Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA CONDINO VIANA
- Advogado
- CAROLINE DAMASCENO E SOUZA (OAB 330681/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5110161-76.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARIA CONDINO VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CONDINO VIANA Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE DAMASCENO E SOUZA - SP330681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIA CONDINO VIA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade.
Distribuída a demanda originariamente ao Juizado Especial Federal. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (id 315078967). Houve emenda. Declinada a competência em razão da retificação do valor da causa para uma das Varas Previdenciárias de São Paulo, sendo os autos redistribuídos a este juízo. Ratificados os atos do JEF e intimada a autora para emendar a inicial.
Houve emenda. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a autora para emendar a inicial (id 338022669). Houve emenda. Designada a perícia antecipada na especialidade de reumatologia, sendo juntado o laudo (id 351695905). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 352073878), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. A autora impugnou o laudo.
Esclarecimentos do perito no id 354717125, sem manifestação das partes. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Considerando-se que a demanda foi ajuizada em 17/11/2023, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 17/11/2018.
Posto isso, passo ao exame do mérito. Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão ( c/c 25, inciso I).
