CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110010-13.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ADRIANA FERREIRA SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110010-13.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ADRIANA FERREIRA SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que entende devido em razão do óbito de seu alegado companheiro.
O feito foi extinto sem julgamento de mérito. Essa Turma Recursal anulou a sentença prolatada, determinando o prosseguimento do feito. Foi oportunizado prazo de 15 dias para apresentação de prova material comprobatória da more uxório. A parte autora não apresentou novas provas além das já juntadas aos autos, requerendo apenas produção de prova oral. O feito foi julgado extinto sem julgamento de mérito em razão da não comprovação da união estável até a data do óbito através de prova material nos 24 meses que antecederam o óbito.
Recorre a parte autora sustentando que conviveu por quase 13 anos com o segurado até o óbito, sustentando ter colacionado início de prova material e pelo fato de constar do atestado de óbito que o casal vivia em união estável, pugnando pela procedência do pedido exordial.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110010-13.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ADRIANA FERREIRA SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: - SP210565-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O c/c § 5º do , ambos da , facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). Não assiste razão à parte recorrente. A sentença prolatada examinou minuciosamente a questão fática apresentada, restando assim fundamentada: “Trata-se de ação proposta por ADRIANA FERREIRA SOARES em que pretende a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 208.731.389-4 - DER em 31/05/2023), em razão do falecimento de seu companheiro, Valcir Alfredo da Silva, ocorrido em 15/05/2023, com pedido de tutela.
Narra que viveu em união estável com o segurado durante 13 anos, sendo que o benefício foi indeferido sob o fundamento de que “os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)”. Com a inicial vieram documentos. A presente ação foi redistribuída a este Juízo por força da decisão de Id 311155651, em virtude do reconhecimento de prevenção com os autos de n. 5095458-43.2023.4.03.6301.
A sentença extintiva de Id 311526765 (que indeferiu a petição inicial, pois a autora não comprovou adequadamente o valor da causa) foi anulada pelo acórdão de Id 330655479, que determinou o prosseguimento do feito. Em consulta ao sistema SAT (Declaração de Benefícios), não consta nenhum apontamento de benefício em relação à autora. Em consulta ao sistema SIBE/PESINS consta o seguinte apontamento: NB 112.260.644-0, auxílio reclusão, o qual encontra-se suspenso, de titularidade de JOSEFA AMERICO DA SILVA, genitora do segurado.
A decisão de Id 332227940, além de determinar a regularização da petição inicial, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Instada, a autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal (Id 333011778). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91 vigente na data do óbito: "Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) - grifei Com efeito, para comprovação da união estável e da dependência econômica alegadas é necessária a apresentação de início de prova material em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses da data do óbito, somente sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal se demonstrada a ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito.
No caso, não há início de prova material, nos termos acima expostos e não foi alegada ou comprovada a existência de motivo de força maior ou de caso fortuito para comprovação da união estável e da dependência econômica pela prova exclusivamente testemunhal. No caso em tela, para comprovar a união estável a autora acostou Escritura de Declaração lavrada em 30/06/2023, portanto, após o óbito do segurado, cujas declarações possuem valor probante de prova testemunhal (Id 307132751).
A autora ainda juntou comprovante de residência no endereço Rua Saparas, n. 265, São Paulo/SP, com vencimento em 05/2023 (Id 307132754). Contudo, o comprovante de domicílio, em nome do segurado, para o mesmo logradouro, foi emitido em 01/10/2020, logo, não atende ao critério temporal previsto na norma legal, qual seja, “produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito” (Id 307132752).
O mesmo entendimento se aplica ao documento de Id 307963254 (Cadastro do Locatário), uma vez que datado de 16/07/2018. Observo, outrossim, que consta da certidão de óbito de Id 307963254, a informação de que o segurado vivia em união estável com a autora. Todavia, a declaração de união estável constante da certidão de óbito, desacompanhada de outros elementos de prova, é insuficiente para reconhecimento do vínculo afetivo.
