PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110185-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: YVONE CAMPOLIM DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: ABRAHAM BEN LULU - SP65488-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110185-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: YVONE CAMPOLIM DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: ABRAHAM BEN LULU - SP65488-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 25 de novembro de 2024. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110185-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: YVONE CAMPOLIM DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: ABRAHAM BEN LULU - SP65488-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 25 de novembro de 2024. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110185-07.2023.4.03.6301 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: YVONE CAMPOLIM DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRIDO: ABRAHAM BEN LULU - SP65488-A OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. NULIDADE DE DÉBITO. IMPOSTO DE RENDA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. AGRAVO INTERNO.
1. Pedido de declaração de nulidade de débito tributário
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: “(...) A parte autora pretende a anulação de lançamento tributário referente ao procedimento administrativo fiscal nº 12670.000184/2009-41. Alega que a Receita Federal desconsiderou os recibos de despesas de fisioterapia e fonoaudiologia deduzidas na declaração de ajuste do IRPF exercício 2006, ano-calendário 2005, o que deu origem ao lançamento impugnado.
A Receita Federal do Brasil informa, em suma, que se deve manter o acórdão proferido em 10/03/2011, no qual as glosas foram tidas como regulares, porque a parte autora não apresentou comprovante de pagamento das despesas (Num. 322551372). Observo que a parte autora ajuizou outras duas ações que têm por objeto os lançamentos 2005/608378488911145 (5109864-69.2023.4.03.6301) e 2007/608290866401045 (5110298-58.2023.4.03.6301), que não se confundem, portanto, com o objeto deste feito.
As partes não juntaram aos autos a declaração de ajuste do imposto de renda do exercício de 2006, ano calendário 2005, ou o procedimento administrativo fiscal nº 12670.000184/2009-41. De qualquer modo, analisando o acórdão proferido no aludido procedimento administrativo fiscal (Num. 322551372 - Pág. 1-5), a glosa de deduções supostamente indevidas corresponde ao valor de R$15.000,00, atinente às despesas de R$6.000,00 de fisioterapia (Daniela Nogueira) e R$9.000,00 de fonoaudiologia (Paula Garcia Martins).
A 10ª Turma da DRJ/SPO julgou improcedente a impugnação apresentada quanto às glosas das despesas de fonoaudiologia especificamente por ausência de endereço nos recibos apresentados (vide declaração da profissional no arquivo Num. 307246120 e recibos no arquivo Num. 307246129) e, quanto às despesas de fisioterapia, por ausência de prova de pagamento (vide declaração da profissional no arquivo Num. 307246110 e recibos no arquivo Num. 307246113).
Noto que também esse ponto está em discussão nestes autos, uma vez que a parte autora requereu genericamente a anulação do lançamento efetuado em desfavor dela. Em última análise, a parte autora requer a declaração de inexigibilidade de crédito tributário tendo em vista a alegada veracidade das despesas de fisioterapia e fonoaudiologia. Considerando os fatos narrados e as provas apresentadas, a pretensão da parte autora deve prosperar.
Ainda que em sede administrativa a glosa fosse medida impositiva, tal fato não impede a apreciação das provas para fins de efetiva verificação da existência das deduções. É o que decorre do princípio da inafastabilidade de jurisdição. No que tange às despesas de fonoaudiologia, os recibos fornecidos por Daniela Nogueira Leone indicam o nº de seu CPF (no arquivo Num. 307246129), dado que permitiria à ré localizar seu endereço em sua própria base de dados.
No que se refere às despesas de fisioterapia, não há nos autos indícios de falsidade para que a autoridade fiscal pudesse questionar os recibos apresentados (vide declaração da profissional no arquivo Num. 307246110 e recibos no arquivo Num. 307246113). Veja-se que é possível que as despesas tenham sido pagas em dinheiro. O longo tempo de tramitação do processo administrativo (mais de uma década) acabou por prejudicar a produção de provas nesse sentido, uma vez que se trata de despesas do ano de 2005.
