PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110029-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: WALDYR MACHADO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - SP111991-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110029-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: WALDYR MACHADO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - SP111991-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110029-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: WALDYR MACHADO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - SP111991-A V O T O Trata-se de recurso do autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o recorrido, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, a devolver as parcelas descontadas do benefício.
Sustenta:
1) legitimidade do INSS;
2) responsabilidade solidária entre os entes envolvidos;
3) ocorrência de dano moral. Primeiramente, a questão em torno da legitimidade do INSS foi devidamente reconhecida em sentença, de modo que dou por prejudicada a preliminar levantada na peça recursal. Quanto à questão impugnada, a r. sentença enfrentou a lide na seguinte conformidade: “(...) No presente caso, a parte autora alega que não é associada e não autorizou nenhum desconto de mensalidade/contribuição referente à Associação ré sobre seu benefício previdenciário, comprovando os descontos em seu benefício previdenciário (Id 307145098).
De outro lado, a corré não apresenta nenhuma prova de que a autora tenha se filiado, nem que tenha autorizado os descontos. Assim, os descontos havidos entre 12/2022 a 10/2023 devem ser ressarcidos, em sua integralidade, assim como os descontos realizados até a data do efetivo cancelamento dos descontos. Passo, então, à análise do pedido de indenização por danos morais. Por dano moral entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem.
Trata-se de dano que resulta da angústia e do abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica. A responsabilidade do Poder Público pela prática de danos morais decorre da mera comprovação do dano e do nexo causal, uma vez que especificamente em relação a esse ponto vigora a teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 37, §6º da CF.
No caso em análise, contudo, esses requisitos não restaram demonstrados. Apesar de ser valor descontado de benefício previdenciário que possui evidente caráter alimentar, não há concreta prova de que a parte autora tenha sofrido prejuízos de ordem moral que atingiram desproporcionalmente seus direitos da personalidade. Outrossim, a parte autora não demonstra haver se insurgido em face dos descontos quando estes foram processados, tendo o cancelamento sido processado sem qualquer interferência da parte autora.
Ressalte-se que o dano moral não pode ser confundido com mero aborrecimento cotidiano, quando a violação do direito não resulta em repercussão negativa de grande monta, como no caso em tela, em que não há qualquer elemento indicativo de que a autora tenha sido vítima de sério desconforto, a justificar a indenização. Portanto, não restando comprovado que houve conduta lesiva por parte do INSS, e que desta conduta tenha decorrido constrangimento à parte autora ou, ainda, afetado sua esfera íntima, honra objetiva ou imagem, é de rigor a improcedência da demanda.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar o cancelamento do Contrato de Adesão da autora à Associação corré, bem como para condená-la à restituição dos valores descontados de seu benefício no período de 12/2022 até a data do efetivo cancelamento do contrato, a título de danos materiais, devidamente atualizado desde o momento do fato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, dando por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) grifei O Código Civil de 2002, em seu artigo 186, consolidou a independência do dano moral no ordenamento jurídico brasileiro em relação ao dano material. De acordo com aquele dispositivo legal, comete ato ilícito aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, mediante ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
Logo, o dano moral não necessariamente provoca uma diminuição no patrimônio da vítima. É possível até mesmo a ocorrência de uma acentuada lesão de ordem moral, sem que ela tenha qualquer repercussão financeira em relação ao atingido. Com a indenização, procura-se mitigar o sofrimento ocasionado pela conduta ilícita, mediante a oferta de uma satisfação de ordem econômica ao lesado, ao mesmo tempo em que se imprime uma punição ao infrator.
Na situação em análise, entendo que o dano moral apontado pela parte demandante NÃO restou comprovado. O só desconto no beneficio, ainda que de forma fraudulenta, não caracteriza de per si a ocorrência de dano extrapatrimonial, vez que o autor não descreve na exordial de que forma teria sofrido abalo psíquico extraordinário a ponto de ensejar a indenização. Não se duvida que a situação dos autos tenha dado azo a desgostos e contratempos, contudo, tendo em vista o curto tempo em que houve os descontos, que não consumiram parcela significativa do benefício, tenho que tais desdobramentos não possuem intensidade suficiente para causar desequilíbrio emocional e perturbação anímica apta a impingir grave sofrimento à parte demandante.
Portanto, o dano moral não restou evidenciado, de modo que, no particular,, deve ser mantida a sentença. Com razão o recorrente em relação à responsabilidade subsidiária do INSS. Como assentado no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, o segurado deve autorizar o INSS para que possam ser realizados descontos em seu benefício. Se o INSS não instituiu mecanismos seguros para a verificação da regularidade das autorizações de descontos, resta patente sua falha administrativa.
Assim, reconhecido o direito do autor a indenização por danos materiais, e nos termos da tese firmada no julgamento do Tema nº 183 da TNU, a responsabilidade do INSS é subsidiária em relação à da instituição financeira.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor, para condenar, de forma subsidiária, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento da condenação imposta a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (devedor principal), na hipótese de restar infrutífera a cobrança da dívida em face da corré. Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 55, Lei 9099/95). É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110029-19.2023.4.03.6301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: WALDYR MACHADO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JESSICA CAVALHEIRO MUNIZ - SP493695-A RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIA RAMOS DOS SANTOS - SP111991-A
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALERIA CABAS FRANCO JUÍZA FEDERAL