Intimação
D- Órgão
- Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS ANTONIO DE MOURA
- Advogado
- MARCIA SOELY PARDO GABRIEL (OAB 304248/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5110034-73.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARCOS ANTONIO DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCIA SOELY PARDO GABRIEL - SP304248-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO DE MOURA Advogado do(a) APELADO: MARCIA SOELY PARDO GABRIEL - SP304248-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente de trabalho.
Consta da petição inicial que “No ano de 2.010, mais precisamente em 18 de março, o requerente foi admitido pela empresa Prepron Tecnologia Nacional de Protendidos Ltda, no cargo de Técnico de Protensão, sendo encaminhado pela empresa à cidade de Manaus para trabalhar na construção da Ponte sobre o Rio Negro. (...) Ele tropeçou na saída de seu turno, ainda dentro da obra, batendo com a cabeça em uma viga de concreto, deixando-o zonzo e atordoado.
Mesmo assim conseguiu ir embora para seu alojamento, sentindo fortes dores de cabeça. No dia seguinte apresentou-se na obra, sentindo tonturas e com visão de flashes em seus olhos, porém, mesmo assim não havia se apercebido da gravidade da situação clínica. Comunicou ao responsável da obra, que de imediato levou-o ao hospital da cidade de Manaus, cujo médico de plantão, após exames, constatou um grave problema em seu olho direito, sendo diagnosticado com descolamento de retira. (...) Incauto, ao deixar a cidade de Manaus, confiante em seus empregadores que estavam providenciando sua remoção, de avião para sua cidade o fariam, não registrou o CAT, vindo embora com somente um atestado de 15 dias, fornecido pelo médico da cidade que o atendera. (...) Assim diante da situação fática apresentada nos autos e comprovada em anexo demonstra, claramente, o direito do Autor ao benefício pleiteado – Aposentadoria por Invalidez Acidentária, pois ele não possui mais condições de trabalhar, como atesta a vasta documentação médica anexa.”.
Como consequência do acidente de trabalho sofrido, o réu concedeu-lhe auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 91/542.310.798-5), conforme carta de concessão (ID 161685904 - Pág. 1). Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. O INSS interpôs recurso. A parte autora, em contrarrazões reforçou a existência de inaptidão decorrente de acidente de trabalho.
