PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5110113-20.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
REQUERENTE: FRANCISCO PEDRO MARTINS Advogado do(a)
REQUERENTE: JAQUELINE THANY TOLEDO - SP468073 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, A.
C. D. S. M. S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO PEDRO MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e A.
C. D. S. M. objetivando a condenação do réu à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte. A Procuradoria Federal apresentou proposta de acordo em 06/12/2023 (Id 309329573). A proposta foi aceita pela parte autora por meio de petição anexada em 15/01/2024 (Id 311767321). Foi proferida sentença homologatória (Id 326422325) e, posteriormente, sentença de extinção da execução (Id 326422325).
A parte autora opôs embargos de declaração (Id 327281661) contra a sentença de extinção da execução (Id 318944353), sustentando, em síntese, que [1] foi oferecida proposta de acordo, em que oferecido o pagamento de 95% dos valores retroativos entre a DIB e a DIP; [2] não foram apresentados nos autos os cálculos dos valores retroativos; [3] não recebeu os valores em atraso.
É o relatório, passo a decidir. O INSS ofereceu proposta de acordo nos seguintes termos (Id 309329573): PROPOSTA DE ACORDO # Com base na prova dos autos e no intuito de fomentar a prática da transação como meio para a rápida solução dos litígios, o INSS apresenta a seguinte proposta de acordo: O INSS se compromete a: 2.1.1 RECONHECER a qualidade de dependente da parte autora, na condição de companheiro(a) do falecido(a), em relação de união estável que teve duração de pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do instituidor; 2.1.2 RECONHECER a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, com mais de 18 (dezoito) contribuições mensais; 2.1.3 CONCEDER o benefício de PENSÃO POR MORTE à parte autora, nos termos especificados na tabela abaixo; 2.1.4 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, 95%(noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre a DIB e a DIP, reconhecida a prescrição quinquenal, atualizado pelo INPC e com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A contar de 08/12/2021, o índice de correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021. Eventuais custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes; 2.1.5 Caso se trate de rito ordinário, PAGAR ao procurador da parte autora, a título de honorários de sucumbência, percentual conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo, ou seja, incidindo somente sobre os valores a serem pagos à parte autora, sem incidência sobre os valores do deságio fixado.
Não haverá pagamento de honorários no JEF. TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo HABILITAÇÃO como beneficiária da pensão por morte já paga aos(s) filho(s) em comum Espécie PENSÃO POR MORTE - nb 21/ 2011109196 JÁ há benefício concedido a filho(s) comum(ns), cuj os valores se revertem em benefício da parte autora - o acordo está limitado em acréscimo no valor do benefício decorrente do aumento de cota, sendo o valor total dividido entre os beneficiários DIB (Data de Início do Benefício) Data do óbito Início dos efeitos financeiros data do ajuizamento da ação DIP (Data de Início do Pagamento) No primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta Tempo de União Estável reconhecido > 2 anos do óbito CEAB: reconhecer UE superior a 2 anos do óbito DCB (Data de Cessação do Benefício) Conforme legislação a depender da idade do pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 17/06/2015 RMI (Renda Mensal Inicial) A CALCULAR Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP considerando as faixas de pagamento nos casos de acumulação admiti da entre a presente pensão por morte e outro benefício previdenciário Honorários advocatícios 10% sobre o valor da proposta de acordo, aplicando-se o Tema 1050 do STJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. Consectários legais Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juro s de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/19
97. A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. Em contrapartida, a parte autora deve: 2.2.1 RENUNCIAR expressamente a 5% (cinco por cento) dos valores devidos a título de parcelas atrasadas; 2.2.2 RENUNCIAR a quaisquer outros direitos porventura advindos dos fatos narrados na inicial; 2.2.3 CONCORDAR que o cálculo da RMI do benefício será realizado conforme os critérios legais e administrativos, podendo o INSS descontar das parcelas vencidas os pagamentos concomitantes de benefícios inacumuláveis.
O cálculo efetivo da RMI será processado pela CEAB-DJ e, caso discorde do valor, a parte autora poderá impugná-lo em momento oportuno, ou seja, não é possível vincular eventual proposta a um valor fixo de RMI e adiantar a liquidação; Ambas as partes concordam, ainda, com o que segue: 2.3.1 Salvo manifestação expressa em sentido contrário, a parte autora declara que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável, bem assim que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; 2.3.2 No caso de acumulação admitida pela legislação da pensão por morte aqui oferecida e outro benefício, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte do outro benefício, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 100% do valor até um salário-mínimo; 60% do valor que exceder um salário-mínimo até o limite de dois; 40% do valor que exceder dois salários-mínimos até o limite de três; 20% do valor que exceder três salários-mínimos até o limite de quatro; e 10% do que ultrapassar quatro salários-mínimos; 2.3.3 Considerando a presumida boa-fé que deve permear as relações jurídicas, reputam-se verídicas as informações indicadas pela parte autora na inicial, confirmadas pelos documentos que a instrui.
