PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110072-53.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CERLI MARCIA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA REIS DE FREITAS VALE - MG185095 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A CERLI MARCIA ARAUJO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer a revisão do contrato de mútuo para financiamento habitacional.
Citada, a CEF apresentou contestação.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Destaca-se, inicialmente, que o negócio entabulado entre as partes encontra-se comprovado por meio do contrato n. 144440837572-0, conforme ID Num. 307174413.
Pois bem. Com efeito, a jurisprudência pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pelos bancos são consideradas como prestação de serviço, a teor do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 (ADI 2591/DF, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, j. 07/06/06, Informativo STF nº 430, de 05 a 09 de junho de 2006). Nessa linha, a referida legislação prevê, como direito básico do consumidor que, constatada a verossimilhança das alegações e dos fatos, bem como a hipossuficiência do consumidor dentro da relação, seja invertido o ônus probatório (art. 6º, VIII), com o fim de estabelecer, sem ressalvas, a isonomia processual.
Verossimilhança é o juízo de quase certeza, muito próximo ao real convencimento do magistrado, que deflui da narração trazida e de uma prova, ainda que inicial ou indiciária. Quanto à hipossuficiência apontada pelo indigitado artigo 6º, importante salientar que não se trata da vulnerabilidade do consumidor, que é presumida constitucionalmente, mas sim a impossibilidade de produção da prova que demonstre o direito alegado, ou por razões de ordem técnica, ou por estar nas mãos do fornecedor todo o arcabouço probatório, não sendo o caso dos autos.
Quanto ao contrato existente entre as partes, dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais. São eles o da autonomia das vontades e o da força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, “o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser” (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol.
3. pág. 9). HÁ liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar, e ainda como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão “o contrato é lei entre as partes”, oriunda da expressão latina pacta sunt servanda, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes.
Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes: “O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória” (Atualizador Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Ed. Forense, 17a ed, pag. 36)”. HÁ, pois um acordo de vontades.
E ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier, desde que o objeto seja lícito. Como se vê, cuida-se o presente de um contrato minucioso, que trata de todas as possíveis variações de renda dos compradores e as influências dessas no valor das prestações. Todas as formas de reajuste estão exaustivamente estabelecidas no corpo do acordo. Concluído um contrato, é sabido que este possui força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção.
De acordo com esse princípio, aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). Isso não impede, de forma alguma, que um contrato venha a ser revisto, ainda mais em se tratando de um contrato de adesão, redigido segundo modelo padrão da instituição financeira, unilateralmente e sem qualquer possibilidade de discussão prévia de suas cláusulas. O Poder Judiciário, nessas circunstâncias, pode reavaliar todas as cláusulas pactuadas e, fundando-se em princípios de direito, a exemplo do amparo do fraco contra o forte, pode afastar a obrigatoriedade do pactuado.
É a aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Por outro lado, não se nega que o dinheiro emprestado da instituição financeira deva ser devolvido. Entretanto, tal restituição deve se dar dentro dos limites da lei e do quanto necessário para a exata manutenção do equilíbrio contratual, com exclusão das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas. Neste ínterim, cabe analisar, a ocorrência de alguma situação grave que tenha, de alguma forma, alterado a situação de uma das partes, de modo a se justificar a quebra da obrigatoriedade da observância do pactuado.
No caso em exame, observo que a parte autora não demonstrou a existência de qualquer ilegalidade ou irregularidade na negociação pactuada com a parte ré, tampouco na execução do contrato, de modo a justificar a intervenção judicial para revisar seus termos, haja vista que a taxa impugnada foi expressamente prevista. No contrato em questão, consta que o encargo mensal é composto pela Amortização, juros, Taxa de Administração e seguro (ID Num. 307174413 - Pág. 10).
Com relação à Taxa de Administração, não há ilegalidade, uma vez que foi prevista no contrato, de modo que houve concordância da parte autora no momento da contratação. Ressalta-se, entretanto, que não há nos autos qualquer prova de que a autora foi coagida a contratar a referida taxa. No caso em exame, observo que a parte autora não demonstrou a existência de qualquer ilegalidade ou irregularidade na negociação pactuada com a parte ré, tampouco na execução do contrato, de modo a justificar a intervenção judicial para revisar seus termos, haja vista que a aplicação do Sistema de Amortização Constante nada tem de irregular e é prática recorrente nos financiamentos imobiliários.
Nesse sentido, destaco: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA
SENTENÇA: AFASTADA. OMISSÃO PASSÍVEL DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ENCARGOS DECORRENTES DA MORA: INCIDÊNCIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença deixou de apreciar a alegação da autora no sentido de que não estaria caracterizada a mora. No entanto, deixa-se de remeter os autos ao MM. Juízo de origem, uma vez que a questão encontra-se pronta para julgamento, na forma do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
2. A apelante alega a inocorrência de mora, razão pela qual seria ilegal a cobrança dos encargos dela decorrentes,os quais se encontram expressamente previstos nos parágrafos da Cláusula Décima Segunda do contrato.
3. Afastada qualquer possibilidade de abusividade da Cláusula Décima Segunda, resta considerar que a própria apelante reconhece o inadimplemento parcial da obrigação. Desse modo, incabível o acolhimento da tese de que não se teria configurado a mora.
4. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário.
5. Nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Precedente obrigatório.
6. Os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964).
7. Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como da SACRE e da SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização.
8. Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional.
9. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado.
10. Quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. Precedente.
11. Se no SAC as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, não ocorre a chamada amortização negativa, fenômeno este decorrente do reajuste das prestações e do saldo devedor por índices distintos. Desse modo, resta afastada a possibilidade de ocorrência de capitalização de juros e, por conseguinte, a necessidade de realização de prova pericial.
12. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
14. Preliminar afastada. Apelação não provida. (AC 00178921320124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)” “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97.
RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de juros. Precedentes.
2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado, não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado se assim procede o agente financeiro.
3. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato firmado. Assim, tendo sido livremente pactuada, cabia ao autor demonstrar eventual abusividade na sua cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
5. Afasta-se a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF.
6. Apelação não provida. (AC 00023446220144036104, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)” Nessa linha, a mera utilização do SAC, SACRE ou da PRICE não gera anatocismo, ou seja, cobrança de juros sobre juros não liquidado. Nesses sistemas de amortização, os juros do financiamento são apurados mensalmente, mediante aplicação da taxa nominal sobre o saldo devedor.
Em outras palavras, sobre o saldo devedor atualizado incide o percentual da taxa nominal de juros (de forma simples), cujo resultado é dividido por 12 meses. O sistema de amortização (extinguir aos poucos, ou em prestações, uma obrigação) é adotado para calcular o valor da prestação, e não os juros, razão pela qual não se há que falar, também, em substituição do sistema de amortização contratualmente previsto.
Diante da documentação apresentada, resta evidente que a autora tinha conhecimento dos encargos, uma vez que o contrato de financiamento habitacional possui cláusulas redigidas de forma clara, presumindo-se que a anuência da parte autora tenha se dado de forma livre e espontânea. O contrato trata dos encargos previstos, dentre os quais é incluída a parcela do seguro. Diante da documentação apresentada, resta evidente que a autora tinha conhecimento dos encargos, uma vez que o contrato de financiamento habitacional possui cláusulas redigidas de forma clara, presumindo-se que a anuência da parte autora tenha se dado de forma livre e espontânea.
Destaca-se que a parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz jus à facilitação da defesa do direito material subjetivo. No entanto, a inversão do ônus da prova deve ser analisada com cautela, não sendo possível imputar à ré, que demonstre fatos negativos. Em se tratando de vício de consentimento, é da parte autora o ônus de demonstrar ter sido ludibriada pela instituição financeira para invalidar a manifestação de vontade.
No caso em exame, a parte autora não se desincumbiu de seu encargo. Desta forma, entendo que razão não assiste à parte autora quanto ao alegado. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: “SFH. REVISIONAL. CDC. SAC. JUROS. SEGURO. VENDA CASADA. TAXA ADMINISTRATIVA. ENCARGOS MORATÓRIOS.
1. A suspensão temporária implica também na incorporação das prestações relativas a esses períodos ao saldo devedor do financiamento, implicando em recálculos das prestações subsequentes de forma a manter a parcela de amortização da prestação em valor suficiente para liquidação do saldo devedor no prazo contratado (196 meses).
2. Conquanto teoricamente aplicável o CDC aos contratos de mútuo habitacional, não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos a aludidos no inc. VIII do art. 6o da Lei nº 8.078/90 (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte), não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova.
3. O sistema SAC de amortização não contém capitalização de juros (anatocismo).
4. A cobrança da taxa administrativa foi livremente pactuada, sem violação da boa-fé dos contratantes, que tiveram ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a Agência Financiadora, sabendo que esse encargo seria cobrado.
5. É inconsistente a insurgência quanto à cobrança da comissão de permanência para o caso de inadimplência, na medida em que os contratos do SFH não contêm cláusulas estipulando a cobrança de tal encargo.
6. Apelação improvida. (TRF 4, Terceira Turma, AC 501025403.2021.4047100, Rel. Marga Inge Barth Tessler, data 13/12/2022). Vale ressaltar, que o seguro prestamista destina-se a liquidar a dívida do segurado na hipótese de ocorrência de morte, invalidez e danos físicos ao imóvel financiado. Ele é obrigatório em financiamentos a longo prazo e de valores vultosos, tendo o mutuário direito de escolha quanto à contratação da seguradora.
Não obstante a contratação do seguro habitacional seja exigência legal, trata-se de um benefício tanto para o mutuário quanto para o sistema financeiro habitacional, uma vez que confere garantia a ambos contratantes, barateando o custo do financiamento, considerando a redução de riscos. Desta forma, não há qualquer ilegalidade na cobrança de valores referentes ao seguro para financiamento habitacional.
Ressalta-se, entretanto, que não há nos autos qualquer prova de que a autora foi coagida a contratar o seguro ou demais encargos existentes. Destarte, apesar da insurgência da parte autora, não vislumbro qualquer irregularidade no contrato, inclusive em relação a cobrança de Taxa de Administração, eis que prevista no contrato. Intimada a manifestação sobre a contestação da CEF, a autora quedou-se inerte.
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância. Concedo a gratuidade de justiça. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal