PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5110092-76.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
APELANTE: JOSE ANTONIO DE SUTILO GRIGOLON Advogado do(a)
APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5110092-76.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: JOSE ANTONIO DE SUTILO GRIGOLON Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Victorio Giuzio: Trata-se de apelação contra r. sentença que acolheu a impugnação do INSS e julgou extinto o cumprimento de sentença (ID 161690658 - Pág. 4).
A parte exequente, ora apelante, aponta nulidade da r. sentença, tendo em vista que houve o reconhecimento do débito de R$ 246.409,42 pela autarquia, de maneira que o d. Juízo não poderia entender que nenhum valor era devido. Alega que os pagamento administrativos só começaram a ser feitos em 14/11/2008, de maneira que é possível a opção pelo benefício administrativo em conjunto com o recebimento das parcelas devidas do benefício judicial até a data da efetiva implantação daquele, embora a DIB seja anterior à judicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5110092-76.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: JOSE ANTONIO DE SUTILO GRIGOLON Advogado do(a) APELANTE: - SP99148-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Victorio Giuzio: A r. sentença julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar o período de 19/03/1967 a 30/04/1971 como tempo trabalhado pelo autor, na qualidade de trabalhador rural, e os períodos de 04/05/1971 a 31/10/1991 como atividade comum, bem como os interregnos de 01/04/1992 a 09/03/1994 e de 02/05/1994 a 29/03/1999 como efetivo exercício de atividade insalubre/especial, com direito à conversão pertinente.
O INSS também foi condenado a implantar aposentadoria por tempo de serviço integral a partir da citação (ID 161690632 - Pág. 14, ID 161690632 - Pág. 16). O v. Acórdão, de ofício, corrigiu a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, para não reconhecer o período de labor rural, determinando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da implementação dos requisitos (30/06/2004) (ID 161690633).
Os embargos de declaração foram rejeitados e, de ofício, foi corrigido o v. Acórdão, para fixar os critérios de atualização do débito (ID 161690633 - Pág. 13). O recurso extraordinário teve seu seguimento negado pela Vice-Presidência desta Corte (ID 161690633 - Pág. 28). O trânsito em julgado ocorreu em 05/02/2020 (ID 161690633 - Pág. 30). A parte exequente requereu o pagamento de R$ 251.482,53 (ID 161690639).
A autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 161690649). A parte exequente manifestou sua opção pelo benefício administrativo, mais vantajoso (ID 161690656). O d. Juízo proferiu a r. sentença, ora apelada (ID 161690658). Esses são os fatos. Pois bem. Não há nulidade da sentença em decorrência do reconhecimento de que nenhum valor é devido. Com efeito, na impugnação, o INSS afirmou que a escolha entre o benefício judicial e o administrativo significaria renúncia total àquele preterido, de maneira que apenas deveriam ser pagos valores relativos ao escolhido e subsidiariamente, apresentou cálculos no valor de R$ 246.409,42 (ID 161690649).
Dessa forma, é regular o reconhecimento, pelo d. Juízo de que nenhum valor é devido à exequente, não havendo que se cogitar da ocorrência de decisão além dos limites do requerido pela autarquia ao impugnar o pedido inicial. Por outro lado, em recente julgamento em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da execução do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso (Tema nº. 1.018), verbis: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
PANORAMA JURISPRUDENCIAL
2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.
3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.
4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ
5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.
6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".
CONCLUSÃO
8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.767.789/PR, j. 8/6/2022, DJe de 1/7/2022, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). Na hipótese, o d. Juízo entendeu que “Efetivamente, não se desconhece que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.
Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015). Todavia, o caso em análise não se enquadra na referida hipótese, na medida em que o benefício concedido judicialmente fixou DIB em 30/06/2004, ou seja, data posterior ao benefício concedido administrativamente” (ID 161690658).
Contudo, verifica-se que embora a DIB do benefício administrativo seja anterior (30/04/2004), este apenas foi implantado em 14/11/2008 (DIP – ID 161690645). Nesse contexto, é regular o prosseguimento do feito executivo para o recebimento do montante decorrente dos atrasados do benefício judicial até a efetiva implantação do benefício concedido na esfera administrativa (de 30/06/2004 a 14/11/2008), nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 1.080.
As eventuais impugnações aos cálculos deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem para evitar a supressão de instância. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos acima explicitados. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NULIDADE DE
SENTENÇA – REJEIÇÃO - IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. VIABILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO.
1. A alegação de nulidade da r. sentença deve ser rejeitada, tendo em vista que o acolhimento de que nenhum valor é devido não desborda os limites das alegações do INSS.
2. Em recente julgamento em regime de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da execução do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo mais vantajoso (Tema nº. 1.018).
3. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.