Isso porque, para constar do registro de óbito que o falecido vivia em união estável basta que o declarante afirme tal fato jurídico, não sendo necessário apresentar qualquer documento. Dessa forma, ausente o início de prova material, mostra-se desnecessária a produção da prova testemunhal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91.
LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte da Sra. Emília da Conceição Santos de Araújo, ocorrido em 17/09/2016, e a condição de dependente do autor restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida, à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor da falecida no campo: a) certidão de casamento, celebrado em 16/12/1983, na qual o autor está qualificado como "lavrador" e a falecida como "prendas domésticas" (ID 57278732 - p. 1); b) CTPS do demandante, na qual estão anotados dois vínculos empregatícios como trabalhador rural entre 1988 e 1990 (ID 57278734 - p. 2).
9 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador ou trabalhador rural, mas no próprio nome da esposa falecida consta apenas a atividade de "prendas domésticas", do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte.
Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
10 - Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que a falecida atuava como bóia-fria em propriedades rurais da região.
11 - Além disso, ainda que se estendesse a condição de lavrador apontada na CTPS, de se ressaltar que conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 26 (vinte e seis) anos, entre a data de extinção do último vínculo empregatícios do autor (30/11/1990) e o passamento (17/09/2016), inexistindo, para o período, substrato material.
12 - Por derradeiro, a falecida usufruiu do benefício assistencial de prestação continuada entre 12/02/2004 e 17/09/2016 (NB 133.515.111-4) (ID 57278749 - p. 9), de modo que não há evidência material alguma de que ela atuava nas lides campesinas próximo à data do óbito.
13 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
14 - Condenado o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
15 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do autor prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000645-22.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
PROVA DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, sem recolhimento de contribuições, depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal.
2. Sendo frágil o início de prova material, a prova testemunhal, isolada, desserve para a comprovação da atividade.
3. HÁ necessidade de que a atividade rural se estenda até o período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário pelo interessado para a concessão do benefício.
4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001420-84.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 04/03/2022, DJEN DATA: 14/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000437-58.2020.4.03.6325, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/03/2022, DJEN DATA: 11/03/2022) Finalmente, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção do processo sem o julgamento de mérito, na esteira do Tema Repetitivo nº. 629 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” - grifei Portanto, impõe-se a extinção do processo sem o julgamento de mérito.” Não assiste razão à recorrente.
O conjunto probatório produzido pela parte autora foi insuficiente para comprovação da alegada união estável. A prova material é parca e inconsistente. Ao contrário do alegado em sede recursal, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a more uxório através de prova material contemporânea aos últimos dois anos de convivência marital. De fato, é imperioso apresentação de prova material no período de 24 meses que antecedem o óbito do segurado, o que não se verificou.
A parte pleiteou produção de prova oral, a qual foi indeferida, por não ser apta a comprovar a more uxório se não aliada a prova material. O óbito do segurado ocorreu após a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, como segue: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Na ADI 6096-DF foi afastada a preliminar de inconstitucionalidade formal da alteração introduzida no artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019. Considerando a máxima de que onde a lei não restringiu, não cabe ao intérprete restringir, adotava o disposto na súmula 63 da TNU. Passando a lei a restringir, deve ser observada a restrição. Também o entendimento da TNU: RECLAMAÇÃO.
AUTORIDADE DE
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DA TNU PROFERIDA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/1991. LEI 13.846/2019. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 63, DA TNU. INAPLICABILIDADE. Não há violação à autoridade de decisão da TNU, porque justificada, em face da data do óbito do segurado, a aplicação da Lei 13.846/2019, que alterou a Lei 8.213/1991, a fim de exigir a apresentação de início de prova material para a comprovação de união estável. (RECLAMAÇÃO 5000132-57.2022.4.90.0000, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/11/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
O pagamento destes ocorrerá desde que possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei n. 1060/1950. É o voto. E M E N T A PENSÃO POR MORTE- UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA- RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI JUÍZA FEDERAL
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA FERREIRA SOARES
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110010-13.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADRIANA FERREIRA SOARES Advogado do(a) AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 30 de agosto de 2024.
