PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110043-03.2023.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA JOSE DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS FUZATTI DOS SANTOS - SP446108 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 S E N T E N Ç A
I – Relatório Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizado por MARIA JOSE DA COSTA contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em que requer indenização por danos morais e materiais em razão de falha de segurança na prestação do serviço bancário. Narra a autora em sua inicial (ID 307152966) que no dia 18/10/2023 foi contatada via SMS acerca da realização de PIX no valor de R$5.787,75, tendo sido instruída a entrar em contato com número telefônico 080.***.***-62.
Foi atendida por indivíduo que se identificou como funcionário da Caixa Econômica Federal que teria lhe orientado a fazer duas transferências PIX nos valores de R$11.737,00 para DANIEL FERREIRA DOS SANTOS, e R$1.700,00 para PATRICIA SANTOS DAMACENO a fim de que a transação efetivada por SMS fosse reavida. Relata que a despeito de possuir limite de R$ 2.000,00 para transações PIX, a ré teria indevidamente permitido que a autora transferisse R$13.474,00 para a conta de terceiros, se negando a restituir o valor quando solicitada, em contato presencial da autora na agência, a aplicar a sistemática de Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Anexou boletim de ocorrência (ID 307152974). Em contestação (ID 311654853), aduz a ré que é isenta de responsabilidade ante a ausência da devida cautela por parte da autora. Em atenção à solicitação do despacho de ID 322273338, a autora anexou aos autos a impugnação administrativa (ID 324300434) datada de 25/04/2024. É a síntese do necessário.
Decido.
II - Fundamentação Diante da desnecessidade de produção de prova em audiência, tendo em vista a suficiência do material probatório acostado aos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inc. I, do CPC. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
Inicialmente, faz-se necessário reafirmar a plena aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações nas quais as instituições financeiras ocupem a posição de fornecedores. Nesse sentido dispõe a Súmula n. 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na ADIN n. 2591, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º, § 2º do CDC, em especial a menção desse dispositivo legal às operações de “natureza bancária”.
Pela incidência das normas consumeristas, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços. Neste sentido prevê, expressamente, o art. 14 do CDC. À responsabilidade objetiva se aplica a teoria do risco empresarial, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em outras palavras, a responsabilidade civil do fornecedor por defeito do serviço não se identifica inteiramente com aqueles da teoria geral da responsabilidade civil (arts. 186, 187 e 927 do CC), exigindo apenas a prova do: (a) dano, material ou moral; e (b) nexo de causalidade entre a atividade empresarial e o dano. Em determinados casos, esses requisitos não são preenchidos ou podem ser atenuados, como previsto no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No contexto da responsabilidade civil, o fortuito interno refere-se a eventos inesperados inerentes à atividade desenvolvida pelo fornecedor, como falhas técnicas que ocorrem no curso normal dos serviços prestados, não eximindo o fornecedor de responsabilidade (art. 14, § 1º, do CDC). Por outro lado, o fortuito externo é um evento totalmente alheio à atividade do fornecedor, imprevisível e inevitável, rompendo o nexo causal e eximindo o fornecedor de responsabilidade, como desastres naturais ou ações criminosas imprevisíveis e inevitáveis (art. 14, § 3º, do CDC).
As ações formuladas para reconhecimento da responsabilidade civil das instituições bancárias por falha de segurança na prestação do serviço buscam identificar a existência de fortuito interno na prática de golpes/estelionatos nos quais são vítimas os consumidores dos serviços do banco. O fortuito interno existiria em decorrência da prestação defeituosa dos serviços bancários, por (i) não garantirem o sigilo das informações pessoais utilizadas no golpe; e pela (ii) falha das instituições financeiras em identificar e evitar operações atípicas em relação ao uso normal ou habitual dos serviços bancários.
Nesses casos, estaria caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do tema repetitivo n. 466, que culminou na edição de sua Súmula 479, assim redigida: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O tema foi objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.995.458, que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022.
3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy.
4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.
5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes.
6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes.
7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes.
8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.
10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.
11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). A leitura dos votos proferidos naquela oportunidade nos revela uma série de premissas interpretativas. A primeira delas é a virtual rejeição da tese do defeito dos serviços bancários pela falha na preservação dos dados pessoais de seus clientes. O STJ reconhece que essas informações poderiam ser obtidas em inúmeras fontes, nem sempre relacionadas à instituição financeira.
Logo, para haver a responsabilidade das instituições, fundada na falta de proteção dos dados pessoais, seria necessária a efetiva demonstração de que o vazamento das informações ocorreu dentro do sistema bancário. De outro lado, o STJ admitiu que existe responsabilidade dos bancos em situações nas quais o golpe/estelionato culmina em realização de movimentações bancárias que, por sua forma de não habitual ou incomum de realização, permitem a identificação de um comportamento atípico do uso dos serviços bancários.
