PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5110162-93.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGUINALDO BARBOSA LEAL Advogado do(a)
APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5110162-93.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AGUINALDO BARBOSA LEAL Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos (ID 161697812):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar auxílio-acidente ao autor, desde a data de cessação de anterior benefício acidentário. A partir do ingresso da ação incidirá correção monetária sobre prestações vencidas, contada mês a mês, pelos índices adotados em tabela em uso no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, enquanto não conflitantes com entendimento conferido pelo Supremo Tribunal Federal ao tema, e serão acrescidos a partir da citação juros equivalentes aos de remuneração das contas de poupança, nos termos da Lei n. 11.960/09, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, cujas disposições foram entendidas constitucionais para aplicação a débitos oriundos de relação jurídica não tributária (STF Pleno, RE 870.947/SE, julg. 20.9.17).
Isento do recolhimento das custas, o réu responderá pelo reembolso de despesas processuais acaso efetivadas pela contrária (Súmula 178 STJ) e pelos honorários advocatícios de sucumbência (Súmula 110 STJ), fixados em dez por cento sobre o montante da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a presente data (PC e Súmula 111 STJ). Decorrido o prazo reservado a recurso voluntário das partes, subam os autos à Segunda Instância, para reexame.
Em razões recursais, requer a parte ré a reforma da r. sentença, ao argumento de que:
1. Não há prova de nexo causal entre a redução da capacidade laboral e o acidente de trabalho ocorrido em 2019. A perícia médica não encontrou nexo de causalidade entre o acidente narrado na inicial com a lesão em pé direito de que é portadora a parte autora.
2. A mera caracterização do acidente não é suficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício por parte do INSS. Necessária a correta distinção entre a redução da capacidade anatômica, de natureza subjetiva, e a da capacidade laborativa. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5110162-93.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AGUINALDO BARBOSA LEAL Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente, ante ocorrência de acidente do trabalho, bem como a relação de causalidade entre ele e as lesões (ID 161697821).
Das causas envolvendo acidente de trabalho O art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal, ressalvado os casos de falência, acidentes de trabalho e as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Nesse sentido, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal editaram Súmulas: Súmula 15, STJ – Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Súmula 501, STF - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Registra-se que a interpretação dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla e contempla não apenas o dispositivo acima citado, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual.
3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal.
4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.
5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 135.327/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15.
4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho.
5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017).
6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual. (REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) De se salientar, com base nos julgados descritos, que a competência "ratione materiae" é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Nesse sentido, a decisão monocrática do Exmo. Min. Herman Benjamin, datada de 15.12.2023 nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201777 - SC (2023/0438405-0):
DECISÃO
Cuida-se de Conflito negativo de Competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Itajaí - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC nos autos de ação na qual se requer a concessão de benefício previdenciário pelo o INSS. Dispensei a manifestação do Ministério Público Federal por se tratar de matéria já conhecida desta Corte Superior.
É o relatório.
Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.12.2023 . A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação na qual se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Na hipótese dos autos, extrai-se da peça vestibular que o pleito do autor efetivamente está relacionado a acidente de trabalho. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal.
2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema.
3. Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido.
4. Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais.
5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante. (AgInt no CC 152.187/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1º.2.2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 121.352/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16.4.2012) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 112.208/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 16.11.2011) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Desembargador Adilson Vieira Macabu (convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 19.12.2011)
Diante do exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2023. Ministro Herman Benjamin Relator (CC n. 201.777, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/12/2023.) Do caso em análise Verifica-se que a parte autora, atualmente com 45 anos de idade, motorista de caminhão, alega que sofreu acidente do trabalho no dia 30/01/2019, vindo a lesionar o pé direito, tendo recebido auxílio-doença acidentário entre 15/02/2019 e 30/07/2019 (NB 91/626.808.428-8).
Em análise apurada dos autos, verifica-se que o pedido contido na exordial é expresso quanto à natureza acidentária, inclusive, a parte autora anexou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - 2019.041.926-1/01 - à petição inicial. Diante disso, não somente o pedido, mas a causa de pedir revela se tratar de benefício requerido em decorrência de acidente do trabalho (ID 161697732). Confira-se trecho pertinente do quanto narrado pela parte autora às fls. 1/2 do Id. 161697725, que é comprovado pelo CAT juntado no ID. 161697732: De se salientar que o autor confirma por ocasião da perícia que o pé direito já havia sido lesionado, em 2016, devido à uma úlcera diabética no Hálux que evoluiu com necrose e exigiu a amputação de dois dedos.