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA FERREIRA SOARES
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110010-13.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADRIANA FERREIRA SOARES Advogado do(a) AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ADRIANA FERREIRA SOARES em que pretende a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 208.731.389-4 - DER em 31/05/2023), em razão do falecimento de seu companheiro, Valcir Alfredo da Silva, ocorrido em 15/05/2023, com pedido de tutela.
Narra que viveu em união estável com o segurado durante 13 anos, sendo que o benefício foi indeferido sob o fundamento de que “os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)”. Com a inicial vieram documentos. A presente ação foi redistribuída a este Juízo por força da decisão de Id 311155651, em virtude do reconhecimento de prevenção com os autos de n. 5095458-43.2023.4.03.6301.
A sentença extintiva de Id 311526765 (que indeferiu a petição inicial, pois a autora não comprovou adequadamente o valor da causa) foi anulada pelo acórdão de Id 330655479, que determinou o prosseguimento do feito. Em consulta ao sistema SAT (Declaração de Benefícios), não consta nenhum apontamento de benefício em relação à autora. Em consulta ao sistema SIBE/PESINS consta o seguinte apontamento: NB 112.260.644-0, auxílio reclusão, o qual encontra-se suspenso, de titularidade de JOSEFA AMERICO DA SILVA, genitora do segurado.
A decisão de Id 332227940, além de determinar a regularização da petição inicial, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Instada, a autora manifestou interesse na produção de prova testemunhal (Id 333011778). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 16 da Lei nº. 8.213/91 vigente na data do óbito: "Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela , de 2015) (Vigência)
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA FERREIRA SOARES
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110010-13.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADRIANA FERREIRA SOARES Advogado do(a) AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por ADRIANA FERREIRA SOARES em que pretende a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 208.731.389-4 - DER em 31/05/2023), em razão do falecimento de seu companheiro, Valcir Alfredo da Silva, ocorrido em 15/05/2023, com pedido de tutela.
Narra que viveu em união estável com o segurado durante 13 anos, sendo que o benefício foi indeferido sob o fundamento de que “os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado(a) instituidor(a)”. Com a inicial vieram documentos. A presente ação foi redistribuída a este Juízo por força da decisão de Id 311155651, em virtude do reconhecimento de prevenção com os autos de n. 5095458-43.2023.4.03.6301.
A sentença extintiva de Id 311526765 (que indeferiu a petição inicial, pois a autora não comprovou adequadamente o valor da causa) foi anulada pelo acórdão de Id 330655479, que determinou o prosseguimento do feito. Em consulta ao sistema SAT (Declaração de Benefícios), não consta nenhum apontamento de benefício em relação à autora. Em consulta ao sistema SIBE/PESINS consta o seguinte apontamento: NB 112.260.644-0, auxílio reclusão, o qual encontra-se suspenso, de titularidade de JOSEFA AMERICO DA SILVA, genitora do segurado.
É o relatório.
Decido.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para torná-la apta à apreciação de seu pedido, observando o que segue:
1) Apresentar provas de união estável e dependência econômica em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior ao óbito. Acerca da prova da dependência econômica para fins de obtenção de um benefício previdenciário, expressamente dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
2) Sob pena de preclusão, deverá a parte autora, no mesmo prazo ora conferido para a emenda à inicial, manifestar-se expressamente e fundamentadamente acerca do interesse em produzir prova oral em audiência, indicando, desde já, rol de testemunhas a serem ouvidas, em número máximo de três, com suas respectivas qualificações completas (inclusive endereço e cópia de seus respectivos documentos), ficando ciente de que as testemunhas deverão ser trazidas a Juízo, no dia designado para a audiência, por seus próprios meios, já que não haverá qualquer ato de intimação.