Todavia, se a qualquer tempo sobrevierem fatos que comprovem que as alegações da inicial não eram verídicas (por exemplo, falecido (a) casado com outra pessoa; em relação de concubinato; separação antes do óbito; entre outros fatos que excluiriam o direito à pensão), este acordo reputa-se revogado de pleno direito; 2.3.4 Constatada a qualquer tempo litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação.
Constatado a qualquer tempo pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior (art. 115, II, da Lei n.º 8.213/91).
A parte autora autoriza que eventuais erros materiais sejam corrigidos pela autarquia independentemente de decisão judicial; 2.3.5 Nas demandas que seguem o rito de JEF, será observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; 2.3.6 Com a realização do pagamento do benefício, nos moldes acima, a parte autora dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação. 2.3.7 A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta.
Conforme parecer contábil (Id 341529071), o benefício foi implementado com com DIB em 23/06/2023, DIP em 23/06/2023, Renda Mensal Inicial-RMI de R$ 924,00 (novecentos e vinte a quatro reais) e Renda Mensal Atual-RMA de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), mediante o desdobramento do benefício de pensão por morte concedido à filha do autor, a corré A.
C. D. S. M., com efeitos financeiros fixados a partir da data do óbito da segurada (Id 317469699). Considerando que o autor é representante legal da filha, a prestação, para além de ser administrada pela postulante, era também por ele auferido, uma vez que integrante do núcleo familiar do beneficiário. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – PENSÃO POR MORTE – TERMO INICIAL FIXADO PELO TÍTULO JUDICIAL NA DATA DA CITAÇÃO – RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE COMO REPRESENTANTE DO FILHO – PAGAMENTO AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR – EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO – IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO EM DUPLICIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – O título judicial condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora a contar da data da citação, em 07.04.2016, porém restou demonstrado nos autos que a autora, ora exequente, recebeu administrativamente o benefício de mesma espécie, desde 05.05.2009, na qualidade de representante do seu filho menor de idade.
II - Considerando que a exequente e seu filho compunham o mesmo grupo familiar, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, com o pagamento duplo do benefício, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade da execução das parcelas em atraso no período compreendido entre o termo inicial fixado pelo título judicial (07.04.2016) e a data da inclusão administrativa da autora como dependente na pensão por morte, em 01.08.2018, em cumprimento à determinação judicial.
III - Ainda que não seja possível o prosseguimento da execução das parcelas em atraso, são devidos os honorários advocatícios arbitrados no processo de conhecimento, tendo em vista a procedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte, que que foi desdobrado entre a autora e seu filho, atendendo, assim, o princípio da causalidade.
IV - Assim, deve a execução prosseguir pelo valor de R$ 1.171,76, atualizado para dezembro de 2018, referente aos honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento, apurados no cálculo da parte exequente.
V - Apelação da parte exequente parcialmente provida. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ApCiv - Apelação Cível/SP 5105850-11.2020.4.03.9999. Relator: Desembargador Federal Sérgio do Nascimento. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 07/04/2021. Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema -09/04/2021, grifos apostos). Portanto, considerando que o benefício corresponde a uma renda mensal inicial no valor de um salário mínimo (elevada artificialmente), é cabível apenas o desdobramento do benefício, sem o pagamento de valores retroativos ("atrasados").
Embora a proposta do INSS abranja o pagamento de "95%(noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre a DIB e a DIP" (item 2.1.4), também foi acordado que "constatado a qualquer tempo pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior (art. 115, II, da Lei n.º 8.213/91).
A parte autora autoriza que eventuais erros materiais sejam corrigidos pela autarquia independentemente de decisão judicial" (item 2.3.4., grifos apostos). Ou seja, constatada a inexistência de valores retroativos, não é aplicável a cláusula 2.1.4. Também deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva (item 2.3.3.).
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração interpostos da sentença, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Registrada neste ato.
Publique-se e intimem-se. SÃO PAULO, 11 de outubro de 2024.