O laudo pericial veio a esclarecer, da mesma forma, que as dificuldades que autor possui, ainda que de forma parcial, guardam relação com o acidente de trabalho ocorrido em 2019, portanto, após a amputação dos dedos em 2016. Vejamos - Id. 161697793 (destaques nossos): Não obstante tenha mencionado que não há como estabelecer nexo único e exclusivo entre as lesões encontradas no exame físico e em exames subsidiários e o acidente de trabalho em questão, uma vez que a amputação dos dedos do autor já existia em setembro de 2016, o laudo pericial correlacionou os dois fatos, ainda que parcialmente.
Tanto é verdade que, após a amputação em 2016, o autor voltou a laborar, tendo requerido benefício por incapacidade temporária em razão do acidente ocorrido em 2019, que agravou a sua situação. Com base nisto, a sentença foi clara em estabelecer benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, o que fez nos termos a seguir: "(...) A questão posta a exame vincula-se à alegada incapacitação física para o trabalho, que incontroversamente decorreu de acidente havido durante a jornada laborativa, na vigência de contrato de emprego.
O nexo de causalidade foi admitido pelo INSS, ao conceder inicialmente auxílio-doença acidentário ao segurado, benefício cuja outorga também importou em reconhecimento da vinculação do trabalhador à previdência social. Está, assim, evidenciada a ocorrência de acidente do trabalho, bem como a relação de causalidade entre ele e as lesões, segundo provas documentais. Laudo de perícia médica firmado por profissional integrante dos quadros médicos de instituição pública de reconhecida idoneidade (fls. 140/6) atesta, em seguida, a sequela definitiva advinda de lesão corporal, determinante da realização de procedimento cirúrgico para amputação dos 1º e 2º dedos do pé direito.
Constatou a perita que, embora ausentes atrofias musculares, diferença no comprimento dos membros, limitação da mobilidade das articulações dos membros inferiores, retrações, edemas, abaulamentos ou alterações tróficas da pele e fâneros, o examinando apresentou queixa de dores crônicas no antepé direito e sequelas funcionais parciais e permanentes, que impõem esforço suplementar para o desempenho da atividade laborativa habitual.
As limitações físicas de que padece o segurado, oriundas de acidente do trabalho, igualmente vieram referidas em declaração de tratamento fisioterápico, prontuário e documentos médicos, bem como em radiografia do pé (fls. 26/52), não bastassem os termos da comunicação de acidente de trabalho CAT (fls. 23)". Por fim e com base em tais elementos, sequer se pode considerar, para manter na Justiça Federal a competência para processamento do feito, as alegações da autarquia de que inexiste nexo causal entre o acidente de trabalho e as restrições físicas narradas pelo laudo pericial.
Desta forma, segundo o art. 109, inc. I, da Constituição Federal, bem como a Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, a competência para examinar o presente recurso é do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Dispositivo
Ante o exposto, com base nos dispositivos acima citados, voto por não conhecer do recurso do INSS e reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e, assim, determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF.
1. Sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente, ante ocorrência de acidente do trabalho, bem como a relação de causalidade entre ele e as lesões
2. A competência para julgar causas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, inc. I, da Constituição Federal - Súmulas n. 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O pedido contido na petição inicial é expresso quanto à natureza acidentária e possui CAT anexado. A parte autora, atualmente com 45 anos de idade, motorista de caminhão, alega que sofreu acidente do trabalho no dia 30/01/2019, vindo a lesionar o pé direito, tendo recebido auxílio-doença acidentário entre 15/02/2019 e 30/07/2019, confirmando, por ocasião da perícia, que o pé direito já havia sido lesionado, em 2016, devido à uma úlcera diabética no Hálux que evoluiu com necrose e exigiu a amputação de dois dedos.
4. O laudo pericial veio a esclarecer, da mesma forma, que as dificuldades que autor possui, ainda que de forma parcial, guardam relação com o acidente de trabalho ocorrido em 2019, portanto, após a amputação dos dedos em 2016.
5. A sentença foi clara em estabelecer benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
6. Com base em tais elementos, sequer se pode considerar, para manter na Justiça Federal a competência para processamento do feito, as alegações da autarquia de que inexiste nexo causal entre o acidente de trabalho e as restrições físicas narradas pelo laudo pericial.
7. Remessa necessária e apelação não conhecidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação do INSS e reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda e, assim, determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.