Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RESIDENCIAL RIBEIRAO PRETO
- Advogados
- BRUNO FERREIRA COSTA (OAB 381177/SP), JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 460542/SP), JULIANA MARCONDES SARTORI (OAB 192604/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5110143-55.2023.4.03.6301 EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIBEIRAO PRETO REPRESENTANTE: SERGIO RICARDO SIMAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - SP460.542 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: SERGIO RICARDO SIMAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO FERREIRA COSTA - SP381177 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA MARCONDES SARTORI - SP192604 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Residencial Ribeirão Preto contra a sentença de (ID 600574482), que declarou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da comprovação do cumprimento integral da condenação. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à efetiva quitação do débito, ao argumento de que não teria sido comprovado o levantamento dos valores depositados judicialmente.
Afirma que a mera expedição de certidão de advogado constituído não demonstraria o recebimento da quantia. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos, conforme (ID 603727632).
É o relatório.
Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A satisfação da obrigação reconhecida judicialmente ocorre com o depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao processo, quando a quantia se encontra disponível para levantamento pelo credor. O efetivo levantamento constitui etapa material posterior e não impede, por si só, o reconhecimento do cumprimento da obrigação nem a extinção da execução.
A expedição de certidão de advogado constituído para levantamento de valores é providência de natureza administrativa, destinada a viabilizar o acesso ao depósito judicial, e independe de novo provimento jurisdicional reconhecendo a existência ou a exigibilidade do crédito. Além disso, a própria sentença embargada contemplou a hipótese de existência de valores ainda não levantados, ao determinar que os autos permanecessem em arquivo sobrestado até o respectivo levantamento.