Não obstante inépcia da inicial, com vistas à economia processual, passo desde já à análise do pedido de antecipação da tutela. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
No caso em tela, a parte autora pleiteia seja sumariamente concedido o benefício previdenciário que foi indeferido pelo INSS à míngua do preenchimento dos seus requisitos. À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Aguarde-se o prazo de 15 dias para emenda da inicial. No silêncio da parte autora ou na hipótese de cumprimento parcial da determinação de emenda, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Cumprido o determinado, cite-se o INSS, caso ainda não tenha sido citado. Int.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
Órgão
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADRIANA FERREIRA SOARES
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110010-13.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ADRIANA FERREIRA SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110010-13.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ADRIANA FERREIRA SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, que considerou que calculado o valor da causa com base em valor aleatório.
A parte autora pleiteia a reforma da sentença. Aduz, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários para o prosseguimento da ação.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110010-13.2023.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: ADRIANA FERREIRA SOARES Advogado do(a) RECORRENTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão à parte recorrente.
Destaco, inicialmente, que o recurso não versa sobre o mérito da demanda propriamente dito, tratando apenas de eventual nulidade da sentença. No caso em tela, verifico que foi prolatada sentença de extinção sem julgamento do mérito tendo considerado que houve a repetição de demandas: “(...) Muito embora a autora já tenha dado causa, com sua inépcia, à extinção sem julgamento do mérito, do processo anterior, se observa, da leitura da petição inicial dos presentes autos que não foi sanado o vício que levou à extinção do processo anterior.
Isso porque o valor atribuído à causa pela parte autora, na inicial, continua a ser claramente aleatório, não obedecendo ao que estabelece o Código de Processo Civil ao reger a matéria. No mais, existe previsão legal que obriga a parte autora a, repetindo uma ação extinta por inépcia, apresentar a nova petição com a correção de todos os vícios que levaram ao indeferimento da demanda anterior.” De fato, para as diferenças (prestações vencidas), apura-se o limite através da soma delas, excluídas as parcelas prescritas.
As prestações vencidas até o ajuizamento da ação, somadas, devem ser iguais ou menores que 60 salários mínimos. Assim, em razão da incompetência absoluta para causas com valor acima de 60 salários mínimos, a opção pela propositura da ação perante o Juizado Especial Federal exclui o pagamento de valores que excederem o limite descrito, na data do ajuizamento da ação, de forma que os atrasados anteriores à data do ajuizamento da ação estão limitados a 60 salários-mínimos, montante esse que deve ser adicionado às parcelas vencidas no curso da ação.
Cabe consignar, todavia, que a própria Lei n° 10.259/01 prevê, de forma expressa, o pagamento através do precatório, em seu art. 17, §4°, in verbis: “Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no §1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório da forma lá prevista”.
O dispositivo acima transcrito estabelece claramente que a condenação de valores que estejam em atraso pode superar os sessenta salários mínimos, sendo a renúncia uma faculdade da parte, não uma imposição, razão pela qual não há que se falar na limitação do valor total da condenação a sessenta salários mínimos. Assim, deve ser reformada a r. sentença recorrida, tendo em vista a presença dos requisitos necessários ao prosseguimento da demanda.
Por estas razões, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a r. sentença e determinar o prosseguimento da ação. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É o voto. E M E N T A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL –
SENTENÇA
EXTINGUIU O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DE INADEQUADA FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A
SENTENÇA
PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA FERREIRA SOARES
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110010-13.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADRIANA FERREIRA SOARES Advogado do(a) AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, 7 de fevereiro de 2024.
Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA FERREIRA SOARES
Advogado
CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 210565/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110010-13.2023.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADRIANA FERREIRA SOARES Advogado do(a) AUTOR: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por contra o INSS para concessão de pensão por morte. A ação é repetição dos autos nº 5095458-43.2023.4.03.6301, extintos porquanto a parte autora não comprovou adequadamente o valor da causa ao deixar de apresentar a planilha de cálculos da RMI e das parcelas vencidas (devidamente corrigidas) e vincendas do benefício controverso ao dar à causa exatamente o valor do teto da competência do Juizado Especial Federal.