De todo modo, a prova documental a que se fez alusão acima indica suficientemente que as glosas foram indevidas. Acrescente-se que em ambos os casos não há indicação pela União de que tais profissionais tenham omitido a renda em suas próprias declarações. Em resumo, comprovadas as despesas glosadas, é de rigor a anulação do lançamento efetuado. Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DAS DESPESAS MÉDICAS. LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO GASTOS. LEI Nº 9.250/95 E DECRETO 3.000/99 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR. IN SRF nº 25/96, ART.
44. GLOSA INDEVIDA. Consoante dispõe o artigo 80 do Decreto nº 3.000/99, "na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea 'a')".
A comprovação dos gastos será prestada pelo receituário médico ou pela nota fiscal, em nome do beneficiário, devendo neles constar o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ do prestador do serviço que recebeu os pagamentos. A falta de documentação pode ser substituída por cheque nominativo, indicando a quem foi efetuado o pagamento, nos termos do artigo 44, da IN SRF nº 25/96. No caso, apresentados os recibos do plano de saúde e dos profissionais prestadores dos serviços e não comprovando o Fisco a ocorrência de fraude, deve-se ter por comprovadas as despesas médicas deduzidas do imposto de renda.
Apelação desprovida e remessa oficial desprovidas. (TRF4, APELREEX 5034646-31.2012.404.7000, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 09/10/2014) Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de declarar a nulidade do lançamento em discussão nestes autos (procedimento administrativo fiscal nº 12670.000184/2009-41 - vide IDs 307246106 e 322551372), efetuado em desfavor da parte autora. Concedo a tutela de ofício para determinar que a União suspenda imediatamente a exigibilidade do débito em discussão nestes autos.
Oficie-se para cumprimento em 15 dias. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. (...)”.
3. Recurso da UNIÃO, em que alega (...) (...)
4. Negado provimento ao Recurso da União, nos seguintes termos:
4. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […]
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
6. RECURSO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
8. ID 313759450. Indefiro o pedido formulado, pois o débito objeto do protesto foi inscrito na dívida ativa sob o número 80 1 24 014322, no valor de R$ 15.777,48. Portanto, trata-se de débito diverso do debatido nestes autos, referente ao ano-calendário de 2005 e relacionado ao Processo Administrativo Fiscal n° 12670.000184/2009-41 (ID 308637808 fls. 02/05). De acordo com o extrato juntado pela Procuradoria da Fazenda Nacional por ocasião da comunicação do cumprimento da tutela antecipada, o crédito fiscal relacionado ao PAF 12670.000184/2009-41 foi inscrito em dívida ativa sob o n.80 1 24 013271-72, com valor consolidado de R$ 20.698,01 (ID 308638104). (...)"
5. Agravo interno da UNIÃO, em que alega (...) (...) (...) (...) (...)
6. Diante do conjunto probatório, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95: "No que tange às despesas de fonoaudiologia, os recibos fornecidos por Daniela Nogueira Leone indicam o nº de seu CPF (no arquivo Num. 307246129), dado que permitiria à ré localizar seu endereço em sua própria base de dados. No que se refere às despesas de fisioterapia, não há nos autos indícios de falsidade para que a autoridade fiscal pudesse questionar os recibos apresentados (vide declaração da profissional no arquivo Num. 307246110 e recibos no arquivo Num. 307246113).
Veja-se que é possível que as despesas tenham sido pagas em dinheiro. O longo tempo de tramitação do processo administrativo (mais de uma década) acabou por prejudicar a produção de provas nesse sentido, uma vez que se trata de despesas do ano de 2005. De todo modo, a prova documental a que se fez alusão acima indica suficientemente que as glosas foram indevidas."
7. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré nos termos do voto da juíza federal relatora, vencida a juíza federal Dra Luciana Melchiori Bezerra., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Juíza Federal