de que poderia ter sido, efetivamente, outro o resultado do julgamento se tivesse havido intervenção ministerial na primeira instância. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 127 e 203, V; CPC, arts. 178, 279, 370 e 496, § 3º, I; e Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20 e
31. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5005940-71.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 17.12.2025; TRF3, ApCiv 5003244-94.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, j. 13.09.2024; e TRF3, ApCiv 5001023-14.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 18.03.2024. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000364-95.2024.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 12/05/2026, Intimação via sistema DATA: 20/05/2026 – grifou-se) Ademais, eventual divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. Nesse prisma, o laudo pericial examinou devidamente a questão posta em juízo, não havendo fundamento para sua complementação ou mesmo para nova perícia, de modo que não demonstrado o cerceamento de defesa no caso em tela.
II) Dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez].
JÁ o auxílio-acidente reclama qualidade de segurado e redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em decorrência de acidente de qualquer natureza. No caso concreto, o laudo pericial (ID 330280879) apontou que o ora recorrente é portador de visão monocular, em razão de descolamento de retina, sem que isso lhe implique qualquer incapacidade para o seu labor habitual. Cabe destacar que apesar de o autor ter alegado em juízo que sua visão monocular teria se efetivado em 2018, decorrente de uma conjuntivite (ID 330280879, p.1), ele próprio afirmou na seara administrativa que a patologia seria muito mais antiga, de 2006/2007 (ID 330280630).
Frisa-se que o demandante tem exercido labor habitual desde 2006 até a atualidade, praticamente sem interrupção (ID 330280863, p.2), sendo admitido em diversos empregadores já portador da visão monocular, não lhe inviabilizando em nada a função exercida como mecânico. É importante ressaltar que há uma diferença substancial entre ser portador de lesão ou doença e ser incapaz. Não é a doença ou lesão (ou deficiência) que gera a concessão do benefício, mas, sim, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa ou habitual.
Registre-se, mais uma vez, que eventual a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Nesse prisma, inexistindo incapacidade, impõe-se a manutenção da sentença. Desprovido o recurso da parte apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 1%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, decido pelo NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência, nos moldes da fundamentação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA POR ESPECIALISTA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, desde a DER em 05/12/2019. A parte autora alegou cerceamento de defesa em razão da perícia não ter sido realizada por médico especialista e sustentou estar comprovada a incapacidade para o labor habitual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela realização de perícia médica por profissional não especialista; (ii) saber se a parte autora comprovou incapacidade laborativa apta à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial explicitou a situação clínica da parte autora e indicou os métodos utilizados na avaliação, sendo suficiente para o julgamento da demanda. A ausência de especialização do perito não compromete a validade da perícia, inexistindo elementos concretos que justifiquem a realização de nova prova técnica. Eventual divergência entre o laudo judicial e atestados médicos particulares não invalida a perícia produzida em juízo, uma vez que os documentos particulares possuem natureza de parecer técnico unilateral.
A EC nº 103/2019 alterou a redação do art. 201, I, da CF/1988, substituindo as referências à doença e invalidez pelos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, permanecendo aplicáveis os requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991 para a concessão dos benefícios por incapacidade. O laudo pericial concluiu que a parte autora é portadora de visão monocular decorrente de descolamento de retina, sem incapacidade para o exercício da atividade habitual de mecânico.
Os elementos dos autos demonstram que a patologia remonta aos anos de 2006/2007 e que o autor exerceu atividade laboral de forma contínua desde então, sem impedimento ao desempenho profissional. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige demonstração de incapacidade laborativa, não bastando a existência de doença ou lesão. Ausente a incapacidade, deve ser mantida a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO
Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 178, 279, 370 e 496, §3º, I; Lei nº 8.213/1991; EC nº 103/2019, art. 26; Lei nº 8.742/1993, arts. 20 e
31. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000364-95.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, julgado em 12/05/2026; TRF3, ApCiv 5005940-71.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 17.12.2025; TRF3, ApCiv 5003244-94.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Erik Frederico Gramstrup, j. 13.09.2024; TRF3, ApCiv 5001023-14.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 18.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ISAAC DA SILVA
Advogado
JULIANA SOUZA GUIATE (OAB 19799/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de julho de 2026 Processo n° 5108282-27.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 24-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ISAAC DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.