Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
- Advogado
- MAYAN SIQUEIRA (OAB 340892/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110076-90.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: PRISCILLA CAROLINA DA ROCHA REU: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogado do(a) REU: MAYAN SIQUEIRA - SP340892 S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por PRISCILLA CAROLINA DA ROCHA em face da UNIÃO FEDERAL e outro, objetivando seja os réus condenados à expedição e entrega do diploma da autora. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação. A corré ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO informa, comprovando documentalmente, a entrega do diploma à autora em julho de 2023 Em vista do alegado, pugna a ré pela perda do objeto da presente ação.
Vieram os autos conclusos para decisão. Assim relatados, tudo visto e examinado.
Decido Conforme informado e comprovado documentalmente pela ré a questão foi solucionada em sede administrativa. Ou seja, foram adotas as providências necessárias para solucionar a questão tendo em vista o envio do diploma à autora. Em vista do exposto, entendo que o pedido principal perdeu o objeto. Sobre o interesse de agir preleciona Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 1º volume, Ed.
Saraiva, 47ª edição, p. 66/67: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito que nos afirmamos titulares). Vale dizer: o processo jamais será utilizável côo simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. SÓ o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.