No presente caso, a autora apresentou cálculo de atrasados a partir de uma RMI absolutamente aleatória (um salário mínimo), não demonstrando como chegou à RMI a partir dos salários de contribuição e idade do segurado. Assim, o proveito econômico alegado também deve ser tido por aleatório (ID 307132755). Atenta, observo que o CNIS do falecido (ID 311154281) indica inúmeros salários superiores ao salário mínimo, de sorte que não há como simplesmente supor que a RMI do benefício seja igual a um salário mínimo.
A necessidade de apuração da RMI de um benefício para cálculo do valor da causa de natureza previdenciária, por óbvio, vem da expressa e clara previsão legal de que o valor da causa seja apurado em conformidade com o proveito econômico pretendido por meio da ação. Certamente, ao calcular o valor da causa com a RMI com base em um valor aleatório, a parte não está dispensando o INSS do pagamento de uma RMI em valor superior àquela alegada.
Da mesma forma, ao deixar de computar os valores atrasados (com a devida correção) que lhe são devidos, não está isentando a autarquia do pagamento integral de tais montantes. Efetivamente, em tais hipóteses, seguramente exigirá que o benefício previdenciário eventualmente concedido seja rigorosamente calculado com base nos salários de contribuição, tempo de contribuição e idade do segurado, bem como exigirá para si todos os valores devidos.
Assim, se o beneficiário não dispensa o pagamento de um benefício com uma RMI eventualmente superior àquela confessamente aleatória nem isentará o réu do pagamento de todos os valores atrasados, também não pode omitir-se em apresentar os cálculos da RMI do benefício e dos valores atrasados devidamente corrigidos para adequadamente apurar o proveito econômico pretendido. Não se olvide que a adequada fixação do valor da causa é imperativa porquanto, sobre o valor da causa, se defina não apenas a competência do Juizado Especial Federal, mas também se calculam eventuais custas, honorários de sucumbência e multas processuais.
Assim, é imprescindível garantir-se a lisura no ajuizamento e distribuição processual aos juízes competentes para cada demanda, sob pena de indevido abarrotamento desta Vara Gabinete por ações que não sejam de competência deste Juízo, prejudicando a adequada tramitação dos processos que efetivamente devem correr perante esta Vara. Pois bem. Muito embora a autora já tenha dado causa, com sua inépcia, à extinção sem julgamento do mérito, do processo anterior, se observa, da leitura da petição inicial dos presentes autos que não foi sanado o vício que levou à extinção do processo anterior.
Isso porque o valor atribuído à causa pela parte autora, na inicial, continua a ser claramente aleatório, não obedecendo ao que estabelece o Código de Processo Civil ao reger a matéria. No mais, existe previsão legal que obriga a parte autora a, repetindo uma ação extinta por inépcia, apresentar a nova petição com a correção de todos os vícios que levaram ao indeferimento da demanda anterior. É o que se extrai do art. 486, par. 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”.
Assim, na medida em que a parte autora não se desincumbiu de propor nova ação com inicial apta ao conhecimento, com erros (que levaram à extinção) do processo anterior corrigidos, o feito não se encontra em condições de continuar, não havendo nada que justifique nova dilação de prazo, eternizando um processo que já deveria ter sido adequadamente instruído desde a apresentação em Juízo da petição inicial, ou transferindo-se, sem qualquer fundamento ou justificativa para tanto, o ônus de bem definir o objeto da ação e qual o provimento buscado perante o Judiciário, que é próprio da parte autora, ao Juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, decretando a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do que estabelece o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei n. 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Advirto à parte autora que, na hipótese de repetição da demanda, deverá apresentar a petição inicial com a correção de todos os vícios que levaram à extinção deste feito, sob pena de nova extinção liminar do pedido e aplicação de multa. P.R.I.C. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVÃO STARR Juíza Federal
Lei nº 13.146
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) - grifei Com efeito, para comprovação da união estável e da dependência econômica alegadas é necessária a apresentação de início de prova material em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses da data do óbito, somente sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal se demonstrada a ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito.
No caso, não há início de prova material, nos termos acima expostos e não foi alegada ou comprovada a existência de motivo de força maior ou de caso fortuito para comprovação da união estável e da dependência econômica pela prova exclusivamente testemunhal. No caso em tela, para comprovar a união estável a autora acostou Escritura de Declaração lavrada em 30/06/2023, portanto, após o óbito do segurado, cujas declarações possuem valor probante de prova testemunhal (Id 307132751).
A autora ainda juntou comprovante de residência no endereço Rua Saparas, n. 265, São Paulo/SP, com vencimento em 05/2023 (Id 307132754). Contudo, o comprovante de domicílio, em nome do segurado, para o mesmo logradouro, foi emitido em 01/10/2020, logo, não atende ao critério temporal previsto na norma legal, qual seja, “produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito” (Id 307132752).
O mesmo entendimento se aplica ao documento de Id 307963254 (Cadastro do Locatário), uma vez que datado de 16/07/2018. Observo, outrossim, que consta da certidão de óbito de Id 307963254, a informação de que o segurado vivia em união estável com a autora. Todavia, a declaração de união estável constante da certidão de óbito, desacompanhada de outros elementos de prova, é insuficiente para reconhecimento do vínculo afetivo.
Isso porque, para constar do registro de óbito que o falecido vivia em união estável basta que o declarante afirme tal fato jurídico, não sendo necessário apresentar qualquer documento. Dessa forma, ausente o início de prova material, mostra-se desnecessária a produção da prova testemunhal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91.
LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O evento morte da Sra. Emília da Conceição Santos de Araújo, ocorrido em 17/09/2016, e a condição de dependente do autor restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida, à época do passamento.
8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor da falecida no campo: a) certidão de casamento, celebrado em 16/12/1983, na qual o autor está qualificado como "lavrador" e a falecida como "prendas domésticas" (ID 57278732 - p. 1); b) CTPS do demandante, na qual estão anotados dois vínculos empregatícios como trabalhador rural entre 1988 e 1990 (ID 57278734 - p. 2).
9 - Depreende-se que, como início de prova material, o autor somente juntou documentos em que ele, cônjuge, figura como lavrador ou trabalhador rural, mas no próprio nome da esposa falecida consta apenas a atividade de "prendas domésticas", do que se conclui que pretende a comprovação do exercício de atividade rural à sua falecida esposa pela extensão da sua qualificação de lavrador, para fins de percepção da pensão por morte.
Pretende, com isso, uma espécie de extensão probatória de documento "por via reflexa".
10 - Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que a falecida atuava como bóia-fria em propriedades rurais da região.
11 - Além disso, ainda que se estendesse a condição de lavrador apontada na CTPS, de se ressaltar que conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 26 (vinte e seis) anos, entre a data de extinção do último vínculo empregatícios do autor (30/11/1990) e o passamento (17/09/2016), inexistindo, para o período, substrato material.
12 - Por derradeiro, a falecida usufruiu do benefício assistencial de prestação continuada entre 12/02/2004 e 17/09/2016 (NB 133.515.111-4) (ID 57278749 - p. 9), de modo que não há evidência material alguma de que ela atuava nas lides campesinas próximo à data do óbito.
13 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
14 - Condenado o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
15 - Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação do autor prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000645-22.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
PROVA DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural, sem recolhimento de contribuições, depende da existência de início de prova material da atividade, corroborado por prova testemunhal.
2. Sendo frágil o início de prova material, a prova testemunhal, isolada, desserve para a comprovação da atividade.
3. HÁ necessidade de que a atividade rural se estenda até o período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário pelo interessado para a concessão do benefício.
4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001420-84.2020.4.03.6316, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 04/03/2022, DJEN DATA: 14/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000437-58.2020.4.03.6325, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/03/2022, DJEN DATA: 11/03/2022) Finalmente, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção do processo sem o julgamento de mérito, na esteira do Tema Repetitivo nº. 629 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” - grifei Portanto, impõe-se a extinção do processo sem o julgamento de mérito.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Registro eletrônico.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVÃO STARR Juíza Federal