Nesse sentido, na prática do golpe, se identifica a realização de operações bancárias que, dadas as suas características de tempo, repetição e valores, destoam completamente do uso típico do consumidor especificamente considerado. Dessa forma, seria exigido das instituições financeiras a adoção de mecanismos de controle que impedissem esse uso. A omissão na adoção de sistema de segurança eficiente implica na responsabilidade civil dos bancos.
Essa é a conclusão do STJ, conforme passagem do voto condutor: “O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja, portanto, a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. ” Conclui-se que em muitos casos o sucesso do evento danoso (estelionato) depende de (1) uma conduta do consumidor, que realiza atos voluntários (como entregar o cartão com a senha, ou realiza operações bancárias, transferências, etc); (2) somada a uma conduta omissiva do banco, que não implementa mecanismos de segurança que sejam capazes de evitar a movimentação atípica.
Pode-se afirmar então que a culpa concorrente não é caso de exclusão do nexo causal. Ainda segundo o STJ, nesse caso se aplica o disposto no art. 945 do Código Civil, que prescreve: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". Em conclusão, observadas as especificidades dos casos concretos, as ações que versem sobre golpes e fraudes bancárias devem observar as seguintes premissas:
1) a alegação de falha de serviços decorrente de defeito na manutenção do sigilo de informações pessoais demanda prova inequívoca de que o vazamento ocorreu nas instituições financeiras;
2) há defeito de segurança na prestação dos serviços, motivador da responsabilidade civil, quando o golpe culmina em movimentação ou utilização divergente do comportamento típico do uso dos serviços bancários pelo consumidor;
3) em caso de movimentação atípica, a indenização deve considerar a culpa concorrente do consumidor e do prestador dos serviços bancários, nos termos do art. 945 do Código Civil. Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que no dia 18/10/2023 a autora realizou dois envios PIX totalizando R$13.474,00 em razão da ação de estelionatários que lhe induziram em erro alegando serem funcionários da ré.
A despeito de alegar que seu limite para tais operações teria sido ultrapassado, já que seria de R$2.000,00, o documento de ID 325238647 demonstra que tal limite era em verdade de R$30.000,00. Ante à conclusão de que a correntista realizou transação dentro do valor previamente pactuado com a ré, não é possível detectar qualquer conduta inadequada desta quando da liberação dos valores sob seu comando e através da utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Houve, em verdade, ausência da mínima cautela necessária por parte da autora ao deixar de conferir se o número indicado pelos golpistas correspondia de fato ao telefone da CEF. Ao ver deste magistrado, a circunstância de ter a instituição financeira supostamente demandado a realização de envio de R$13.474,00 à autora exigiria que lhe fosse despertada a percepção de que se tratava de golpe. De todo modo, não há responsabilidade a ser imputada à ré, que agiu nos termos da pactuação contratada.
Cumpre, todavia, analisar a alegação da autora de que a ré se omitiu em aplicar o Mecanismo Especial de Devolução previsto pelo Banco Central do Brasil. Não obstante a narrativa de que teria logo após o fortuito se dirigido à agência bancária e pleiteado a devolução por estes moldes, a correntista não acostou as autos qualquer registro formal de contestação administrativa da ocasião que possa corroborar seu relato.
Quando instada por este juízo a promover a juntada da referida prova, anexou documento comprobatório de impugnação datado de 24/05/2024 (ID 324300434), extemporâneo para fins de pretender a restituição pelo Mecanismo em questão. Nada ampara, por conseguinte o pleito da parte autora, ao mesmo em face das condutas da CEF, que unicamente se limitou à concretização de sua atividade, de acordo com o que lhe cabe e até onde tem autorização legal para agir.
Não se nega que a parte autora teve prejuízo, entrementes a conduta geradora do prejuízo decorreu unicamente da própria parte autora, faltando tanto ato atribuível à CEF, como ainda faltou nexo causal entre eventual conduta sua e o dano, não havendo configuração de responsabilidade civil, portanto, na patente falta de elementos jurídicos essências para tanto. Assim sendo, não há como reconhecer o nexo causal entre o prejuízo financeiro da autora e qualquer atuação ilegal da ré.
A restituição dos valores deve ser, dessarte, buscada perante os estelionatários, tendo em vista a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros para a configuração do dano em questão. Deste modo, a improcedência dos pedidos de ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais em face da ré é medida que se impõe.
III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Paulo, 4 de outubro de 2024. Leonardo Limeira Santos Juiz Federal Substituto